Freio de arrumação

Credores do Banco Santos convocam assembléia para agosto

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17 de julho de 2007, 16h54

Insatisfeitos com os rumos da gerência da massa falida do Banco Santos, seus credores encaminharam ao juiz Caio Marcelo Mendes de Oliveira, da 2ª Vara de Recuperações e Falências de São Paulo, requerimento para convocação de assembléia para o dia 30 de agosto, assinado por Jorge Washington Queiroz, representante dos credores junto à massa falida. A primeira e única assembléia feita até agora aconteceu em maio do ano passado. O encontro será no mesmo Clube de Regatas Tietê, onde aconteceu o anterior.

Pela pauta, a reunião será aberta pelo administrador Vânio Aguiar, seguido por Jorge Queiroz — que deve vocalizar o pensamento dos credores. Devem ser abordados os fatos recentes — como a extensão da falência a outras empresas do ex-controlador do banco — e a possibilidade de o Superior Tribunal de Justiça afastar a interferência da Justiça criminal no processo. A assembléia, como órgão soberano da falência, pode aprovar a distribuição dos R$ 200 milhões já arrecadados pela massa falida.

A insatisfação dos credores se deve a uma suposta inércia do administrador na recuperação dos ativos do banco e à sua complacência com o Banco Central, órgão do qual Vânio Aguiar é funcionário licenciado — e que não teria cumprido seu papel no sentido de impedir a quebra do Banco Santos.

Vânio Aguiar rebate a acusação. Afirma que a própria Justiça de falências já disse que quem tem de se mover para recuperar os ativos são os credores, e não a administração da massa falida. “Isso até já transitou em julgado.” Aguiar afirma desconhecer qualquer pedido de assembléia dos credores. “Não estou sabendo, mas é um direito legal deles e não tenho nada contra.”

Histórico

O Banco Santos ficou sob intervenção do Banco Central desde maio de 2004 até setembro de 2005, quando foi decretada a sua liquidação. Os ex-administradores do banco argumentam que os ativos da instituição superam o passivo apurado.

O administrador da massa falida não aceita as contas e insiste ter constatado que o rombo na empresa era de mais de R$ 2 bilhões, duas vezes mais do que os ativos. Sete meses antes, em fevereiro de 2005, o juiz Fausto Martin de Sanctis, da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo, onde já tramitava processo penal contra os dirigentes do banco, decretou o seqüestro da mansão e dos bens do controlador do banco, Edemar Cid Ferreira.

A partir da intervenção no banco, uma série de episódios mostrou o conflito entre os dois ramos do Judiciário e instalou na comunidade jurídica a discussão, por enquanto, sem conclusão.

Para a Justiça Criminal, os bens de Cid Ferreira são fruto de lavagem de dinheiro e pertencem à União. Por serem obras de arte são de interesse público e têm de ficar em algum lugar acessível à sociedade. Por ordem do juiz de Sanctis, as obras da Cid Collection, o valioso acervo artístico formado por Edemar Cid Ferreira, foram distribuídas entre os museus públicos de São Paulo.

A Vara de Falências, no seu papel, sustenta que as obras fazem parte do patrimônio do banco e do seu ex-dono. Assim, têm de integrar os ativos da empresa para garantir o pagamento dos credores.

Em janeiro deste ano, o ministro Castro Filho, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu liminar para suspender o leilão dos bens do banco que havia sido marcado pela Justiça Criminal. Para o ministro, quem tem o poder de decisão sobre os bens do banco é a Vara de Falências e Recuperações Judiciais, que cuida do processo de falência da empresa e a quem cabe garantir que os credores sejam ressarcidos.

Veja a decisão a que se refere Vânio Aguiar e parecer do MP

Fórum Central Civel João Mendes Júnior – Processo nº 065208 / 2005

Processo:CÍVEL

Comarca/Fórum: Fórum Central Civel João Mendes Júnior

Processo Nº: 583.00.2005.065208-3

Cartório/Vara: 2ª. Vara de Falências e Recuperações Judiciais

Competência: Falência e Recup.Judicial/Extra Judicial

Nº de Ordem/Controle: 22/2005

Grupo: Falência e Recup.Judicial/Extra Judicial

Ação: Autofalência

Tipo de Distribuição: Livre

Distribuído em: 17/06/2005 às 15h59m9s

Moeda: Real

Valor da Causa: 1.000.000,00

Qtde. Autor(s): 1

Qtde. Réu(s): 1

Despacho Proferido em 30.11.2006

Vistos.

