Risco de falência

TJ-SP deve analisar penhora de faturamento da Agência Carta Maior

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19 de julho de 2007, 18h58

O Tribunal de Justiça de São Paulo é que deve analisar o recurso em que a empresa Carta Maior Publicações, Produções e Promoções discute a elevação da penhora de seu faturamento de 12% para 30%. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho negou recurso da empresa contra a decisão do TJ paulista, que aumentou o valor do pagamento.

De acordo com o ministro, o STJ não tem competência para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.

Em primeira instância, o juiz determinou a penhora de 12% sobre o faturamento da empresa em favor do banco BMD S/A. O banco recorreu da decisão e o TJ reformou a sentença, aumentado o valor para 30%.

Com o objetivo de suspender os efeitos da decisão do TJ-SP, a Carta Maior entrou com pedido de medida cautelar no STJ. Alegou fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora).

Segundo argumentou a empresa, além da falta de peça obrigatória para ajuizar do agravo de instrumento, o TJ-SP não se pronunciou sobre pontos questionados anteriormente. Afirmou, ainda, que a penhora de 30% sobre o faturamento da empresa poderia causar a falência do estabelecimento.

O presidente negou o pedido. Segundo ele é inadmissível a cautelar. “Havendo nos autos notícia de que o apelo extremo, ao qual se pretende atribuir efeito suspensivo, ainda não passou pelo juízo prévio de admissibilidade no tribunal de origem, falece a esta Corte competência para apreciar o procedimento cautelar em questão”.

Leia a decisão

MC 13.011

1. Cuida-se de medida cautelar, com pedido de liminar, ajuizada por Carta Maior

Publicações, Promoções e Produções Ltda., visando atribuir efeito suspensivo a recurso especial interposto contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em sede de agravo de instrumento, alterou decisão do juízo originário, para elevar o percentual da penhora, de 12 para 30%, sobre o faturamento da referida empresa, em favor do Banco BMD S/A, em processo de execução de título extrajudicial.

O fumus boni iuris resta evidenciado nas alegações referentes à falta de peça

obrigatória para instrução do mencionado agravo de instrumento, impetrado pelo ora requerido; à negativa de vigência ao art. 535, I e II, do CPC, em razão de não ter se pronunciado o Tribunal sobre pontos questionados nos embargos de declaração, opostos para suprir omissão do referido acórdão; bem como na impossibilidade da penhora sobre 30% do faturamento da empresa requerente.

O periculum in mora reside na impossibilidade de se proceder à penhora na ordem de 30% sobre o faturamento, conforme estipulado no referido acórdão, sob pena de falência do estabelecimento.

2. Inadmissível, no entanto, a presente medida cautelar.

Com efeito, havendo nos autos notícia de que o apelo extremo, ao qual se pretende atribuir efeito suspensivo, ainda não passou pelo juízo prévio de admissibilidade no Tribunal de origem, falece a esta Corte competência para apreciar o procedimento cautelar em questão, conforme entendimento cristalizado com a edição das Súmulas 634 e 635 do eg. Supremo Tribunal Federal, verbis: 634 – “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.”

635 – “Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade. ”3. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido com base no art. 38 da Lei nº 8.038/90, c.c. o art. 34, XVIII, do RISTJ.

Publique-se. Intime-se.

Ministro Barros Monteiro

Presidente

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