Questão trabalhista

É competência da Justiça Federal julgar casos de escravidão

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24 de julho de 2007, 0h00

O tema acerca do juízo competente para o processamento do crime previsto no artigo 149 do Código Penal voltou a ser objeto de polêmi-ca após a aprovação da Emenda Constitucional 45/04. A discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal que alterou seu “leading casa”, provocando fragmentação da jurisprudência até então pacífica no Tri-bunal Regional Federal da 1ª Região e nos demais tribunais do país.

O artigo 149 do Código Penal tipifica o crime de “Redução a condição análoga à de escravo”. Em verdade o dispositivo legal sofreu altera-ção através da lei 10.803/2003, que o transformou em crime próprio e previu causas de aumento de pena. Consta da redação do dispositivo:

Artigo 149 — Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujei-tando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Alterado pela Lei 010.803-2003)

Pena — reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena corres-pondente à violência.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Acrescentado pela Lei 010.803-2003)

I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do traba-lhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

§ 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Acrescentado pela Lei 010.803-2003)

I —contra criança ou adolescente;

II — por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

Não nos interessa neste momento questionar a previsão legal em si, mas sim o juízo competente para seu processamento: Justiça do Tra-balho, Justiça Comum ou Justiça Federal.

Algumas vozes se levantam em defesa da competência criminal da Justiça do Trabalho após a aprovação da Emenda Constitucional 45/04. Pois bem, havendo competência criminal da Justiça do Traba-lho, sem dúvida, esta será a competente para o processamento do crime previsto no artigo 149 do Código Penal.

Diversos são os argumentos de seus defensores, mas aqui é relevan-te destacar dois: a) o primeiro tange a própria redação dada ao artigo 114 da Constituição Federal, que ao abarcar em sua competência to-das as ações decorrentes da relação de trabalho, não poderia excluir a competência penal; b) o segundo, refere-se à previsão no inciso IV do mesmo artigo 114, prevendo a competência desta especializada para o processamento de Habeas Corpus, logo, competente para pro-cessar ação de natureza penal, possui competência criminal.

Assevera o professor e juiz do trabalho João Humberto Cesário: “Com a descrição de um amplo rol para delinear a competência da Justiça do Trabalho, procurou o legislador de 2004 abarcar todas as hipóteses decorrentes da relação de trabalho na órbita da Justiça do Trabalho, pela pertinência temática, de modo que, não se vê, na nova redação do artigo 114 da Constituição da República, justificativa que autorize o fracionamento da jurisdição para a exclusão das ações pe-nais oriundas da relação de trabalho.” E complementa seu artigo enfa-tizando: “ Novamente, vale lembrar, de forma muito similar à disciplina da competência da Justiça Eleitoral, o legislador da EC 45/04 acres-centou no inciso IV do art. 114, o Habeas Corpus no rol das atribui-ções judiciárias trabalhistas.”(CESÁRIO, João Humberto; CHA-VES JÚNIOR, José Eduardo Resende et al. Comentários à ADI nº 3684: em defesa da competência criminal da Justiça do Trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1020, 17 abr. 2006. Disponível em: . Acesso em: 15 jul. 2007.)

Em que pese à tese lançada e os argumentos expendidos, os tribu-nais superiores e a jurisprudência superior de forma geral ainda não demonstraram aceitação quanto a esta, mantendo o posicionamento no sentido de não existir competência penal da Justiça do Trabalho.

O entendimento que prevalecia até novembro de 2006, em interpreta-ção ao artigo 109, VI, da Constituição Federal, era no sentido de que competia, em regra, à Justiça Comum Estadual o processo e julga-mento do delito de “redução a condição análoga à de escravo”. A ju-risprudência do Supremo Tribunal Federal se baseava na decisão pro-latada nos autos do RE 90.042, de relatoria do ministro Moreira Alves, que fixou entendimento segundo o qual “são da competência da Justi-ça Federal apenas os crimes que ofendam o sistema de órgãos e ins-tituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos tra-balhadores”.

