Fuga de preso

Prazo prescricional por fuga é contado a partir da recaptura

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23 de julho de 2007, 18h40

O prazo prescricional de falta disciplinar de preso que foge da cadeia começa a valer a partir do momento da recaptura e não da fuga. O entendimento é da ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal. A ministra negou o pedido de liminar de Silvio Aparecido da Silva Cabral, condenado a 21 anos de prisão por roubo e estelionato.

Aparecido queria que o Supremo decretasse a prescrição de uma falta disciplinar cometida em 2000 e a extinção da punibilidade. De acordo com o processo, o réu cumpria a pena em regime semi-aberto. Ele fugiu em 14 de dezembro de 2000 e foi recapturado em fevereiro de 2005. Assim, foi reconduzido ao regime fechado para aguardar a conclusão da sindicância administrativa, que ocorreu em novembro de 2006.

Segundo a defesa, a primeira instância afirmou em decisão transitada em julgado que o início da contagem da prescrição relativa às faltas administrativas é a data em que a autoridade responsável pela custódia tomou conhecimento dos fatos. Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça, ao negar o pedido de HC, não poderia ter considerado a data da recaptura como o início da contagem do lapso prescricional, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Para a ministra Ellen Gracie, contudo, as razões do STJ para rejeitar o Habeas Corpus são relevantes. A presidente do STF negou o pedido. Ela concluiu que a contagem do prazo prescricional somente tem início com a recaptura do preso e sobrepõe-se aos fundamentos alegados no pedido de HC.

HC 92.000

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