Indeferi o requerimento do Comitê de Credores, para ressarcimento de despesas de refeições, táxi e moto-express, em face do disposto no art. 29 da Lei nº 11.101/2005. São valores que devem, evidentemente, ser ressarcidos pelos próprios credores, responsáveis pela indicação do representante.

A disposição legal é clara ao estabelecer que os membros do Comitê não terão remuneração custeada pelo devedor ou massa falida e só com autorização judicial seria possível o ressarcimento de despesas.


Por estas razões é que rejeito os embargos declaratórios de f. 10.013/10.017, bastando invocar a norma do mencionado artigo, que não permite a imposição de despesas pessoais – do representante do Comitê – à massa falida.

Veja-se que o espírito da lei induz a esta conclusão: se convocada a Assembléia Geral a requerimento do Comitê de Credores, a ele cabe o pagamento de despesas (art. 36, § 3º da Lei Especial).

Também fica indeferido o pleito para pagamento de honorários de advogado a ser contratado pelo Comitê de Credores (f. 10.474).

É ínsito que, para exercer o seu mister, há de contar o Comitê com profissional desta área, não havendo razão para que a massa suporte encargo a este título, que deve ser arcado pelos credores responsáveis pela indicação; F. 10.120/10.123: dê-se ciência; F. 10.124/10.125: diga o administrador sobre o pedido de compensação formulado por Unimed de Avaré; F. 10.259: as determinações de vista ao M.P., nos momentos em que a Lei Especial o determina, têm sido dadas normalmente, evitando-se idas e vindas dos autos, quando for possível ao Juízo deliberar imediatamente, em benefício da mais célere tramitação processual;

A respeito desta questão, vale a citação do Prof. Fábio Ulhoa Coelho, referindo-se a participação do Ministério Público nos feitos falimentares. Segundo o mencionado autor, “Ele não atua mais em toda a ação de que seja parte a massa; não mais tem o dever de se pronunciar em qualquer fase do processo.

A inexistência, na lei atual, de uma previsão genérica implica que o Ministério Público só terá participação na falência ou recuperação judicial nas hipóteses especificamente apontadas na lei (por exemplo: art. 52, V, 99, XIII, 142, § 7º, 154, § 3º, etc.).

Em suma, o promotor de justiça não tem mais, na falência, as mesmas extensas incumbências que lhe haviam sido dadas pela Lei de 1945.

Com a eliminação do inquérito judicial e a supressão de dispositivos que previam sua constante manifestação em simplesmente todos os atos e incidentes do processo falimentar(verificação de crédito, pedido de restituição, presença obrigatória na arrecadação e no leilão, etc.), reduz-se a sua participação à hipótese descrita no artigo em comentário.

Por isso o juiz somente deve enviar o processo de falência ou de recuperação judicial ao Ministério Público quando houver expressa e específica previsão legal ou constitucional.” (Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, p. 29/30, Ed. Saraiva, 2005). F. 10.270: basicamente somente com a intervenção estatal no Banco Santos foi possível detectar a sua real situação. Daí porque não se pode em princípio, ao menos isto não está claro em tudo o que se processou até hoje sobre o Banco, a responsabilidade do Banco Central.

Fundamentalmente, os episódios mais graves verificados no inquérito instaurado ocorreram nos anos de 2003 e 2004, envolvendo as chamadas operações de aluguel de CPR’s, operações com opções flexíveis com barreira e outros.

Recorde-se que há duas posições totalmente antagônicas nos autos, sobre a conduta do Banco Central do Brasil.

De um lado, o principal representante do falido sustentando que fora a ação precipitada da instituição a causa da sua derrocada (a este respeito, vide declarações de fls. prestadas em audiência ocorrida nesta Vara) e, de outro lado, a de credores, particularmente fundos de pensão, sustentando o contrário, o que se compreende, pois os seus administradores teriam e têm que justificar, junto aos seus Conselhos, aplicações de recursos em Banco que não apresentava a solidez ostentada por outras instituições financeiras do país.

Evidentemente, não cabe a este Juízo dizer se ação contra o Banco Central deve ou não for proposta, mas é certo que, se ela couber, como foi dito, isto não está evidenciado de forma clara.

O que a massa falida não pode deixar de cobrar são os créditos decorrentes de operações próprias do Banco e isto, como se sabe, está sendo feito, com muita acuidade, já tendo ela, atualmente, ingressado com cerca de 80% das ações judiciais necessárias à consecução deste objetivo.

Vale lembrar que os próprios credores, principais responsáveis pela indicação do representante do Comitê, poderão, se assim acharem conveniente, ingressar com eventual demanda contra a Autarquia Federal.

