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Vasp não precisa da CND para ter direito à recuperação judicial

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16 de julho de 2007, 20h51

A Vasp está dispensada de apresentar Certidão Negativa de Débitos Tributários para ter direito à recuperação judicial. A decisão, por votação unânime, é da Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo. A turma julgadora entendeu que a exigência é abusiva enquanto não for cumprida a previsão de lei específica sobre o parcelamento de crédito tributário para devedores em recuperação judicial.

O caso envolveu recurso apresentado pela Procuradoria da Fazenda Nacional contra decisão do juiz Alexandre Lazzarini, da 1ª Vara de Falências, que deferiu a recuperação judicial da empresa aérea, mesmo sem a Vasp comprovar que não tinha débitos com o fisco. A União argumentou que a empresa é uma das maiores devedoras do fisco federal, com 224 inscrições na Dívida Ativa da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A Vasp deixou de recolher aos cofres federais cerca de R$ 2,356 bilhões, sem contar os débitos com a Receita Federal. Mesmo assim, a empresa aprovou seu plano de recuperação na assembléia-geral de credores. A reunião envolveu titulares de créditos trabalhistas, de créditos com garantia real e credores quirografários. Apesar de ter aprovado o plano para levantar a companhia, a Vasp ainda não conseguiu entrar em operação.

A Vasp teve suas operações suspensas no início de 2005, por intervenção judicial, depois de reduzir suas rotas e cancelar vários vôos. Na época, a empresa afirmava que seu patrimônio de R$ 6,5 bilhões seria suficiente para cobrir o passivo calculado em R$ 5 bilhões. A companhia tem cerca de 380 funcionários que trabalham principalmente na área técnica, prestando serviços de manutenção a outras empresas.

A Secretaria do Tesouro Nacional entende que a proposta de reestruturação financeira da Vasp vai acarretar “significativas diminuições” nas garantias e privilégios dos créditos fiscais a favor da União. A Procuradoria da Fazenda Nacional ingressou com recurso no Tribunal de Justiça se rebelando contra a concessão do benefício à empresa. A decisão do juiz de primeiro grau se fundamentou no princípio da preservação da empresa.

A União alega que esse princípio não é absoluto e reclamou o efeito suspensivo e a reforma da decisão que concedeu o plano de recuperação judicial da Vasp. A Procuradoria da Fazenda nacional queria que o Tribunal de Justiça condicionasse o ingresso da empresa no regime de recuperação à apresentação de certidões fiscais. De acordo com o artigo 57, da nova lei de Falências, a regularidade da empresa devedora com o fisco é condição necessária para a concessão da recuperação judicial.

Em sua decisão, o juiz Alexandre Lazzarini encampou parecer do promotor de Justiça Alberto Camiña Moreira. No entendimento do promotor, a exigência daquele artigo da nova lei de falências e recuperações judiciais seria sanção política, que fere o princípio da proporcionalidade. Sustentou, ainda, que a jurisprudência dos tribunais brasileiros despreza exigências fiscais de empresas em crise econômica. Isto, no entanto, não representa proibição de cobrança dos tributos por outras vias judiciais.

A União alega que da mesma forma que o artigo 47 da lei nº 11.101/05 aceitou o princípio da preservação da empresa, o artigo 57 da mesma lei destacou a regularidade fiscal da empresa para ter direito á recuperação judicial. Lança mão ainda do artigo 191-A do Código Tributário nacional (CTN) que exige, para a concessão do benefício, a apresentação de prova de quitação dos tributos. Portanto, argumenta a Fazenda nacional, não poderia o magistrado de primeiro grau, baseado em lei ordinária, dispensar o que é exigido por lei complementar (CTN).

A Vasp conseguiu aprovar seu plano de recuperação judicial que prevê o pagamento de débitos com a maioria de seus credores no prazo de 10 anos, com cinco de carência. A Lei Federal nº 10.522/02 – que autoriza o pagamento dos créditos tributários – permite o parcelamento máximo em 60 meses (cinco anos). Para a turma julgadora o TJ paulista, ao estabelecer que lei específica vai regulamentar o parcelamento de créditos tributários da empresa devedora em recuperação judicial, o legislador entendeu que a questão deve ser tratada levando-se em conta os princípios da nova lei de falências. Ou seja, conceder prazo maior capaz de permitir a preservação da empresa.

“Por isso, enquanto o Congresso Nacional não editar a lei específica sobre o parcelamento dos créditos tributários da empresa em recuperação judicial, a exigência da apresentação da certidão negativa dos débitos tributários ou a certidão positiva com efeitos de negativa afronta o artigo 47, da ova lei de Recuperações e Falências”, afirmou o relator, Pereira Calças.

O relator entende que o foco do plano de recuperação é manter a fonte produtora de riquezas, o emprego dos trabalhadores e resguardar os interesses dos credores privados. “O objetivo maior é que a empresa seja preservada, sua função social seja atendida, e a atividade econômica continue a ser exercida”, completa o desembargador.

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