Benefício familiar

Imóvel da mulher é penhorado para garantir empréstimo do marido

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13 de julho de 2007, 0h00

Se o dinheiro de empréstimo feito pelo marido sem o aval da mulher reverte em benefício da família, o imóvel da mulher pode ser penhorado. O entendimento unânime é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás.

O TJ manteve decisão do juiz Itaney Francisco Campos, da 8ª Vara Cível de Goiânia, que determinou a penhora de imóvel de Cleide das Graças Muniz Barboza, em razão de dívida bancária contraída pelo seu marido.

O relator, desembargador Leobino Valente Chaves, destacou que, embora Cleide tenha dito que o marido fez o empréstimo sem seu consentimento para quitar dívidas da empresa falida de que ele era sócio, ela não conseguiu comprovar que o dinheiro não tenha sido usado em benefício da família. “No caso de ser o marido avalista da empresa de que era sócio, presume-se que a dívida foi contraída em favor da família.”

Segundo o desembargador, para que Cleide não respondesse pelas dívidas do marido, ela teria de reunir provas que pudessem confirmar que tais dívidas não foram revertidas em benefício da família.

O relator citou decisão do Superior Tribunal de Justiça que diz que “cabe a esposa meeira, em embargos, o ônus da prova de que não se beneficiou do empréstimo obtido pela empresa da qual o cônjuge é sócio e avalista do título”.

Leia a ementa

“Embargos de terceiro. Meação. Mulher do avalista, sócio da empresa avalizada. Presunção de que a dívida contraída em benefício da família. Ônus da prova contrária. Precedentes do STJ. A Jurisprudência do STJ é assente no fundamento de que, em se tratando de aval do marido, sendo esse sócio da empresa avalizada, como na espécie, cabe à esposa meeira, em embargos, o ônus da prova de que não se beneficiou do empréstimo obtido pela empresa da qual seu conjugue era sócio e avalista do título. Afastada a presunção e prejuízo em favor a apelante em razão da participação do marido/avalista no quadro societário da empresa avalizada. Apelação conhecida e improvida.”

Apelação Cível 104263-0/188 (200603218380)

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