Isolamento fatal

Estado é condenado por negligência da Polícia Militar

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20 de julho de 2007, 13h16

A negligência da Polícia Militar ao colocar um cordão de nylon em uma rua provocou a morte de uma motociclista. Por isso, cabe ao Estado indenizar o filho da vítima pelos danos morais e materiais causados pelo acidente. A conclusão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Os desembargadores condenaram o estado a ressarcir o filho da vítima em R$ 100 mil e pagar pagar-lhe pensão alimentícia no valor de dois terços do salário mínimo até completar 25 anos.

De acordo com o processo que, em 1999, durante o “Carnamontes” — carnaval que acontece anualmente em Montes Claros —, a Polícia Militar isolou a área onde se acontecia a festa com um cordão de nylon. O isolamento foi feito das 17h às 18h30, enquanto a vítima estava em um restaurante na região. Quando saiu, foi de carona na moto de um amigo. A vítima se chocou contra o cordão de nylon, caiu no chão e morreu.

Testemunhas no local afirmaram que não tinha qualquer sinal que alertasse as pessoas sobre a existência de um fio de nylon obstruindo a passagem na avenida. Além disso, as provas apresentadas no processo mostram que os policiais a serviço naquele local não alertaram a vítima sobre a presença do cordão.

De acordo com a desembargadora Vanessa Virgulem Hudson Andrade, relatora do processo, o estado tem responsabilidade sobre o fato ocorrido. Com relação à vítima, a magistrada lembrou que ela “jamais poderia esperar um fio de nylon esticado perpendicularmente ao sentido do tráfego, formando uma espécie de guilhotina aos passantes, que sequer eram avisados da existência de qualquer obstrução”.

Com relação ao pedido de indenização, a desembargadora reformou a decisão de primeira instância, determinando que o estado de Minas Gerais deve indenizar a filho da vítima em R$ 100 mil por danos morais e que ele receba dois terços do salário mínimo até completar 25 anos de idade. Os desembargadores Armando Freire e Alberto Vilas Boas acompanharam o voto da relatora.

Processo: 1.0433.05.147583-1/001

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