Coação ilegal

Gravidade do crime não é suficiente para justificar prisão preventiva

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17 de julho de 2007, 13h11

A gravidade do crime sem qualquer outro fundamento não justifica a prisão preventiva. Com esse entendimento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, concedeu liminar para que Adam Ribeiro Costa, condenado a pena de quatro anos de reclusão pelo crime de roubo tentado qualificado, responda o processo em liberdade.

O acusado foi preso em flagrante em abril de 2002. Ele tentou assaltar um ônibus em companhia de outros dois rapazes. Segundo a defesa, a conduta não passou de tentativa, já que eles nem chegaram a ficar com os pertences dos passageiros.

Alegando demora no processo, a defesa entrou com pedido de Habeas Corpus. Sustentou que o réu era primário, com ocupação lícita e residência fixa. O pedido foi negado pela primeira instância.

Na segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu liminar e confirmou a concessão do Habeas Corpus para que o acusado aguardasse o julgamento em liberdade. O réu, no entanto, teria de ficar internado em clínica de recuperação de dependentes químicos.

Após completar o tratamento, voltou a estudar e a trabalhar e constituiu família. Em 2006, foi proferida sentença. Ele foi condenado a quatro anos de reclusão em regime inicial fechado. Em decorrência disso, foi decretada a prisão. A defesa recorreu novamente. Afirmou que a prisão era ilegal porque, segundo os advogados, somente poderia ser decretada após o trânsito em julgado da sentença (sem mais possibilidade de recurso).

O TJ paulista, no entanto, negou o pedido. Afirmou que o crime cometido seria de natureza grave, o que justificaria a prisão preventiva.

No Habeas Corpus ajuizado no STJ, a defesa sustentou a ausência de requisitos para a decretação da prisão. “A prisão do condenado anteriormente ao trânsito em julgado da sentença condenatória apresenta o caráter de antecipação da pena, sendo uma afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência, configurando, conseqüentemente, coação ilegal”, argumentou a defesa

O presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, concordou. “A alegação de gravidade do crime, sem qualquer outro fundamento que justifique a segregação antes do trânsito em julgado da condenação não basta à decretação da prisão preventiva”, considerou o ministro. “Isto posto, defiro a liminar, a fim de que o acusado aguarde o julgamento da apelação em liberdade se por tal (outro motivo) não estiver preso”, concluiu o ministro.

HC 86.529

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