O mesmo se diga da pretendida responsabilização do J. P. Morgan pela venda de eurobônus no exterior.

O Banco simplesmente atuou na captação de dinheiro, o que só fortaleceu os cofres do falido na ocasião, inexistindo mesmo liame causal entre esta atividade e a falência do Banco.

Mas, repita-se, os credores que pretenderem acionar referida instituição estrangeira ou outras citadas pelo Comitê de Credores, têm o caminho aberto para tanto, independente do procedimento falimentar. Somente se justificaria destituição do administrador judicial em caso de desobediência aos preceitos da Lei, omissão, negligência ou prática lesiva às atividades do devedor ou a terceiros, conforme reza o art. 32 da Lei nº 11.101/2005. Nenhuma dessas hipóteses se faz presente para quem olha o procedimento com isenção.

A apresentação do relatório, prevista no art. 22, inciso III, “e”, da Lei nº 11.101/2005, foi postergada, com expressa autorização judicial, para momento posterior à colheita de declarações dos diversos administradores da massa falida, ouvidos em Juízo, como ocorre, segundo antiga prática judiciária, nas falências em geral.

Os ativos do Banco consistem, basicamente, em créditos, a maioria deles já colocados em cobrança judicial e o relatório do Comitê de Credores não aponta nenhuma omissão específica, neste tópico, limitando-se a uma manifestação genérica e mal explicada, para “aceleração de processo envolvendo a recuperação de ativos financeiros e não financeiros” (f. 9.300) e “comunicação com o Juízo para que o mesmo possa coibir a procrastinação e o excesso de processualização” (f. 9.301).

Ressalto que o Comitê informou (f. 9.330) que a equipe que assessora o administrador judicial está tecnicamente preparada e se empenha na implementação de medidas de redução de custos da massa, manifestando preocupação com a eficácia dos trabalhos e relação “custo x benefício”.

Sobre as despesas incorridas, limitou-se a recomendar revisão do plano de saúde e do contrato para vigilância e segurança de dados e arquivos (f. 9.332).

A preocupação com o conflito de interesses envolvendo o escritório Leite, Tosto e Barros Advogados, não se justifica, ao menos pelo que consta nos autos. Já na antiga Lei de Falências, previa-se a possibilidade do mandato conferido pelo devedor, antes da falência, acerca dos negócios que interessavam à massa falida, continuar em vigor até revogação expressa pelo síndico (art. 49).

A Lei atual estabelece que os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial, se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à preservação ou manutenção dos seus ativos.

De se destacar que na fase de intervenção estatal no Banco, bem antes da constituição do Comitê, portanto, firmou contrato para a continuidade dos serviços com o escritório que já os prestava ao Banco Santos, em condições extremamente favoráveis, bastando, para tanto, uma vista d’olhos no respectivo instrumento.

Nenhuma prova nos autos de que tais advogados representem atualmente ex-diretores da falida, sendo destituída de fundamento, portanto, a colocação de f. 9.333.

Seria, portanto, absolutamente contraproducente, a rescisão contratual com o referido escritório, que tem desempenhado a contento e com mestria as suas funções, em benefício da massa falida, podendo-se ter idéia dos transtornos que ocorreriam com esta solução, se ela realmente fosse necessária.

Outras considerações são desnecessárias, acerca do pedido formulado por alguns credores da massa falida, em relação aos quais já existem dissidências, documentadas à f. 10.104 e f. 11.285, desautorizando tal pretensão.

Destituída de fundamento a alegada perda de um bilhão de reais, bastando, para tanto, a leitura da manifestação de f. 9.475 e seguintes;

Da mesma forma, não se justifica a preocupação da douta promotoria, que se insurge contra despesas regularmente efetuadas pela massa falida e devidamente autorizadas.

Este Juízo, desde o início do procedimento falimentar, tem reiterado a necessidade de diminuição, tanto quanto possível, das despesas de custeio, e a atuação apresentada pelo administrador judicial, neste aspecto foi relevante.

Contava-se, no início do procedimento, com mais de 100 funcionários e recursos, em caixa, da ordem de 117 milhões de reais, para fazer frente a um passivo superior a dois bilhões e quinhentos milhões de reais.

Em pouco mais de um ano, dobraram os recursos de caixa, e o número de funcionários atualmente é de 46. É preciso ter em mente que estamos diante de um processo falimentar “sui generis”, que provavelmente não encontre precedente no país, uma vez que, em tempo recorde, menos de um ano, foi decretada a intervenção em instituição financeira, seguindo-se a sua liquidação e falência.