E neste sentido mantinha-se igualmente o posicionamento Egrégio Tribunal Regional Federal, que em análise dos casos concretos, não havendo ofensa a órgãos e instituições que preservassem direitos ou deveres de trabalhadores, anulavam os processos, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum.

É possível citar acórdãos da lavra dos desembargadores Tourinho Ne-to, Olindo Menezes e Mário César Ribeiro. Ora, se o crime de redução à condição análoga à de escravo está inserto no capítulo dos “crimes contra a liberdade individual” e, mais especificamente, na seção dos “crimes contra a liberdade pessoal”, não acarretando o caso concreto prejuízos a bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entida-des autárquicas ou empresas públicas (artigo 109, I, CF/88), não há razão jurídica suficiente ao deslocamento da competência para a Jus-tiça Federal.

PENAL. CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. RE-DUÇÃO DE TRABALHADORES À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ES-CRAVO. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA.

1. Os crimes contra a organização do trabalho —artigos. 197 a 207, título IV, parte especial do Código Penal —são da competência da Justiça Federal quando ofenderem o sistema de órgãos ou instituições que preservam, de modo coletivo, os direitos e deveres dos trabalha-dores.

2. Crimes cometidos contra determinado grupo de trabalhadores não são da competência da Justiça Federal, e sim da Justiça Estadual.

3. O crime de sonegação de contribuição previdenciária (artigo 337-A, I, II e III, do Código Penal) é crime material, exigindo que a supressão ou redução do tributo seja efetiva. Não há, no presente caso, lança-mento algum por parte do INSS.

4. Recurso em sentido estrito não provido.

(RCCR 2003.41.00.004263-1/RO, relator. desembargador federal Tourinho Neto, Terceira Turma, DJ de 01/10/2004, p.30)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁ-LOGA À DE ESCRAVO. CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO.

1. “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho, quando tenham por objeto a organização ge-ral do trabalho ou direitos dos trabalhadores considerados coletiva-mente” (TFR – Súmula 115), o que, segundo os precedentes, não o-corre com o crime de “redução a condição análoga à de escravo” (ar-tigo 149 – CP), que protege a liberdade individual.

2. A expressão crimes contra a organização do trabalho, utilizada no texto constitucional, não abarca o delito praticado pelo empregador que, fraudulentamente, viola direito trabalhista de determinado em-pregado. (Cf. STF – RE nº 90.042 – SP.)

3. Concessão da ordem de Habeas Corpus. Remessa dos autos à Justiça Estadual.

(HC 2004.01.00.038886-5/PA, relator desembargador federal Olindo Menezes, 3ª turma, DJ de 08/10/2004, p.25)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁ-LOGA A DE ESCRAVO E FRUSTRAÇÃO DE DIREITOS ASSEGU-RADOS POR LEI TRABALHISTA. COMPETÊNCIA.

I – Não se tratando de crime contra a organização do trabalho, mas sim, contra determinados trabalhadores, não é competente a Justiça Federal. Precedentes.

II – Recurso desprovido.

(RCCR 2004.39.01.001363-0/PA, Rel. Juiz Federal Rubens Rollo D’o-liveira, 3ª Turma, DJ de 29/07/2005, p.29)

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. CRIME CONTRA A LI-BERDADE INDIVIDUAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO (ART. 149, CP). FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚ-BLICO (ART. 297, § 4º, CP). COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 337-A, CP). CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 122 DO STJ.

1. Os crimes contra a organização do trabalho somente se inserem na competência dos juízes federais, quando ofenderem o sistema de ór-gãos e institutos que preservam coletivamente os direitos do trabalho e não os crimes que são cometidos contra determinados trabalhado-res.

2. O crime de redução à condição análoga à de escravo por estar in-serido no capítulo dos “crimes contra a liberdade individual” e, mais especificamente, na seção dos “crimes contra a liberdade pessoal”, e não acarretar prejuízos a bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (artigo 109, I, CF/88), não desloca a competência para a Justiça Federal.

3. Quanto ao crime tipificado no artigo 297, § 4º do Código Penal (fal-sificação de documento público), é de se assinalar que a simples au-sência de assinatura da carteira de trabalho, que não acarreta lesão à União, não desloca a competência para a Justiça Federal.

