Questão de autonomia

Juiz pode dispensar testemunhas se convicção tiver formada

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18 de julho de 2007, 10h32

Juiz pode dispensar a produção de provas quando entender que já está formado o seu convencimento. Com base neste entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu o Recurso de Revista de um empregado do Banco Universal que alegou cerceamento de defesa diante da dispensa de uma de suas testemunhas.

Segundo a relatora do processo no TST, ministra Dora Maria da Costa, a segunda instância rejeitou a oitiva da testemunha arrolada pelo autor da ação, por entender que o juiz tem autonomia para dispensar novos depoimentos quando já dispõe das informações necessárias para a formação de sua convicção. A decisão tomou por base o artigo 130 do Código de Processo Civil, que diz que cabe ao juiz indeferir prova reputada desnecessária.

O empregado entrou com ação trabalhista na 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro pedindo a anulação da rescisão contratual feita pelo Banco Universal. Afirmou que o empregador emitiu aviso prévio quando ele estava de licença médica, além de ter fraudado a sua contratação, ao rescindir o contrato de trabalho e iniciar outro com uma empresa de informática pertencente ao mesmo grupo. Pediu o pagamento de verbas rescisórias não quitadas.

O banco, para se defender, afirmou que o empregado teve dois contratos de trabalho distintos e que não causou prejuízos ao trabalhador.

A primeira instância acolheu parte do pedido do empregado. As duas empresas — Banco Universal e Universal Informática — foram solidariamente condenadas a pagar parte das verbas trabalhistas solicitadas.

O empregado recorreu, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Sustentou que houve cerceamento de defesa porque o juiz de primeira instância não quis ouvir todas as testemunhas que ele apresentou. A segunda instância ressaltou que “o juiz pode dispensar qualquer prova, quando entender que já dispõe de elementos suficientes para formar o seu livre convencimento”.

O bancário insistiu no TST, que manteve a decisão. A ministra Dora Maria da Costa destacou que a decisão da segunda instância, ao contrário do alegado pelo empregado, não violou o artigo 5º da Constituição Federal. “O acórdão regional consignou que não foi tolhido o direito da parte de produzir prova testemunhal, e, sim, que foi indeferida prova desnecessária, a qual nada acrescentaria para o convencimento do julgador”, disse a ministra.

RR 654.126/2000.3

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