Turbulência em terra

Sata deve continuar impedida de atuar em aeroportos

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23 de julho de 2007, 10h28

A Sata – Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo continua impedida de operar nos aeroportos brasileiros. A empresa oferece serviços de apoio a aeronaves, conhecido como handling, nas diversas companhias aéreas. Ela tentou garantir a renovação de crachás para os funcionários ingressarem nas dependências dos aeroportos. Segundo o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, não cabe ajuizar medida cautelar quando existe recurso cabível em outras instâncias, como no caso em discussão.

Desde o início do ano, a Infraero se recusa a conceder novas concessões. De acordo com ela, a empresa não teria apresentado adequadamente documentos de regularização fiscal e previdenciários necessários à concessão dos serviços públicos. Um ato expedido pelo tenente-brigadeiro José Carlos Pereira proibiu a empresa de operar nos aeroportos de Brasília, Salvador, Manaus, Porto Velho, Porto Alegre e Rio Branco.

Na contestação, a Sata informou que desde novembro do ano passado recebia ameaças despropositadas de descontinuidade dos serviços. Segundo ela, isso é um total desrespeito aos contratos já firmados.

Assim, pediu na 20ª Vara Federal de Brasília a revalidação de credenciamento nessas unidades da federação e em todas as localidades onde tinha contrato com a Infraero. O juízo concedeu um prazo de 60 dias para a apresentação de regularização fiscal e previdenciária e toda a documentação exigida. Após esse prazo, a Sata conseguiu na Justiça mais 30 dias para a solução das pendências fiscais. Dois dias antes do término do prazo, que se daria em 15 de julho, a empresa ingressou com novo pedido de prorrogação de serviços. O pedido foi negado tanto pela primeira instância quanto pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

A defesa ingressou, então, medida cautelar para garantir o acesso dos funcionários e representantes das empresas às dependências dos aeroportos. Mas, segundo Barros Monteiro, a medida cautelar tem “efeito excepcional e objetiva unicamente emprestar ao recurso especial efeito que ordinariamente não possui”.

MC 13.053

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