Atribuição administrativa

Se empresa infringir regras, juiz pode expedir ofício ao INSS

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17 de julho de 2007, 10h40

O juiz trabalhista é competente para determinar a expedição de ofício às autoridades do INSS, à Delegacia Regional do Trabalho e ao Ministério Público para adoção de medidas diante da constatação de infrações cometidas pelo empregador contra seus empregados. A conclusão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar recurso apresentado por ex-funcionário da Overfast Transportes e Logísticas Ltda.

Ele foi contratado pela empresa, mas só foi registrado após onze meses. Depois de dois anos, foi demitido sem justa causa. Entrou com uma reclamação trabalhista para pedir verbas rescisórias, inclusive do período sem registro. Segundo o trabalhador, ele exercia dupla função — carregador de caminhão e segurança —, mas só recebia o salário de segurança.

A empresa argumentou que no período em que ele alega ter trabalhado sem registro, na verdade, prestava serviços como autônomo. Por isso, só depois foi registrado em carteira.

Ao analisar as provas, o juiz da 46ª Vara do Trabalho de São Paulo entendeu que estavam presentes os requisitos do vínculo de emprego durante todo o tempo alegado na petição inicial. Por isso, determinou a imediata anotação na carteira do trabalhador, além do pagamento das verbas rescisórias não quitadas na época da despedida.

Além disso, determinou a expedição de ofícios à Delegacia Regional do Trabalho, ao INSS e ao Ministério Público para que fosse verificada a eventual reiteração da conduta irregular da empresa.

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a empresa sustentou que só faria o registro em carteira depois do trânsito em julgado da sentença e contestou a expedição de ofícios. O tribunal manteve a decisão e a empresa recorreu ao TST. Sustentou que houve ofensa ao artigo 114 da Constituição Federal. De acordo com a defesa, a expedição de ofícios não está no rol de competência da Justiça do Trabalho.

O relator, juiz convocado Guilherme Bastos, destacou em seu voto que “não obstante o mister principal do magistrado esteja correlato à afirmação do direito, os artigos 653, f, 680, g e 765, da CLT conferem ao Juiz do trabalho atribuições administrativas de interesse da Justiça do Trabalho, estando aí inserida a determinação de expedição de ofícios noticiando as irregularidades porventura detectadas nas relações de trabalho para providências que os órgãos destinatários entender cabíveis”.

AIRR – 1951/2003-046-02-40

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