Pagamento de precatórios

Entidades lançarão movimento nacional contra o calote público

Autor

16 de julho de 2007, 16h36

Cerca de 250 entidades civis lançarão, no dia 18 de julho, o Movimento Nacional contra o Calote Público. O evento acontece às 11h30 na Fiesp. O alvo inicial do grupo é a Proposta de Emenda Constitucional 12/2006, do presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), que, segundo o movimento, legitimará o calote dos entes públicos no pagamento de precatórios.

A PEC 12 prevê que União e estados destinem 3% de suas despesas primárias líquidas do ano anterior para pagamento de precatórios. São dívidas determinadas pela Justiça de pensões alimentícias, desapropriações, revisão salarial de servidores públicos e contratos com o poder público. Esse percentual cai para 1,5% no caso dos municípios. Atualmente, não há limite.

A proposta acrescenta o parágrafo 7º ao artigo 100 da Constituição Federal e o artigo 95 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo um regime especial de pagamento de precatórios. A PEC tramita na Comissão de Constituição e Justiça e é relatada pelo senador Valdir Raupp (PMDB-RO).

Segundo o presidente da OAB-SP, Luiz Flávio D’Urso, que apóia o movimento, a entidade tem acompanhado atentamente o calote crônico no pagamento de ordens judiciais pelo Poder Público, especialmente os precatórios alimentares. Para ele, a inadimplência acaba com o prestígio do Poder Judiciário, atenta contra à democracia, fere os direitos humanos e coloca em risco o Estado Democrático de Direito.

Integram o movimento entidades do calibre da Fiesp, Federação do Comércio de São Paulo (Fecomercio), Federação Nacional da Agricultura, Central Única dos Trabalhadores (CUT), Força Sindical, União Nacional dos Credores de Precatórios (UNCP), Transparência Brasil, Associação Brasileira da Indústria Eletrônica e Elétrica (Abinee), Associação Comercial de São Paulo, Sindicato da Indústria da Construção Civil (Sinduscon), Ordem dos Economistas, Federação das Indústrias do Paraná, Pensamento Nacional das Bases Empresariais (PNBE), Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (CESA), Bolsa de Valores de SP, além da OAB de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Rio Grande do Sul.

Leia a proposta de Renan Calheiros:

Proposta de emenda à Constituição Nº 12, DE 2006

Acrescenta o § 7º ao art. 100 da Constituição Federal e o art. 95 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º. O art. 100 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“§ 7º. Os pagamentos de precatórios somente ocorrerão após prévia compensação de valores nas hipóteses em que o credor originário possuir débitos inscritos em dívida ativa da respectiva Fazenda Pública:

I – com execução fiscal não embargada; ou

II – com trânsito em julgado de sentença favorável à Fazenda Pública em embargos à execução fiscal.”

Art. 2º. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

“Art. 95. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão optar, por ato do poder executivo, de forma irretratável, por regime especial de pagamento de precatórios relativos às suas administrações direta e indireta, a ser efetuado com recursos calculados com base na vinculação de percentual de suas despesas primárias líquidas, nos termos, condições e prazos definidos em lei federal.

§ 1º. Os recursos aplicados no pagamento de precatórios serão equivalentes, no mínimo, a três por cento da despesa primária líquida do ano anterior para a União, os Estados e o Distrito Federal e um e meio por cento da despesa primária líquida do ano anterior para os Municípios.

§ 2º. Cinqüenta por cento, no mínimo, dos recursos de que trata o § 1º serão liberados até o último dia do mês de abril e os valores restantes serão liberados até o último dia do mês de setembro de cada ano.

§ 3º. A disponibilização de que trata o § 2º ocorrerá por meio do depósito em conta especial, criada para tal fim, e os recursos não poderão retornar para a livre movimentação do Ente da Federação.

