Quebra de contrato

Fornecedor deve pagar R$ 819 mil por quebra de contrato

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16 de julho de 2007, 10h44

A MAM Babyartikel GMBH, com sede na Áustria, e a Bebê Saúde, no Brasil, foram condenadas a pagar indenização de R$ 819,5 mil para a BabyCare Comercial Importadora e Exportadora (distribuidora da MAM no Brasil), por quebra de contrato. A decisão da Justiça do Rio de Janeiro foi confirmada pelo ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, presidente do Superior Tribunal de Justiça.

O contrato foi quebrado pela MAM, em 1998. A empresa austríaca deu 60 dias para a BabyCare esvaziar seus estoques e a proibiu de negociar produtos da sua marca. Ocorre que pouco antes da quebra de contrato, foi vendida uma quantidade muito grande de produtos à distribuidora, razão pela qual a BabyCare considerou o prazo curto para esgotar as mercadorias.

Para substituir a antiga distribuidora, a MAM constituiu nova pessoa jurídica, a Bebê Saúde, sob seu controle social. A BabyCare ajuizou, então, ação contra a MAM e a Bebê Saúde e obteve liminar prorrogando para 180 dias o prazo para comercialização dos produtos da MAM. A empresa austríaca recorreu, mas não teve sucesso.

Foi então que a BabyCare propôs nova ação. Dessa vez, uma ação de indenização contra a MAM e Bebê Saúde, que acabaram condenadas em primeira instância ao pagamento de R$ 819,5 mil, corrigidos monetariamente e com juros.

MAM e Bebê Saúde apelaram ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a condenação e reconheceu ter sido reprovável a conduta das empresas. A MAM e Bebê Saúde apresentaram Recurso Especial, que não foi admitido pelo TJ-RJ. Por isso, as empresas entraram com Medida Cautelar.

O presidente do STJ decidiu não suspender os efeitos da condenação. De acordo com o ministro Barros Monteiro, como o Recurso Especial foi inadmitido, não seria possível conceder Medida Cautelar a um recurso que, em tese, não é plausível. O ministro destacou, ainda, que não cabe ao STJ exercer o controle sobre atos praticados pelo magistrado que preside a execução da sentença. Esse controle, concluiu o ministro, deve ser exercido no âmbito das instâncias ordinárias, por meio de recursos.

As empresas poderiam recorrer por meio de Agravo de Instrumento ao STJ, mas isso ainda não foi feito.

MC 13.024

Leia a decisão:

MEDIDA CAUTELAR Nº 13.024 – RJ (2007/0162941-5)

REQUERENTE: MAM BABYARTIKEL GMBH

REQUERENTE: BEBE SAÚDE LTDA

ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS DANTAS RIBEIRO E OUTRO(S)

REQUERIDO: BABYCARE COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA

DECISÃO

Vistos, etc.

1. Cuida-se de medida cautelar, com pedido de liminar, ajuizada por Man Babyartikel GMBH e Bebê Saúde Ltda., visando a atribuir efeito suspensivo a agravo de instrumento a ser interposto de decisão que inadmitiu os recursos especiais das requerentes, voltados contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido em ação de indenização proposta por Babycare Comercial Importadora e Exportadora Ltda., julgada procedente.

2. É inadmissível a presente medida cautelar. Segundo a jurisprudência deste Eg. Tribunal, só em casos excepcionalíssimos, restritamente considerados, é possível conferir-se efeito suspensivo a recurso que normalmente não o tem, e desde que presentes, de maneira concomitante, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.

Não é esse, contudo, o caso dos autos.

Os recursos especiais interpostos por ambas as requerentes foram inadmitidos na origem, circunstância que sugere, desde logo, a ausência de plausibilidade do direito alegado.

Ademais, é pacífico neste Tribunal o entendimento no sentido da impossibilidade de concessão, em sede de medida cautelar, de efeito suspensivo a recurso especial não-admitido pelo Juízo a quo (EDcl no AgRg na MC 9129/SP, Relator Ministro Gilson Dipp; AgRg no AgRg na MC 5147/SP, Relatora Ministra Denise Arruda; AgRg na MC 8480/SC, Relator Ministro Franciulli Netto; AgRg na MC 6549/BA, Relator Ministro Paulo Medina; e AgRg na MC 1997/RS, Relator Ministro Hamilton) De outro lado, convém observar que a pretensão das requerentes é de suspender decisão que determina o cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-J do CPC.

Contudo, segundo entendimento já cristalizado nesta Corte, descabe ao STJ exercer o controle sobre os atos praticados pelo Magistrado que preside a execução, tudo como se fosse possível deliberar a respeito per saltum. Esse controle deve ser exercido no âmbito das instâncias ordinárias, através dos recursos e medidas judiciais que forem reputados convenientes, e não por esta Corte Superior.

Outrossim, trata-se de cumprimento provisório, com as cautelas do art. 475-O, sendo certo que, na hipótese de anulação ou reforma da decisão, a responsabilidade dos atuais credores será determinada nos termos do art. 574 do CPC. Portanto, não se cogita, ao menos em princípio, de periculum in mora.

3. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido com base no art. 38 da Lei nº 8.038/90, c.c. o art. 34, XVIII, do RISTJ.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 09 de julho de 2007.

MINISTRO BARROS MONTEIRO

Presidente

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