Esta situação, jamais ocorrida, implicou na necessidade de continuidade de muitas das atividades empresariais próprias da sociedade, na medida em que muitos contratos ou continuaram a ser cumpridos ou nem sequer estavam vencidos.

As atividades bancárias, bem retratadas na manifestação de f., do administrador judicial, exigiram e ainda exigem a força de trabalho de um certo número de pessoas, com a devida qualificação profissional, dadas às peculiaridades dos negócios bancários.

Para não me estender mais no assunto, basta mencionar exemplos de bancos em processo de liquidação. O Banco Nacional foi liquidado em 1996 e até hoje conta com 13 funcionários e despesas mensais de R$ 3.762.886,97; o Banco Econômico, também liquidado no mesmo ano, ainda mantém 126 funcionários, com despesa mensal de R$ 1.653.000,00 e o BMD, liquidado em 1998, com 38 funcionários e despesa mensal de R$ 610.400,00.

Os dados estão mencionados no Quadro Comparativo anexado à f. 11.159. É desta realidade que não se apercebeu a douta promotoria, pelo que confunde situações absolutamente distintas, de tal sorte que o seu requerimento, para substituição do administrador, fica indeferido, por estas razões e pelas de f. 11.125 e seguintes.

Não é de mais lembrar que a massa falida não pode ingressar com ações judiciais pertinentes a contratos ainda não vencidos ou relativos a hipóteses em que tenha sido concedido provimento liminar judicial suspendendo o seu cumprimento.

Tendo em vista manifestação do Comitê de Credores, de alguns credores isoladamente e falido, para a cobrança de ativos compostos pelas Cédulas de Produto Rural, dispenso a realização de audiência que para tal fim seria designada, autorizando o administrador para a tomada de providências para o ajuizamento das ações em questão.

Já há nos autos autorização judicial estabelecendo o valor da remuneração dos advogados credenciados pela administração da massa falida, que poderão realizar os mencionados serviços, o que dispensa outras providências a respeito.

Presume-se, por outro lado, que os credores (e o falido) tenham conhecimento das custas e despesas necessárias ao ajuizamento das referidas ações e dos riscos daí decorrentes.

Recomendo, no entanto, dado o enorme passivo da massa falida, que sejam requeridos os benefícios do diferimento do pagamento de custas para o final das referidas ações, o que está dentro do espírito e da técnica da legislação falimentar.


Autorizo a formalização da contratação do escritório de advogado Luiz Gonzaga Curi Kachan para patrocínio das ações sob responsabilidade de Mourão e Lamano – Advogados e também para a ação civil pública, restrito, porém, neste último caso, ao pagamento de 6 parcelas, pelo valor ajustado, estabelecendo-se, então, outra forma de contratação, para os atos posteriores à sentença que vier a ser proferida;

Autorizo a contratação de serviço de contabilidade com a sociedade Ignis Contábil Ltda, pelo custo mensal de R$ 3.500,00, conforme contrato de f. 8846/8847;

Dê-se ciência da retificação do auto de arrecadação pertinente aos elevadores desmontados (f. 9.270);

Autorizo a alienação de ações de Grendene S/A e Brasil Telecom S/A, em pregão da Bolsa de Valores de São Paulo; Dê-se ciência da petição da massa falida, sobre a correspondência de f. 6.432/33;

Sobre a petição de Bradesco (f. 10.406), diga a administração da massa falida; F. 10.120: dê-se ciência aos interessados; F. 10.245/10.251: tendo em vista estar, por ora, resolvida a questão objeto dos recursos, oficie-se, comunicando-se a reconsideração da decisão agravada, na parte em que restringiu o horário de atendimento ao Comitê, mantida somente a sua obrigação de responder pelas despesas da massa falida;

Sobre requerimentos para homologação de termo de compensação com Calçados West Coast, cancelamento de contrato de câmbio com EBF-VAZ e contratação de serviços advocatícios com o escritório Arruda Alvim e outra, digam;

Digam sobre a proposta de política de recuperação de crédito (f. 10.319/10.322); Digam sobre a proposta de cancelamento de hipoteca formulada por Silimed e termo de compensação celebrado com a Companhia Borborema (f. 10.325/10.364);

Digam sobre: f. 10.381 – autorização para o pagamento do escritório MR Fontes – Advocacia e f. 10.384 – cancelamento de hipoteca de Comprofar Produtos Farmacêuticos;

