Nova fórmula

Abratel questiona no STF regra sobre cálculo de contribuição

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25 de julho de 2007, 0h00

A Associação Brasileira de Radiodifusão, Tecnologia e Telecomunicações (Abratel) entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade, no Supremo Tribunal Federal, contra a norma do Ministério da Previdência que alterou a base de cálculo previdenciário para as empresas de radiodifusão de sons, imagens e tecnologia, incluindo as comunitárias e educativas.

A Abratel quer suspender o inciso II, do artigo 4º da Instrução Normativa 20/2007 do Ministério da Previdência e Assistência Social. O argumento é o de que a norma fere os artigos 5º, 195 e 170 da Constituição Federal.

De acordo com a associação, a instrução normativa aumentou as possibilidades de incidência das contribuições previdenciárias, a partir da inclusão da parcela do 13º salário correspondente ao período de aviso prévio indenizado, pago ou creditado na rescisão do contrato de trabalho, bem como do aviso prévio indenizado.

A entidade argumenta que cabe a lei definir as situações ou hipóteses que sujeitam alguém a obrigação de pagar tributo e acrescenta que “não há dívida de imposto sem que a lei estabeleça o fato gerador”. A Abratel considera, ainda, que há ofensa ao artigo 195 da Constituição, que trata do financiamento da Seguridade Social e contesta a inclusão de parcelas de natureza jurídica indenizatória no rol da base de cálculo das contribuições das empresas.

Segundo a entidade, não há relação jurídica direta entre rendimentos de trabalho e verbas de caráter indenizatório, como estabelece a alínea ‘a’ do inciso I, do artigo 195 da Constituição, que exclui as verbas de natureza jurídica indenizatória da incidência da contribuição previdenciária.

Assim, sustenta a inconstitucionalidade da cobrança previdenciária sobre o 13º salário, por se tratar de uma gratificação natalina, e do aviso prévio indenizado relativo à rescisão do contrato. A Abratel pede a suspensão liminar da instrução normativa e no mérito a declaração de inconstitucionalidade da norma, com efeito retroativo (ex tunc).

ADI 3.928

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