Perda temporária

Comprar carro que vai para penhora não gera indenização

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17 de julho de 2007, 12h14

Comprador que adquiriu veículo e posteriormente perdeu temporariamente a posse do bem, por causa de ação judicial movida contra o antigo proprietário, deve provar o abalo moral sofrido. Somente assim pode ter direito à indenização pelo tempo que ficou impedido de usar o bem. O entendimento é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que negou recurso do dono do veículo contra a revendedora de carros.

O autor da ação comprou um automóvel usado em 2005, em uma operação intermediada pela ré. Afirmou desconhecer ação judicial que determinou a penhora e recolhimento do carro três meses depois, em processo movido contra o marido da antiga proprietária. Recorreu à Justiça para que fosse indenizado pelos danos materiais e morais que decorreram da perda da posse do veículo durante um ano.

Na primeira instância, a revendedora foi condenada a ressarcir o valor equivalente à desvalorização do carro durante o período em que esteve recolhido, entre julho de 2004 e julho de 2005. A primeira instância determinou também o pagamento do IPVA e seguro obrigatório referentes ao ano de 2005, mas negou o pedido de indenização pretendido pelo autor. Isso porque, o carro foi devolvido ao comprador depois da desitência do leiloeiro.

O comprador recorreu da decisão. Afirmou que sofreu danos morais porque foi impedido de utilizar o automóvel. Alegou também que era devida a indenização da remuneração do leiloeiro, referente ao depósito do bem penhorado.

Para o relator, desembargador Odone Sanguiné, o autor deveria ter comprovado o abalo moral por causa da perda temporária do automóvel, o que não foi demonstrado nos autos. Segundo ele, houve desinteresse pelo carro e o comprador não sofreu prejuízo moral. A respeito da remuneração ao leiloeiro, ele observou que “não foi objeto de litígio em nenhum momento processual”.

Ressaltou, ainda, que não cabe a revendedora a remuneração devida ao responsável pela guarda e depósito judicial. “Incumbe ao comprador tal ônus. Então, seja porque se trata de inovação recursal insuscetível de apreciação nesta Corte, seja porque a parte demandada é ilegítima quanto ao pleito, não merece guarida a inconformidade”.

Penhora de carros

Quando alguém compra um carro usado, não costuma pesquisar em cartório se o bem está penhorado ou não. Por isso, a operação não pode ser considerada fraude. O credor que alega fraude nesse tipo de negócio tem de comprovar que a venda do carro ocorreu após a citação do devedor ou a inscrição da penhora e que o comprador sabia da pendência.

O entendimento é do ministro César Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso do Banco do Rio Grande do Sul (Banrisul) contra uma cliente. Para o ministro, a simples existência de ação de cobrança em trâmite, sem a penhora, não proíbe a negociação do bem com terceiro de boa-fé. O recurso do banco contra a cliente foi negado pelo ministro.

No recurso, o ministro enumerou julgados do STJ com o entendimento de que, “comprovada a boa-fé do executado, que adquiriu o veículo livre de qualquer ônus, conforme registro no órgão próprio, ausente prova inequívoca, a ser feita pelo credor, de que tinha conhecimento da ação contra o vendedor, não está presente a fraude de execução”.

Processo 7001.919.504-9

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