Falta de detalhes

Ação que não especifica os fatos é inepta, decide juiz

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17 de julho de 2007, 15h06

A Justiça de Osasco considerou inepta a ação de indenização, por danos morais, movida por Angélica Alves dos Santos de Oliveira. A autora é portadora de deficiência e alegou que sofre constrangimento por parte do motorista do ônibus da Auto Viação Urubupungá, que serve a região. Ela sustentou que é tratada com má vontade e pediu indenização de R$ 10 mil.

O juiz José Tadeu Picolo Zanoni entendeu que a ação é inepta porque não especifica os fatos. “Não diz a hora dos fatos, não traz o número da linha usada pela autora. Não tenta fornecer o nome do condutor do coletivo. Sem tais elementos, que podem parecer irrelevantes, mas que são vitais, essenciais, imprescindíveis, o pedido inicial é inepto”, afirmou o juiz, que julgou extinta a ação.

Leia a íntegra da decisão:

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE OSASCO

Processo n. 405.01.2007.007624-8 (controle n. 515/2007)

V I S T O S.

ANGÉLICA ALVES DOS SANTOS DE OLIVEIRA move ação de indenização por danos morais contra EMPRESA AUTO VIAÇÃO URUBUPUNGÁ. Alega, em resumo, que: a) é pessoa portadora de eficiência; b) não tem carro e precisa usar ônibus; c) todos os dias usa um coletivo as dez horas da manhã, sendo que o condutor está sempre com má vontade, sem paciência para esperar, parando o coletivo longe da guia; d) exige a comprovação da carteirinha de deficiente, mesmo isso sendo visível. Tal tipo de conduta causou danos de ordem moral e pede indenização no montante de dez mil reais. Junta documentos (fls. 03/05). Foi designada audiência (fls. 06).

Não houve acordo na primeira audiência (fls. 10). A requerida juntou documentos (fls. 11, 17/34). Foi oferecido rol de testemunhas (fls. 13/14). Na data de hoje, em audiência de instrução, dada a ausência de defensor dativo, foi designada nova data. Foi oferecida contestação pela requerida. Os pontos mais importantes serão apreciados a seguir.

É o relatório. D E C I D O.

Passo a decidir o feito já, independentemente da próxima audiência, tendo em vista a relevância das preliminares trazidas.

A inicial é inepta, de fato. O pedido inicial não especifica os fatos. Não diz quando, como, onde, quem. Não diz a hora dos fatos, não traz o número da linha usada pela autora. Não tenta fornecer o nome do condutor do coletivo.

Sem tais elementos, que podem parecer irrelevantes, mas que são vitais, essenciais, imprescindíveis, o pedido inicial é inepto. O pedido da autora prosseguiu até aqui, importante dizer, porque houve boa vontade da empresa na audiência inicial, buscando conversar e entender a autora. Na audiência de hoje, no entanto, sem qualquer proposta amigável e oferecida a contestação, impossível fechar os olhos para a flagrante inépcia do pedido formulado.

Saliento que a presente decisão não tem relação com a falta de advogado na audiência de hoje. O pedido formulado inicialmente é totalmente inepto e não seria a prova oral, não pedida pela autora, que poderia sanar os problemas decorrentes da falta de detalhes do caso concreto.

Vale dizer que os direitos da pessoa portadora de deficiência devem ser resguardados. A autora pode, sempre que se sentir menosprezada na sua condição particular, formular pedido de providências perante os órgãos administrativos e também junto ao Ministério Público do Estado de São Paulo, que possui uma boa tradição de combate junto às pessoas portadoras de deficiência.

Ante o exposto julgo extinto o pedido inicial, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 267, I e 295, ambos do CPC. Não há condenação em custas nesta fase processual.

P.R.I.

Osasco, 03 de julho de 2007.

JOSÉ TADEU PICOLO ZANONI

Juiz de Direito

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