Cheiro ruim

TJ paulista mantém multa para empresa por poluição ambiental

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16 de julho de 2007, 17h17

O nariz humano é a melhor máquina para detectar o mau cheiro causador de poluição ambiental. E o Estado pode até vir a contar com a ajuda de narizes mecânicos ou eletrônicos, mas esses nunca poderão substituir o nariz do fiscal. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente recurso (Embargos à Execução) apresentado pela empresa Bovimex Comercial contra multa de 25.800 Ufesp (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo). Cada Ufesp equivale a R$ 14,23.

A decisão foi tomada, em votação unânime, pela Câmara Especial de Meio Ambiente. Para a Câmara, nada há de errado com o uso do olfato como instrumento para percepção de odores. A Bovimex é acusada de emitir odores na atmosfera fora dos limites da fábrica e de causar inconvenientes ao bem estar público.

A empresa trabalha com a produção de sebo industrial e a fabricação de farinha de carne e osso, na região de Marília (interior de São Paulo). Ela foi inspecionada e multada por fiscais da Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental (Cetesb) por três vezes, em 1998, 2000 e 2001, depois de reclamações de moradores próximos da fábrica.

“O odor é percebido pelo olfato e se insere na experiência comum das pessoas, ainda mais quando há técnicos treinados para tal. A sensação (o odor) é confirmada pelo técnico ao se dirigir ao estabelecimento suspeito e comprovar, pela atividade desenvolvida, pela maior intensidade do odor e pela freqüente existência de causas específicas para a emissão na atmosfera”, afirmou o relator do recurso, desembargador Torres de Carvalho.

O advogado Paulo César de Carvalho Rocha, defensor da Bovimex Comercial, sustentou que o Estado criou, por meio de decreto, um modo vago de aferição da poluição ambiental. Segundo ele, a norma cria insegurança jurídica.

O advogado sustentou, ainda, que não se pode entregar tudo ao arbítrio do nariz do agente gestor credenciado pelo Estado. A defesa citou voto do ministro Humberto Gomes de Barros, do STJ, para quem o decreto estadual paulista (D.E. nº 8.468/76) incorreu em ilegalidade. Para o ministro, quando adota como padrão de qualidade ambiental o limite da propriedade em que se localiza a atividade poluidora, a norma permite ao grande proprietário poluir mais que o pequeno e transforma a questão ambiental em um problema fundiário.

A turma julgadora do TJ paulista conduziu o julgamento de forma diferente. Entendeu que a exigência de padrões quantitativos e o uso de equipamentos mecânicos são inadequados à natureza da poluição por odor. Para os desembargadores, ao contrário do que fundamentou o STJ, o decreto paulista não desborda a Lei Federal nº 6.938/81.

Ainda na opinião da câmara julgadora, a norma estadual criou um padrão (o menor relevo ambiental do mau cheiro que não extravasa os limites da propriedade) e um critério, a constatação da poluição por técnicos credenciados que usam como instrumento o olfato.

A turma julgadora esclareceu que a decisão da Câmara Especial de Meio Ambiente do Tribunal paulista não envolve confronto com o STJ. De acordo com os desembargadores, o assunto diz respeito a dois precedentes de uma mesma Turma e não encerra a discussão sobre o tema.

“Deve se ter cuidado, no entanto, para evitar o subjetivismo do agente vistor. O agente público deve estar apoiado em algo mais que a simples sensação olfativa. Ou seja, a aferição olfativa há de ser complementada por uma aferição objetiva”, afirmou o relator.

A defesa sustentou, também, que houve dupla sanção no caso em litígio uma vez que as multas aplicadas não tiveram a mesma causa. Para a turma julgadora do TJ paulista, a empresa não foi advertida, mas sim multada desde a primeira vistoria. O valor da dívida administrativa foi acrescido pela reiteração da conduta da Bovimex, que não tomou as medidas necessárias para a correção da irregularidade.

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