Aprecio pedido feito por diversos credores (f. 10.487, 10.531 e 11.091), para a substituição do único membro do Comitê de Credores, indeferindo a pretensão, uma vez que tal profissional foi indicado por parcela dos credores da massa, evidentemente sob a sua responsabilidade, não se lhe exigindo os requisitos do art. 21 da Lei nº 11.101/2005 e nem estando comprovada a hipótese do art. 30 da mesma Lei; F. 10.627 e seguintes: publique-se; F. 10.744 e seguintes: digam sobre o laudo de avaliação; F. 10.916: oficie-se;

Dada à urgência, nomeio para a verificação técnica do risco da obra da Rua Campo Verde o Dr. João Roberto de Noce Pepe, que deverá apresentar o laudo em 20 dias, fornecendo antes a estimativa de sua remuneração para aprovação;

Dê-se ciência da arrecadação e avaliação de bens (f. 10.937); Digam sobre a proposta para alienação de bens (f. 10.975); F. 11.028: ao administrador;

Rejeito os embargos de declaração de Britania Eletrodomésticos. Ela formula pedido para liberação de substancial importância, alegado que a falida era mera gestora de seus recursos.

Como já dito no despacho embargado, a questão não pode ser decidida nestes autos principais, devendo a Reqte. se utilizar, se em termos, dos procedimentos previstos em lei para tal finalidade.

A classificação do seu pretenso crédito exige forma prevista em lei, da qual estão se valendo outros credores; Rejeito os embargos de declaração de Secid.

O requerimento de compensação foi indeferido, a exemplo de outros já decididos nestes autos. Somente podem ser apreciados aqui pleitos para compensação em que a massa falida seja ao mesmo tempo credora e devedora, o que não é o caso da embargante. Daí o indeferimento do seu requerimento, adotada a fundamentação de f. 8.070/8.071.

Pelos mesmos motivos, indefiro o requerimento de Arysta Lifescience do Brasil Ltda., de f. 10.545;

Manifestem-se o falido sobre a petição conjunta, a seguir juntada, da administração da massa falida e Comitê de Credores acerca da proposta para composições judiciais;

Manifeste-se o administrador sobre a contratação de serviços de natureza internacional;

Defiro o pedido para pagamento de despesas do escritório de MR Fontes, no valor de R$ 523,35 (f. 10935/36); Sobre a impugnação ao laudo, manifeste-se o perito nomeado; No mais, dê-se ciência sobre todo o processado desde o despacho de f. 10.255/10.257; Int. Despacho de Fls. 10627: J. digam (sobre a estimativa de honorários do perito avaliador no importe de R$4.740,00 referente a avaliação do imóvel localizado em Caraguatatuba – Avenida dos Ingleses, nº 1040 – Loteamento denominado Pontal de Santa Marina). Fls. 10631: J. Digam(acerca do laudo de avaliação do referido imóvel).

Autos n.º 065298-3 – 2.ª VFR

Falência de Banco Santos S/A.

MM. Juiz

A sempre pretendida responsabilização do Banco Central do Brasil.


O Comitê de Credores propugna pela responsabilização do Banco Central do Brasil, e, nesse ponto, junta-se a Edemar Cid Ferreira. O pleito conta com o apoio dos credores representados pelo Escritório Lobo & Ibeas, basicamente, fundos de pensão. Essa temática está sempre presente na falência da empresa comercial bancária, porque fiscalizada pelo Estado. É desejo generalizado o de que o Estado pague os prejuízos.

O tema tem esquentado esta falência, e cabem algumas considerações a respeito. Não se pode vender ilusão aos credores.

Merece evidência, primeiro, que o administrador judicial não é obrigado a promover demandas que não contem com o mínimo de viabilidade. Como administrador, é seu o convencimento acerca do tema.

Em segundo lugar, o Ministério Público não recomenda a promoção da ação contra a autarquia federal, sob duas óticas, o do mérito e a da legitimidade.

O Banco Central do Brasil atua, basicamente, como autoridade monetária e como agente de supervisão das instituições financeiras. Na atuação de autoridade monetária, exerce o controle sobre a moeda. Como supervisor dos bancos, fiscaliza-os com vistas à obtenção do equilíbrio sistêmico. Órgão regulador, estabelece arsenal de regras, procedimentais e substanciais, com vistas à higidez do sistema financeiro.

A fiscalização exercida pelo Banco Central do Brasil, além de buscar o equilíbrio sistêmico, também tem a finalidade de proteger a coletividade usuária dos serviços bancários.

