Dano moral

É preciso critério para pedir e dar indenização por dano moral

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23 de julho de 2007, 19h41

O dano moral contrapõe-se ao dano material. O dano material corresponde aos valores efetivamente perdidos e àqueles que se deixou de ganhar, em virtude do evento danoso. Já o dano moral existirá toda vez em que ocorrer abalo psicológico injusto e desproporcional.

Partindo-se, por exemplo, da explosão de um celular, corresponderia o dano material às despesas médicas e farmacêuticas, bem como aos eventuais dias de trabalho e negócios perdidos, em virtude do não funcionamento daquele produto. Já o dano moral corresponderia a um eventual dano estético, causado pelo acidente.

Existem situações no direito do consumidor em que o dano moral é presumido. Toda vez em que ocorre a negativação indevida do nome de um consumidor, cumpridor das suas obrigações, pode-se dizer que houve um dano moral, decorrente do abalo do seu crédito. O dano moral não restará configurado se o consumidor já tem o seu nome negativado em virtude de diversas outras situações. Vale dizer, se não houvesse o erro por parte do fornecedor, o nome do consumidor contaria com restrições da mesma forma.

Há consumidores que pedem indenização por dano moral por qualquer coisa. A cara feia de um garçom, uma mera cobrança repetida ou a cobrança correta de uma dívida vencida não são fatores desencadeadores do dever de indenizar. Situações corriqueiras do dia a dia não são indenizáveis.

Se, de um lado, temos consumidores que pedem indenizações por qualquer motivo, temos igualmente juízes que arbitram indenizações ínfimas, quando a situação requer maior rigor.

Sabe-se, por exemplo, que existe uma tendência por parte de alguns juizados especiais no arbitramento de indenizações por dano moral, em decorrência de incidentes com companhias telefônicas, em mil reais. Assim como esse valor pode ser excessivo em alguns casos, em outros é absolutamente insuficiente.

As indenizações por dano moral não podem ser tabeladas. Devem ser fixadas caso a caso, de acordo com as peculiaridades e circunstâncias do caso concreto.

O tabelamento das indenizações por dano moral resulta sempre em injustiças. Ou quem enriquece sem causa é o consumidor ou é o fornecedor.

Existe extrema complacência, a nosso ver, por parte de alguns juízes, no arbitramento de indenizações contra empresas telefônicas. A pretexto dessas empresas não serem inviabilizadas economicamente, são fixadas, muitas vezes, indenizações irrisórias, que não servem à sua finalidade precípua, que é desestimular condutas semelhantes por parte dos fornecedores.

Indenizações irrisórias são um convite à transgressão dos direitos do consumidor. As empresas, que há anos lideram o ranking das reclamações dos consumidores, devem receber um tratamento diverso, no que concerne ao arbitramento da indenização por dano moral, porque esse é o caminho para evitar novas transgressões.

O consumidor deve ter critério ao pedir indenização por dano moral e os juízes devem ter critério ao julgar. Só assim evitaremos a vulgarização do dano moral, que está acontecendo na prática.

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