Acusação infundada

Supermercado deve indenizar consumidora por acusá-la de furto

Autor

21 de julho de 2007, 0h00

Acusar alguém de furto sem fundamentos gera indenização. O entendimento, já pacífico na Justiça, foi reafirmado pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Os desembargadores condenaram um supermercado de Governador Valadares (MG) a indenizar uma consumidora em R$ 5 mil, por tê-la acusado injustamente do furto de uma caixa de iogurte. De acordo com o relator do processo, desembargador José Antônio Braga, o constrangimento que a consumidora sofreu foi desnecessário e injustificado.

No dia 17 de maio de 2005, a consumidora, aposentada, foi ao supermercado, onde comprou duas peças de mortadela. Após pagar pela mercadoria e sair do estabelecimento, ela foi abordada por um funcionário. Segundo ele, a aposentada havia furtado uma caixa de iogurte. Ela teve que voltar no supermercado para ser revistada. No entanto, a mercadoria supostamente furtada não estava na sua sacola.

O juiz da 2ª Vara Cível de Governador Valadares, Roberto Apolinário de Castro condenou o supermercado a indenizar a aposentada em R$5 mil. Para ele a consumidora foi tratada dessa maneira por ser pobre.

A consumidora recorreu ao Tribunal de Justiça. Pediu o aumento da indenização. O supermercado também recorreu, com o objetivo de anular a sentença ou diminuir o valor da indenização. Alegou que a abordagem foi feita de forma respeitosa e que os funcionários até pediram desculpas.

O desembargador José Antônio Braga, relator do recurso, manteve a sentença. Ele entendeu que a consumidora sofreu um constrangimento desnecessário e injustificado, que poderia ter sido resolvido de forma diversa.

1.0105.05.156404-2/001

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!