Não obstante seja a indústria financeira a mais regulada da economia, é certo que, só por isso, não passa o Estado a órgão assegurador da solvência dos empresários.

É responsabilidade do empresário a solvência da empresa, e não do Estado. Claro que o Estado e a sociedade em geral têm a expectativa de que as instituições financeiras sejam sólidas, porque a quebra delas gera forte impacto no mercado, não só financeiro.

Fiscalizar é exercício do poder de polícia. Falha no exercício do poder de polícia pode gerar direito de indenização. Duas são as particularidades na espécie, sempre segundo a orientação preconizada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: a) responsabilidade subjetiva, a exigir do autor da demanda a adequada demonstração de dolo ou culpa; b) nexo direto de causalidade. Eis alguns precedentes:

Em nosso sistema jurídico, como resulta do disposto no artigo 1.060 do Código Civil, a teoria adotada quanto ao nexo de causalidade é a teoria do dano direto e imediato, também denominada teoria da interrupção do nexo causal. Não obstante aquele dispositivo da codificação civil diga respeito a impropriamente denominada responsabilidade contratual, aplica-se ele também à responsabilidade extracontratual, inclusive a objetiva, até por ser aquela que, sem quaisquer considerações de ordem subjetiva, afasta os inconvenientes das outras duas teorias existentes: a da equivalência das condições e a da causalidade adequada.” (RE 130.764, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 07/08/92)

Esse aspecto não pode ser descurado. O dano, para gerar responsabilidade do Estado, deve ser direto. Como escreve Francisco Amaral, professor de Direito Civil e de Direito Romano da Universidade Federal do Rio de Janeiro, louvando-se em Agostinho Alvim, no artigo Os atos ilícitos, na coletânea O Novo Código Civil, Estudos em Homenagem ao Prof. Miguel Reale, p. 158:

“Considera-se, portanto, como causa do dano, o fato de que deriva mais proximamente. Imediatamente (sem intervalo) e diretamente (sem intermediário)”

Ora, como é por demais sabido, há uma plêiade enorme de pessoas entre o que fez e o que não fez o Banco Central do Brasil e o dano experimentado pelos credores. São os gestores do Banco Santos, os intermediários, para usarmos o termo acima transcrito.

Além disso, na hipótese de responsabilidade por omissão, é ela subjetiva. É o que entende o Supremo Tribunal Federal:

“Tratando-se de ato omissivo do poder públicoque exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. A falta do serviço — faute du service dos franceses — não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro. Latrocínio praticado por quadrilha da qual participava um apenado que fugira da prisão tempos antes: neste caso, não há falar em nexo de causalidade entre a fuga do apenado e o latrocínio.” (RE 369.820, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 27/02/04). No mesmo sentido: RE 409.203, Rel. Min. Carlos Velloso, Informativo 391.

“A responsabilidade do Estado, embora objetiva por força do disposto no artigo 107 da Emenda Constitucional nº 1/69 (e, atualmente, no § 6º do artigo 37 da Carta Magna), não dispensa, obviamente, o requisito, também objetivo, do nexo de causalidade entre a ação ou a omissão atribuída a seus agentes e o dano causado a terceiros. Em nosso sistema jurídico, como resulta do disposto no artigo 1.060 do Código Civil, a teoria adotada quanto ao nexo de causalidade é a teoria do dano direto e imediato, também denominada teoria da interrupção do nexo causal. Não obstante aquele dispositivo da codificação civil diga respeito a impropriamente denominada responsabilidade contratual, aplica-se ele também à responsabilidade extracontratual, inclusive a objetiva, até por ser aquela que, sem quaisquer considerações de ordem subjetiva, afasta os inconvenientes das outras duas teorias existentes: a da equivalência das condições e a da causalidade adequada.” (RE 130.764, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 07/08/92)


“O Ministro Moreira Alves, no voto que proferiu no RE 130.764/PR, lecionou que ‘a teoria adotada quanto ao nexo de causalidade é a teoria do dano direto e imediato, também denominada teoria da interrupção do nexo causal’, que ‘sem quaisquer considerações de ordem subjetiva, afasta os inconvenientes das outras duas teorias existentes: a da equivalência das condições e a da causalidade adequada’ (cf. Wilson Mello da Silva, ‘Responsabilidade sem culpa’, nºs. 78 e 79, págs. 128 e seguintes, Ed. Saraiva, São Paulo, 1974). Essa teoria, como bem demonstra Agostinho Alvim (‘Da Inexecução das Obrigações’, 5ª ed., nº 226, pág. 370, Ed. Saraiva, São Paulo, 1980), só admite o nexo de causalidade quando o dano é efeito necessário de uma causa, o que abarca o dano direto e imediato sempre, e, por vezes, o dano indireto e remoto, quando, para a produção deste, não haja concausa sucessiva. Daí, dizer Agostinho Alvim (1. c): ‘os danos indiretos ou remotos não se excluem, só por isso; em regra, não são indenizáveis, porque deixam de ser efeito necessário, pelo aparecimento de concausas. Suposto não existam estas, aqueles danos são indenizáveis.’ (RE 130.764/PR, RTJ 143/270, 283).” (RE 409.203, voto do Min. Carlos Velloso, DJ 15/06/05)

