Liberdade negada

Furto de bacalhau não ocorre por necessidade do acusado

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15 de julho de 2007, 0h02

Por não reconhecer o princípio de insignificância nem o estado de necessidade, a 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou liberdade provisória a um acusado de tentar furtar três peças de bacalhau no Hipermercado Extra. Além do preço do produto, mais de R$ 250,00, outras 10 ações penais, que o acusado responde, pesaram na avaliação do Habeas Corpus.

Segundo os desembargadores, “não é pelo simples fato de ter como lesado uma grande rede de supermercados que se irá autorizar a subtração de bens de suas prateleiras, algo como salvo-conduto por furtos de pequeno valor no interior desses estabelecimentos”. Para desconsiderar o estado de necessidade, a Turma levou em conta a escolha para o furto: três peças de bacalhau importado da Noruega e não produtos convencionais como arroz e feijão.

Para a Turma, não há motivo para soltar o réu se ele está preso desde a data do flagrante. Além do mais, a sentença condenatória já foi proferida — ele deve cumprir um ano de prisão em regime semi-aberto.

A defesa justificou o pedido de liberdade provisória com o princípio da insignificância, já que R$ 250,00 da mercadoria seriam insignificantes diante do grande porte da empresa. Os advogados também tentaram argumentar o estado de necessidade.

De acordo com a denúncia, o furto só não foi efetivado porque o acusado foi contido por fiscais do hipermercado. Mas, no momento da abordagem, os lacres de segurança do produto já haviam sido retirados, a fim de facilitar a saída do estabelecimento sem despertar desconfiança.

Processo 2007.0020.072.893

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