Condenação à espera

Se sentença não manda prender, TJ não pode mandar, reafirma STJ

Autor

25 de julho de 2007, 0h00

O inspetor de polícia Alex Barros Tavares, condenado pelos crimes de extorsão e tortura, poderá esperar em liberdade até o julgamento final do pedido de Habeas Corpus ou o trânsito em julgado da sua condenação. A decisão é do ministro Francisco Peçanha Martins, em exercício da presidência no Superior Tribunal de Justiça. O ministro aceitou o pedido de liminar em que Tavares sustentou que a sentença condenatório assegurou o seu direito de aguardar em liberdade ao trânsito em julgado da condenação.

Tavares e mais quatro policiais da Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente (DPCA) foram denunciados pelo Ministério Público ao juízo de Direito da 26ª Vara Criminal do Rio de Janeiro. Eles são acusados de constranger uma vítima, usando violência e ameaças de morte, para pagar a eles a quantia de R$ 50 mil, reduzida posteriormente para R$ 10 mil, em troca do encerramento da investigação instaurada contra a vítima na DPCA.

Segundo a denúncia do MP, a vítima foi torturada na própria DPCA. O grupo teria ameaçado introduzir um pedaço de cabo de vassoura no ânus da vítima. As agressões tinham o objetivo de obter a confissão do crime investigado, bem como a vantagem ilícita, diz o MP

Condenado na primeira instância, a defesa de Tavares apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou o recurso e determinou a expedição de mandado de prisão.

O inspetor recorreu, então, ao STJ. O ministro Peçanha Martins aceitou o pedido. De acordo com ele, a sentença, realmente, assegurou ao inspetor o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. “Garantido na sentença condenatória o direito em recorrer em liberdade, não pode o tribunal, ao apreciar apelação unicamente da defesa, determinar a prisão do réu antes do trânsito em julgado, sem indicar qualquer motivo para justificá-la, sob pena de reformatio in pejus, conforme inúmeros julgados desta corte e do STF”, afirmou o ministro.

Peçanha Martins argumentou, ainda, que o ministro Hamilton Carvalhido concedeu dois HC aos demais réus para “assegurar ao paciente recorrer em liberdade de sua condenação, ordenando, em conseqüência, que se recolha o mandado de prisão”.

Por fim, o ministro solicitou informações ao TJ do Rio e determinou que o Ministério Público Federal dê seu parecer no caso. O mérito do pedido de HC será julgado pela 6ª Turma do STJ. O relator do processo é o ministro Carvalhido.

HC 87.564

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!