Garantia de emprego

Empregado que adquire doença no trabalho tem estabilidade

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25 de julho de 2007, 10h57

Empregado que adquire doença no trabalho tem direito à estabilidade. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão da segunda instância, que determinou a reintegração de um empregado portador de doença ocupacional.

A paulista Mahle Indústria e Comércio tentou reverter a decisão. Alegou que o trabalhador não adquiriu a doença na empresa, nem usou o auxílio-doença, mas o argumento não foi aceito. O relator, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, esclareceu que “são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a quinze dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de casualidade com a execução do contrato de emprego”. A regra está prevista no item II da Súmula 378 do TST.

De acordo com o processo, o empregado foi contratado como auxiliar de produção, em 1987, pela Mahle Indústria e Comércio, fabricante de pistões, bielas, sistemas de válvulas, filtros automotivos, além de componentes de motores. Trabalhava em turnos de 10 horas, com uma hora de intervalo. Contou que o seu trabalho era desenvolvido em condições insalubres, com fortes ruídos das máquinas, além da exposição à névoa provocada pelo manuseio de óleos lubrificantes. Com o tempo, ele começou a ouvir zumbidos que resultaram na perda auditiva, além de apresentar ulcerações na pele, em razão do uso do óleo.

Segundo o empregado, os protetores de ouvido utilizados eram “plugs de espuma”, normalmente encharcados pelos óleos, o que dificultava o seu manuseio pelas mãos, também impregnadas de óleo, atingindo, ainda, os ouvidos internos. Alegou dispensa arbitrária e na Vara do Trabalho de Mogi Guaçu (SP) pediu a sua reintegração ao trabalho, com o pagamento de todos os salários, desde a dispensa.

A Mahle alegou que há inconstitucionalidade na Lei 8.213/91. Também destacou que a nova Constituição define como estáveis, dirigente sindical, membro de Cipa e gestante, sem fazer referência aos acidentados.

A primeira instância acatou o pedido do empregado, com base nos laudos médicos emitidos pelo INSS e pela Universidade de Campinas (Unicamp). Os laudos constataram a perda auditiva ocupacional e a dermatite de contato do empregado. A Mahle recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Apontou cerceamento de defesa por parte do juiz, que não autorizou a realização de nova perícia.

O TRT paulista manteve a sentença por entender que as provas foram suficientes para a comprovação das duas doenças ocupacionais. “O autor faz jus à estabilidade no emprego, eis que o perito concluiu que ele é portador de dermatite de contato, cujo nexo causal reside na manipulação de óleo mineral enquanto trabalhava para a empregadora”.

No TST, a Mahle insistiu na reforma da decisão, mas não obteve sucesso. Segundo o ministro Viera de Mello, “a interpretação isolada e literal do artigo 118 da Lei 8.213/91 pode vir a comprometer o espírito da Lei de dar proteção ao portador de doença profissional e acidentado de trabalho”.

Quanto ao argumento de cerceamento de defesa, o ministro disse que os artigos 765 da CLT, 130 e 131 do CPC atribuem ampla liberdade na direção do processo, concedendo ao juiz a livre apreciação das provas. Assim, ele pode rejeitar as “diligências inúteis ou meramente protelatórias”.

RR — 638.459/2000.5

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