Absolvição revertida

Libanês é condenado por falsificação de documento

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17 de julho de 2007, 14h10

O libanês Walid Khaled Abdallah agiu com consciência da sua conduta e do resultado ao falsificar documento público e usá-lo. O entendimento, por votação unânime, foi da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reformou sentença de primeira instância e condenou Walid Khaled a um ano de reclusão e 10 dias-multas pelos crimes de falsificação de documento e uso de documento falso.

O TJ paulista atendeu o pedido do Ministério Público Estadual para reformar a sentença assinada pelo juiz Rodolfo Pellizari, da 11ª Vara Criminal, que absolveu o réu das acusações feitas pela Promotoria. O juiz fundamentou sua sentença na ausência de dolo por parte do acusado. Segundo ele, Khaled, de origem libanesa, ignorava a alteração de seus documentos por conta do desconhecimento da língua portuguesa e, por conta disso, teria sido presa fácil para as quadrilhas especializadas em falsificações.

Walid Khaled apresentou documento falso à Polícia Federal, depois de ser levado à sede da Delegacia de Repressão aos Crimes Contra o Patrimônio. A PF recebeu denúncia anônima de que o cidadão de origem libanesa estava morando na avenida São Miguel (zona leste da capital paulista), onde era dono de uma casa comercial chamada de “Mil e Uma Noites”.

No local, os agentes federais prenderam Khaled, que se apresentou como Walid Abdallah. Ele entregou o RG e o CPF. O documento de identidade atestava que o réu era nascido em Baraiporã, em Mato Grosso do Sul, e que possuía, portanto, nacionalidade brasileira. O fato despertou a desconfiança dos policiais que levaram Khaled para a Superintendência da Polícia Federal.

Khaled é também acusado de tráfico de entorpecentes e contrabando de mercadorias proibidas como cocaína para a França. Procurado na França e no Líbano, Khaled fugiu para o Brasil e conseguiu uma certidão de nascimento, lavrada pelo Cartório de Registro Civil de Campo Grande (MS). No entanto, a PF constatou que os números de registros usados por Khaled estão em nome de Leandro Brum Cavalheiro e de Georges Salib Michel.

No Supremo

Em outubro do ano passado, o Supremo Tribunal Federal concedeu, por unanimidade, o pedido de extradição (EXT 1009) dele. O pedido foi feito pela República da França onde existe uma ordem de prisão de 2004, contra o Khaled, expedida pelo juiz de instrução do Tribunal de 1º instância de Paris, que o condenou a 10 anos de prisão.

O relator do caso, ministro Sepúlveda Pertence deferiu o pedido de prisão preventiva em outubro de 2005, mas o acusado alega que foi absolvido em processo que respondeu no Líbano pelos mesmos fatos que causaram sua condenação no estado requerente.

Em fevereiro deste ano, a defesa de Khaled entrou com HC, com pedido de liminar, no STF. A defesa alegou que o libanês é inocente e que sua condenação na França, onde nunca esteve, não se amparou em provas suficientes. Segundo a defesa, é provável até mesmo que esteja ocorrendo um homônimo, caso em que há outra pessoa com o mesmo nome. Entretanto, apesar de intimado, não compareceu para comprovar suas alegações.

O ministro Sepúlveda Pertence entendeu que o STF não pode analisar argumento de vício processual cometido por Justiça de outro país e mandou arquivar o pedido. Walid Khaled tentava impedir a extradição solicitada pela França e autorizada pelo Supremo.

Durante o processo de extradição, Khaled entrou com uma petição no STF para concessão de liberdade provisória. Disse que enviou pessoa de sua confiança ao Líbano no intuito de provar sua absolvição e trazer documentação necessária e a prova da inocência. Mas, a pessoa retornou afirmando não ser possível encontrar documentos sobre o caso por causa da guerra que o país enfrentava e a destruição de arquivos.

Pertence considerou a impossibilidade material de juntar documentos para comprovar a absolvição por causa da situação recentemente vivenciada pelo Líbano. Ressaltou, no entanto, que “dessa impossibilidade não decorre a inviabilidade da extradição. Sobretudo quando, como no caso, a declaração do extraditado não se ampara sequer em início de prova ou desistência do processo no Líbano quanto mais de que tenha sido absolvido pelos mesmos fatos objetos do pedido de extradição”.

Para o ministro, a questão deve ser discutida no estado requerente. Ele destacou que o processo penal instaurado no Brasil contra o extraditando não induz a indeferimento da extradição. “Nesse quadro, defiro o pedido de extradição sobre cuja efetivação decidirá o senhor presidente da República”. O voto foi acompanhado por todo o plenário.

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