4. Inexistência do instituto da conexão, eis que não se encontram con-figurados, na hipótese, os requisitos da Súmula 122/STJ, nem mesmo qualquer vínculo de interdependência entre os crimes descritos na denúncia e o de sonegação de contribuição previdenciária (artigo 337-A do CPB), não se identificando, no caso, a circunstância ensejadora da conexão, conforme descrita no artigo 76, inciso III, do CPP, e, sen-do assim, incide na espécie, os termos do artigo 80, desse mesmo di-ploma processual.

5. Recurso desprovido.

(RCCR 2004.39.01.001364-4/PA, Rel. Desembargador Federal Mário César Ribeiro, 4ª Turma, DJ de 21/11/2006, p.113)

Entretanto, a submissão ao Supremo Tribunal Federal de Recurso Ex-traordinário questionando novamente o tema, agora, já com as inova-ções da Emenda Constitucional 45/2004, levou o Tribunal a promover a alteração do leading case em relação à matéria.

O ponto central da discussão e a alteração substancial se concentra-ram na reinterpretação da expressão “organização do trabalho” cons-tante do artigo 109, VI da Constituição Federal. Para os ministros do Supremo, em sua maioria, a proteção dispensada à organização do trabalho não pode ser restrita a um sistema de órgão e instituições, mas deve proteger necessariamente o “homem” como seu elemento, abarcando a sua liberdade e principalmente inadmitindo qualquer le-são ou afronta a dignidade do ser humano.

Colho trechos da fundamentação do voto do eminente ministro relator Joaquim Barbosa, no recurso extraordinário 398041: “Em realida-de, a expressão ‘crimes contra a organização do trabalho’ comporta outras dimensões, que vão muito além dos aspectos puramente orgâ-nicos até hoje levados em conta pela doutrina e jurisprudência nacio-nais. Não se cuida apenas de velar pela preservação de um ‘sistema de órgãos e instituições’ voltados à proteção coletiva dos direitos e deveres dos trabalhadores. A meu sentir, a ‘organização do trabalho’ a que alude o dispositivo em discussão deve necessariamente englo-bar um outro elemento: ‘o homem’, compreendido na sua mais ampla acepção, abarcando aspectos atinentes à sua liberdade, autodetermi-nação e dignidade. Com isso quero dizer que quaisquer condutas que possam ser tidas como violadoras não somente do sistema de órgãos e instituições com atribuições para proteger os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também do homem trabalhador, atingindo-o nas esferas que lhe são mais caras, em que a Constituição lhe confere proteção máxima, são, sim, enquadráveis na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de rela-ções de trabalho.”

O entendimento não se firmou à unanimidade. O ministro Gilmar Men-des proferiu voto vista, onde defendeu a manutenção do critério ado-tado no leading case anterior, no sentido de que se manteria a competência da Justiça Comum. Na defesa de sua tese, relembrou os argumentos expendidos pelo ministro Cézar Peluso, que afirmara no RE 90.042: “Creio que, quando a norma se refere a crimes contra a organização do trabalho, está a tratar daqueles que, típica e essenci-almente, dizem respeito a relações de trabalho, e não, aos que, even-tualmente, podem ter relações circunstanciais com o trabalho. É que só no primeiro caso se justifica a competência da Justiça Federal, pe-rante o interesse da União no resguardo da específica ordem jurídica concernente ao trabalho.”

Entretanto, prevaleceu o entendimento, por maioria, no sentido de deslocar hodiernamente a competência para processamento e julga-mento do crime de redução a condição análoga à de escravo para a Justiça Federal. A conclusão do voto do ministro Joaquim Barbosa se faz nos seguintes termos: “Assim, Senhor Presidente, entendo que, no contexto das relações de trabalho — contexto esse que, como já disse, sofre o influxo do princípio constitucional da dignidade da pes-soa humana, o qual ilumina todo o nosso sistema jurídico-constitucional — , a prática do crime previsto no artigo 149 do Código Penal se caracteriza como crime contra a organização do trabalho, atraindo, portanto, a competência da justiça federal, na forma do arti-go 109, VI, da Constituição.”

