Tempo de lutar

Discussão sobre prazo de prescrição para títulos de crédito

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18 de julho de 2007, 15h42

“A prescrição é uma regra de ordem, de harmonia e de paz, imposta pela necessidade de certeza nas relações jurídicas” CLÓVIS BEVILÁQUA, ‘Tratado Geral do Direito Civil’, 1972, p. 310

É controvertida a questão que envolve a possibilidade de cobrança de título de credito prescrito. O inciso VIII, do parágrafo 3º, do artigo 2061, do novo Código Civil, reacendeu a discussão em torno do assunto, pois acrescentou prazo de prescrição próprio para os títulos de crédito, estabelecendo prazo trienal a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial.

Primeiramente, é necessário destacar que o inciso VIII é aplicável apenas nos casos em que a lei especial que regula o título de crédito for omissa ou para os títulos atípicos. Portanto, se a lei especial prever prazo prescricional específico, este é o que prevalecerá. Nesse sentido, coincidentemente ou não, o prazo para execução de notas promissórias e letras de câmbio também é trienal, por força do artigo 702 da Lei Uniforme de Genebra (LUG). No caso das duplicatas, reguladas pela Lei 5.474/68, o prazo para a execução contra o sacado e respectivos avalistas também é de três anos, nos termos dos artigos 15 e 183 daquela lei. Já para a execução de cheques, o prazo previsto no artigo 594 da Lei 7.357/85 é de seis meses a contar da expiração do prazo de apresentação.

O Código Civil não especifica se as prescrições do artigo 206 estão tratando apenas de pretensão executiva ou de qualquer pretensão condenatória de pagamento. No entanto, devemos concluir que o prazo trienal é aplicável para o exercício de qualquer forma de pretensão para haver o pagamento do título já que segundo o princípio da hermenêutica, onde a lei não distingue, não pode o interprete distinguir5.

Enquanto o prazo não prescrever, não teremos nenhum tipo de debate sobre o cabimento ou não da ação. O problema surge quando se ultrapassa os três anos a contar do vencimento do título, consumando-se assim a prescrição. A partir daí pergunta-se se existe alguma forma de cobrança do valor constante no título.

O artigo 486 do Decreto 2.044/08, que cuida da letra de câmbio e da nota promissória, em vigor por conta da reserva prevista no artigo 15 do Anexo II da LUG, bem como o artigo 617 da Lei do Cheque (Lei 7.357/85), prevêem a denominada ação de locupletamento ou enriquecimento sem causa para restituição do débito, mesmo vencidos os respectivos prazos prescricionais. O artigo 48 do Decreto 2.044/08 não prevê prazo prescricional para tal ação, tendo que se adequar ao NCC que no IV do parágrafo 3º do artigo 206 prevê o prazo de três anos para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. No caso do cheque, a ação prescreve no prazo, de dois anos conforme artigo 61 da Lei do Cheque.

Em relação aos demais títulos de crédito, em que não há previsão, em lei especial da possibilidade de ajuizamento da ação de enriquecimento sem causa, Vilson Rodrigues Alves8 , autor do livro Da prescrição e Decadência do novo Código Civil, ensina que caso não se tenha previsão oposta em lei especial não existe a possibilidade de cobrar o crédito nem mesmo por via de ação de enriquecimento sem causa, uma vez que não poderia haver dois prazos de prescrição da mesma pretensão condenatória.

Apesar de o tema ser recente, o Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul se posicionou neste sentido no julgamento 2ª Turma Recursal Cível na Apelação Cível 71001221746 de relatoria da desembargadora Mylene Maria Michel onde se extingue de ofício ação de cobrança de título de crédito, com base no aludido dispositivo legal do novo código civil.

Além disto, é importante salientar que os títulos de crédito pertencem a um Direito Especial que é o Direito Empresarial regido por princípios ligados ao dinamismo e agilidade próprios à sua estrutura. Prazo extremamente longo para o exercício dos conflitos da vida social revelam-se incompatíveis com a própria sistemática, como ensinou o mestre Carlos Alberto Alvaro de Oliveira em parecer no Processo 70013129960 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Muito antes disto, ainda no Século XIX M. A. Coelho da Rocha9 já definia a questão ao afirmar que “Se a disposição da lei é expressa e terminante, ainda que pareça oposta à equidade; ou se o legislador se propôs a um fim de maior utilidade pública, que ficaria destruído, se pela equidade se lhe fizessem exceções; deve-se seguir à risca a disposição, ou o rigor da lei”.

Há também uma punição ao titular de uma pretensão que se quedou inerte, não lhe dando efetividade. Assim, a prescrição está calcada no princípio geral do direito de reprovação á conduta negligente, como iura scripta vigilantibus (as leis foram escritas para os que não são negligentes) e domientibus non succurrit jus (o direito não socorre os negligentes)10.

Quanto ao conflito entre o interesse individual do titular de uma pretensão em estender o lapso temporal dentro do qual possa sê-la exercitada e o interesse social em resolver as situações conflituosas, indica o professor Clóvis Bevilaqua a única solução possível: “[o] interesse do titular do direito, que ele foi o primeiro a desprezar, não pode prevalecer contra o interesse mais forte de paz social”11.

Por tal razão, é descabida a tese de que vencido o prazo trienal ainda teria o portador do título o direito de ingressar na Justiça via ação ordinária, sem dispositivo legal que preveja expressamente, por mais três anos baseando-se prazo prescricional do enriquecimento sem causa. Tal entendimento seria juridicamente ilógico, pois se considerássemos válida tal teoria, acrescentaríamos o prazo trienal a todas as hipóteses de prescrição extintiva, criando uma enorme insegurança jurídica ao relativizar demasiadamente o instituto da prescrição.

Pelos motivos expostos, parece-nos nítido que casos em que a lei especial que regula o título de crédito for omissa ou para os títulos atípicos, não existe a possibilidade de se cobrar o crédito judicialmente quando vencido o prazo prescricional trienal.

Notas de rodapé

1 – Art. 206. Prescreve:

(…)

Parágrafo 3º Em 3 (três) anos:

(…)

VIII – a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;”

2 – Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.

As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se trata de letra que contenha cláusula “sem despesas”.

As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em 6 (seis) meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado.

3 – Art 18 – A pretensão à execução da duplicata prescreve:

l – contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)

ll – contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto;

Ill – de qualquer dos coobrigados contra os demais, em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título.

§ 1º – A cobrança judicial poderá ser proposta contra um ou contra todos os coobrigados, sem observância da ordem em que figurem no título.

§ 2º – Os coobrigados da duplicata respondem solidariamente pelo aceite e pelo pagamento.

4 – Art . 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.

5 – Ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus

6 – Art. 48. Sem embargo da desoneração da responsabilidade cambial, o sacador ou o aceitante fica obrigado a restituir ao portador, com os juros legais, a soma com a qual se locupletou à custa deste. A ação do portador, para este fim, é a ordinária.

7 – Art . 61 A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei.

8 – Da Prescrição e da Decadência no Novo Código Civil, Bookseller, 2003, p.403-404

9 – Instituições de Direito Civil Portuguez, Coimbra, 1886, p. 25

10 – Tepedino, Gustavo e outros. Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República, Renovar, 2004. P. 355

11 – Código Civil, P.459.

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