Agora é remediar

Caixa deve indenizar em R$ 240 mil ex-funcionária que tem LER

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17 de julho de 2007, 12h01

A Caixa Econômica Federal deve indenizar em R$ 240 mil, por danos morais, uma bancária aposentada por invalidez depois de adquirir LER (Lesão por Esforços Repetitivos), hoje conhecido como Dort (Distúrbios Osteomoleculares Relacionados ao Trabalho). A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho e não cabe recurso.

Segundo o relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, ficou constatada a existência da doença ocupacional, o nexo de causalidade e da culpa do banco. “A empregada trabalhou por 22 anos em condições impróprias, utilizando mobiliário inadequado, em posições anti-ergonômicas, causando-lhe grave e irreversível moléstia”, ressaltou.

A trabalhadora entrou na Caixa em 1976 como escriturária, onde atuava como datilógrafa e digitadora. A doença foi constatada em 1998. Dois anos depois, ela se aposentou por invalidez pelo INSS. Consta nos autos que sofria dores insuportáveis e que a gravidade da doença foi comprovada pelo atestado médico, o qual descreveu as lesões e os distúrbios osteomusculares (músculos, tendões, articulações e nervos dos braços e pescoço) provocados por movimentos repetitivos, continuados e rápidos durante longo período de tempo, no ambiente de trabalho.

O banco sustentou que a doença também tem características genéticas e até mesmo origem psico-fisiológica. Argumentou que possui, desde 1998, um plano de prevenção de riscos ambientais para os trabalhadores, e, por isso, não pode ser considerado responsável no caso.

A 24ª Vara do Trabalho de Salvador acolheu o pedido da empregada e condenou a Caixa ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 240 mil, mais uma pensão no valor do salário recebido à época, enquanto a doença perdurasse. O juiz afirmou que as medidas de adequação do mobiliário tomadas pelo banco a partir de 1998, bem como a implementação de plano de saúde, não ocorreram em tempo hábil de eliminar os riscos com a saúde da bancária.

O Tribunal Regional do Trabalho da Bahia manteve a sentença, “levando em conta a natureza da ofensa, as necessidades da empregada e os recursos da empregadora, bem como a irreversibilidade da enfermidade”. Para o tribunal, o banco deve arcar com o prejuízo por não ter agido a tempo de impedir a doença da trabalhadora.

No TST, a decisão foi a mesma. Segundo o relator, “o dano sofrido com a incapacidade para o exercício da profissão habitual da empregada deu origem, além do dano moral, à pensão correspondente a 50% da remuneração da bancária”. Acordo com ele, “trata-se de indenização prevista no artigo 950 do Código Civil, decorrente do valor do trabalho para o qual a empregada se inabilitou”.

RR 507/2002-024-05-00.6

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