§ 4º. Os recursos de que trata o § 1º serão distribuídos da seguinte forma:

I – setenta por cento serão destinados para leilões de pagamento à vista de precatórios; e

II – trinta por cento serão destinados para o pagamento dos precatórios não quitados por meio de leilão de que trata o inciso I.

§ 5º. O leilão de que trata o § 4º, inciso I, ocorrerá por meio de oferta pública a todos os credores de precatórios habilitados pelo respectivo Ente da Federação.

§ 6º. A habilitação somente ocorrerá para os precatórios em relação aos quais não esteja pendente, no âmbito do Poder Judiciário, recurso ou impugnação de qualquer natureza.

§ 7º. Na hipótese do § 4º, inciso II, a ordem de pagamento respeitará os seguintes critérios:

I – ordem crescente dos valores atualizados, devidos a cada credor dos precatórios, sendo quitados, sempre com prioridade, os de menor valor, independentemente da data de apresentação; e

II – no caso de identidade de valores, a preferência será dada ao credor do precatório mais antigo.

§ 8º. Para os fins do § 4º, inciso II, existirá uma fila única de pagamentos de precatórios, a ser gerenciada pelo Tribunal de Justiça local, ou, no caso da União, pelo Superior Tribunal de Justiça, na qual se incluirão débitos relativos às entidades públicas que se sujeitam ao regime dos precatórios.

§ 9º. A opção do Ente da Federação pelo regime especial de pagamento de precatórios prevista no caput deste artigo afasta, transitoriamente, enquanto estiver sendo cumprida a vinculação de recursos, a incidência dos arts. 34, VI; 36, II; 100, caput, §§ 1º, 1º-A, 2º, 4º e 5º da Constituição, bem como o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, inclusive quanto a seqüestros financeiros já requisitados ou determinados na data da opção.

§ 10. Os precatórios parcelados na forma do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e ainda pendentes de pagamentos ingressarão automaticamente no regime especial de pagamento de acordo com o valor consolidado das parcelas não pagas relativas a cada credor.

§ 11. No caso de opção pelo regime especial de pagamento e de não liberação tempestiva dos recursos, haverá o seqüestro por ordem do Presidente do Tribunal de Justiça local ou, no caso da União, do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, até o limite do valor não liberado.

§ 12. Na hipótese do § 11, o Chefe do Poder Executivo responderá por crime de responsabilidade.

§ 13. Para os fins do regime especial de pagamento, será considerado o valor do precatório, admitido o desmembramento por credor.

§ 14. No caso de desmembramento do precatório conforme previsto no § 13, não se aplica aos valores por credor o art. 100, § 3º, da Constituição.

§ 15. Os precatórios habilitados poderão ser utilizados, a critério do Ente da Federação, para o pagamento de débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2004, sem que isso signifique quebra da ordem de pagamento de que trata o § 4º, inciso II.

§ 16. Os precatórios pendentes de pagamento serão corrigidos, a partir da data da promulgação desta Emenda Constitucional, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – (IPCA) ou outro que o venha a substituir, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acrescidos de juros de seis por cento ao ano, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.”

Art. 3º. Lei aprovada pelo Congresso Nacional regulamentará a matéria tratada nesta Emenda e será de observância obrigatória para os Estados, Distrito Federal e Municípios que aderirem a este regime.

Art. 4º. O regime especial de pagamento de precatórios vigorará enquanto o valor dos precatórios devidos e não pagos for superior ao valor dos recursos vinculados nos termos do § 1º do art. 95 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Parágrafo Único. O Ente da Federação voltará a observar o disposto no art. 100 da Constituição, no ano seguinte ao que ficar constatado que o valor dos precatórios devidos e não pagos é inferior aos recursos vinculados nos termos do § 1º, do art. 95 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sendo vedada nova adesão ao regime especial.

Art. 5º. A opção em aderir ao regime de pagamento criado pelo art. 95 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverá ocorrer em até cento e oitenta dias contados da publicação da lei que regulamentar esta Emenda Constitucional e será irretratável.

Art. 6º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!