Pneumonia crônica

Prefeitura de Santo André deve fornecer oxigênio a adolescente

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16 de julho de 2007, 15h08

A Prefeitura de Santo André, na região do ABC paulista, sofreu uma nova derrota na luta que trava contra a obrigação de fornecer oxigênio a uma adolescente de 13 anos, vítima de pneumonia crônica. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido para suspender liminar dada pela Vara da Infância e da Juventude da cidade. A Prefeitura alegou que havia risco de dano irreparável aos cofres públicos. Não adiantou. Cabe recurso.

A liminar foi concedida em junho pela juíza Soraia Lorenzi Buso, titular da Vara da Infância e da Juventude de Santo André. Ela determinou o fornecimento do oxigênio necessário para o tratamento da menina (oxigenoterapia), que também sofre de cardiopatia secundária. O pedido foi feito pelo Ministério Público Estadual, que ajuizou Ação Civil Pública.

A adolescente, de família pobre, não teria condições financeiras para custear o tratamento. De acordo com o Ministério Público, a jovem precisa de 18 mil litros de oxigênio por mês, quantidade necessária para manter o fornecimento ininterrupto durante 10 horas por noite.

A Promotoria de Santo André justificou o pedido com base no artigo 7º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que aponta que a criança e o adolescente têm direito à vida e à saúde mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

O desembargador escolhido como relator do caso manteve a liminar de primeira instância até que o Tribunal de Justiça julgue o mérito do recurso da Prefeitura. O relator não aceitou o argumento da municipalidade de que haveria risco de dano aos cofres públicos com a liminar da Vara da Infância e da Juventude.

“Inexiste risco de dano irreparável à Municipalidade, de modo que, a princípio, não se justifica o atendimento imediato do pleito defensivo (recurso de efeito suspensivo). De mais a mais, tem-se que eventual não concessão de tutela antecipada (liminar) poderia, à evidência, causar prejuízo irreversível à menor, de modo que, então, correta, por ora, a decisão preliminar”.

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