Com a formação do novo leading case, a jurisprudência do Tri-bunal Regional Federal da 1ª Região, promoveu a alteração de seu posicionamento, passando a seguir a orientação do Supremo Tribunal Federal, pelo que tem afirmado nos recentes julgamentos, a compe-tência da Justiça Federal para o processamento do crime previsto no artigo 149 do Código Penal.

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. REDUÇÃO DE TRABALHADORES À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149 DO CP. COMPETÊNCIA.

1. Ante a demonstração de violação a valores estruturantes da organi-zação do trabalho e da proteção ao trabalhador, firma-se a competên-cia da Justiça Federal para o processamento e julgamento do crime de redução à condição análoga à de escravo, em atendimento à deci-são proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordiná-rio 398041.

2. Recurso em sentido estrito provido.

(RCCR 2005.39.01.001141-8/PA, Rel. Desembargador Federal Touri-nho Neto, 3ª Turma, DJ de 29/06/2007, p.23)

PENAL E PROCESSO PENAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CRIME AMBIENTAL. LEI Nº 9.605/1998. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ES-TADUAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO PROBATÓRIA.

1. É da competência da Justiça Federal o processo e julgamento do crime de redução a condição análoga à de escravo (149 – CP), quan-do o delito, tendo em vista a forma como é cometido, a quantidade de sujeitos envolvidos e a repercussão social causada, deixa de ser uma violação apenas à liberdade individual do trabalhador, passando a constituir uma grave ofensa a vários bens e valores constitucionais que dizem respeito à organização do trabalho. Precedente do Supre-mo Tribunal Federal (RE 398041, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, j. 30/11/2006), em hipótese análoga.

2. Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes contra o meio ambiente envolvendo também a fauna e a flora, bem de uso comum do povo (Constituição Federal, artigo 225). Todavia, inci-de a competência da justiça federal quando o delito ocorrer em águas ou terras da União, ou quando o bem atingido for de sua propriedade por ato jurídico específico. Precedente do STF (RE 300.244-9/SC).

3. Inexistindo conexão probatória entre os crimes de competência da Justiça Federal e os crimes de competência da Justiça Estadual, apu-rados nos mesmos autos, deve o julgador determinar a separação dos processos, para julgamento em separado pela justiça estadual e pela justiça federal, segundo suas respectivas competências.

4. Recurso parcialmente provido.

(RCCR 2006.39.01.000471-4/PA, Rel. Juiz Federal Saulo Casali Ba-hia (conv), 3ª Turma, DJ de 13/04/2007, p.30)

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIMINAL. ART. 149, DO CÓDIGO PENAL. DELITOS CONEXOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROVIMENTO.

1. Embora o artigo 149, do Código Penal esteja classificado dentre aqueles que atentam contra a liberdade individual, não há que se ne-gar que reduzir alguém à condição análoga à de escravo ofende tam-bém a organização do trabalho genericamente considerada, dando ensejo à incidência in casu do disposto no artigo 109, inciso VI, da Constituição Federal.

2. No sentido ainda de se reconhecer a competência da Justiça Fede-ral para processar e julgar o delito indicado no artigo 149, do Código Penal deve ser apontado o relativamente recente precedente jurispru-dencial do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 398041/PA, a teor do noticiado nos Informativos STF 450 e 451.

3. Recurso criminal provido.

(RCCR 2006.39.01.000468-7/PA, Rel. Desembargador Federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes, 4ª Turma, DJ de 29/06/2007, p.30)

Em conclusão, após alteração substancial do entendimento do Su-premo Tribunal Federal, a competência para processamento e julga-mento do crime de redução a condição análoga à de escravo, previsto no artigo 149 do Código Penal, passa à Justiça Federal, uma vez que ao artigo 109 da Constituição Federal ao referir-se a crimes contra a “organização do trabalho” abarcou àqueles delitos que ofendam o homem e sua liberdade, enquanto elemento desta organização.

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