Quem se propõe a examinar com serenidade o que ocorreu no episódio do Banco Santos sabe, à luz da extensíssima documentação amealhada, que não há nem o requisito subjetivo nem o objetivo. O Banco Central agiu e logrou identificar diversas irregularidades, sempre substituídas por outras. Os exemplos são diversos, e não cabe, aqui, enumerá-los. Aliás, algumas constam mesmo do relatório do Comitê de Credores.

O que se fez na gestão do Banco Santos poderia ser feito no Bradesco ou Itaú (que nos seja permitida a citação). Mas há que se ter coragem. A coragem de fraudar. A coragem para a prática de crimes.

Como se costuma dizer, o Estado não é segurador universal de investimentos privados. O Estado não indeniza por fraude (crime) alheia. O Banco Central do Brasil, como órgão encarregado da supervisão bancária, atua na busca de equilíbrio do sistema. Mas a falência pode alcançar os entes fiscalizados, sem que possa haver, a princípio, responsabilidade civil do Estado.

Ademais, a decretação de regime especial, intervenção e liquidação extrajudicial, depende da presença de certos requisitos, estabelecidos na lei. Cabe ao Banco Central identificar o suporte fático apto a desencadear a medida prevista na lei, artigos 2.º e 15 da Lei 6.024/74.

Na espécie, enquanto os credores vêem omissão, o controlador vê comissão exagerada, dada a alegada presença da fiscalização nas dependências do banco. Só depois da intervenção tornou-se possível saber da real situação do banco. Houve verdadeira briga de gato e rato entre o Banco Central e o Banco Santos. A inteligência de ambas as instituições digladiaram-se, uma para o bem, outra para o mal. E o banco falido insistiu até o fim dizendo que não estavam presentes os requisitos para o decreto de liquidação extrajudicial, o que caracterizaria abuso do Banco Central.

Vê-se que, para cada interesse particular, há uma construção jurídica tendente a apanhar dinheiro do Estado.

Para o Ministério Público, não há viabilidade na demanda pretendida. Trata-se de exame sumário de eventual mérito.

O outro problema diz respeito à legitimidade da Massa Falida. Nos termos do artigo 22, II, “l”, a massa falida está autorizada a

“praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação”.

Parece que a legitimidade aí conferida é a legitimidade ordinária, para os danos sofridos pelo próprio falido ou pela massa. Suposto dano causado pelo Banco Central do Brasil a terceiros, investidores, parece que não estão aí abrangidos para proteção mediante a figura da Massa Falida (sem entrar na discussão sobre a noção de Massa Falida).

Claro que a Massa Falida é terceira em relação ao falido, com ela, pois, não se confundindo. Mas cada investidor que se sente lesado, por certo, tem a sua razão para acreditar nisso, tem a sua própria causa de pedir. Cada investidor, em cada tipo de aplicação, tem uma razão que o levou a praticar o ato, e, segundo acredita, por ação ou por inação do Banco Central. Essas razões, que representariam a causa de pedir, são particulares a cada credor do banco; a argumentação, certamente variará a depender do negócio celebrado.

Com essa razão própria e pessoal de investir, segundo impulso decorrente desta ou daquela orientação, a Massa Falida não tem como substituir-se a cada investidor.

Não é afirmativa equivocada, por certo, dizer que a Massa Falida não integra o rol dos legitimados a promover ação coletiva de direitos (Lei 8.078/90 c.c. Lei 7.347/85).


Por essas razões, sumariamente expostas, o Ministério Público não recomenda a promoção da ação.

Claro que ela pode ser promovida por cada investidor que se sentir lesado. O Judiciário está aberto a tanto. E isso, aliás, já está ocorrendo, como se nota a fls. 9178-9211, em ação movida por Ferro Ligas, aliás com a Massa Falida como ré, ao lado do Banco Central do Brasil, em ação promovida em Salvador.

Crêem os credores que o Administrador Judicial não promove a ação competente porque é oriundo do Banco Central do Brasil.

Esse argumento poderá desaparecer em breve. Há requerimento de substituição do Administrador Judicial, ao qual esta Promotoria de Justiça está aderindo.

E não virá, por certo, outro administrador ligado ao Banco Central. Não obstante isso, esta Promotoria de Justiça consigna que, seja qual for a categoria profissional do novo administrador, que não vê razão para demandar o Banco Central. Caso seja outro o entendimento do Administrador Judicial, que promova a ação!

É hora de definições; não se pode discutir isso eternamente.

2.2. A pretendida responsabilização do J.P.Morgan.

O J.P.Morgan atuou na colocação dos papéis de emissão do Banco Santos no exterior. Nesse sentido, precisou dizer, por certo, que a instituição falida possuía certas qualidades, justamente para viabilizar a captação do dinheiro de investidores.

Pois bem. Nesse sentido, parece bastante razoável que os investidores, dada a situação real do Banco Santos, podem responsabilizar o J.P.Morgan. O que este vendeu aos investidores não se traduzia em verdade.

Agora, o próprio banco falido demandar quem colocou os seus papéis no exterior parece uma demasia. Em primeiro lugar, porque poderia representar dupla responsabilização do J.P., na medida em que seria responsabilizado tanto pelos investidores como pelo banco, isto é, tanto devedor como credores demandariam. Em segundo lugar, porque não parece existir nexo causal entre a situação da massa falida e a atividade dessa instituição.

Em terceiro lugar, o aporte de dinheiro oriundo do exterior pode ter propiciado, em tese, melhoria da situação do Banco Santos, em termos de imagem e grau de risco, de modo a ensejar tomada de decisão de investimento por agentes do mercado. A captação do dinheiro é um dado objetivo, concreto, real, que fortalece a imagem de uma instituição financeira e pode gerar a decisão de nela investir.

De qualquer modo, os investidores que se orientaram por tal evento, e que demonstrarem o nexo entre a decisão de investir e a atividade do J.P. é que, em tese, podem promover a demanda alvitrada pelo Comitê.

Parece estar havendo uma confusão. O J.P., que não forneceu crédito ao Banco Santos, não lhe causou danos; se causou danos aos credores, eles é que ostentam legitimidade para a tutela dos direitos que entender possuir. Não se pode confundir danos ao falido, que a Massa tem legitimidade para buscar a reparação, com danos aos credores, praticados por terceiros. Em relação a isso, somente quem se sentir prejudicado é que ostenta legitimidade ordinária para a competente responsabilização.

Faltou ao Comitê esclarecer um pouco melhor essa situação, causando a falsa impressão de que a Massa Falida é titular de direitos em relação ao J.P. Não é assim. A Massa Falida não é dotada de legitimidade para a defesa de direitos de credores da massa, por dano que outrem lhes tenha causado. Não há legitimidade extraordinária da Massa para esse fim. Ato do J.P. que tenha causado dano a outrem, que não a Massa Falida, ou mesmo ao Banco Santos, deve ser defendido por quem de direito.

Haveria apropriação de dinheiro alheio caso se deferisse legitimidade à massa para tanto; se o direito de indenização pertence a quem sofreu um dano, entregar a quantia correspondente à massa, a título de indenização, significa apanhar dinheiro relativo a indenização de alguns credores para proceder a rateio entre todos. Já por aí se vê que falta base jurídica à afirmativa.

Na tentativa de ser claro, segue um exemplo. Uma fundação comprou cdb do banco motivado pela boa impressão causada pela captação no exterior. Entende que o J.P. causou-lhe danos. Pois bem. Caso a Massa Falida do Banco Santos promova a ação, eventual proveito obtido será carreado ao acervo geral, e não a esse credor. Assim, com o dinheiro que, a rigor, seria dessa fundação, seriam pagos credores de outras classes e mesmo quirografário cujo crédito é anterior a esse evento e, portanto, nada tem que ver com ele.

É preciso compreender os limites da atuação da Massa Falida. Ela não pode tudo.

2.3. Sobre a empresa de rating Austin.

Limita-se o relatório a transcrever a conclusão de referida empresa sobre a situação do banco. O de que se precisa é de elementos concretos para a atribuição do elemento subjetivo da responsabilidade civil.

Além disso, o Banco Santos foi vítima da atuação da Austin? Ou foram os credores? A situação é a mesma do item anterior.

São Paulo, 22/9/2006.

Alberto Camiña Moreira

Promotor de Justiça

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