Justiça gaúcha começa a receber petições por fax nesta sexta
13 de julho de 2007, 17h42
Começou finalmente a funcionar, nesta sexta-feira (13/7), no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o Provimento que regulamenta o uso do fax para atos processuais que dependam de petição escrita. O uso do equipamento, que teve sua utilidade reduzida com a popularização do e-mail, foi regulamentado pela Corregedoria-Geral da Justiça. O objetivo do tribunal é resguardar o prazo processual das partes.
A regulamentação, que altera a redação da Consolidação Normativa Judiciária, fixa que as petições transmitidas deverão atender às exigências da legislação processual. Devem indicar qual juízo a que se destinam, o nome da parte requerente e o número do processo. Na falta de informações, os documentos permanecerão por 30 dias à disposição na direção do foro. Após esse prazo, serão destruídos.
As petições recebidas serão protocoladas e imediatamente juntadas aos autos. O desentranhamento das peças só é permitido após a análise que compara o fax com documento original.
As transmissões serão recebidas das 8h30 às 11h30 e das 13h30 às 18h30. Para as petições transmitidas ao plantão das comarcas de interior, em casos de urgência, deverá ser feito o contato prévio com o plantonista pelo telefone. Os números estão disponíveis no site do TJ-RS.
A confirmação de recebimento, exceto nos casos referentes ao plantão jurisdicional, deverá ser feita na mesma linha telefônica de transmissão. O recibo do aparelho pode ser utilizado como comprovante. Quando houver protocolo-geral, a comprovação do recebimento pode ser feita por carimbo ou pela autenticação do fax.
Leia o Provimento
Provimento da Corregedoria Geral da Justiça
PROVIMENTO Nº 17/07-CGJ
Fax. Obrigatoriedade do recebimento de petições. Altera redação do art. 827 da CNJ-CGJ, insere arts. 827-a, 827-b e 827-c.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Jorge Luis Dall’Agnol, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade rever, no âmbito do primeiro grau, os procedimentos quanta a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile para a pratica de atos processuais que dependam de petição escrita;
Considerando a necessidade de manter orientação uniforme no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul sobre a matéria;
Considerando solicitação de Comissão Mista OAB/RS-CGJ e o parecer em epígrafe,
Provê:
Art. 1º – Fica alterada a redação do artigo 827 da Consolidação Normativa Judicial, com o seguinte teor:
“Art. 827 – É permitida a utilização de sistemas de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, objetivando resguardar o prazo processual das partes.
§ 1º – As petições transmitidas deverão atender às exigências de legislação processual e indicar, obrigatoriamente, o juízo a que se destinam, o nome da parte requerente e o número do processo a que se referem.
§ 2º – As petições recebidas por este meio e que não se refiram a processos de competência do juízo destinatário, ou aquelas sem indicação do número ou do nome da parte, que não permitam identificar o feito ou que não estejam subscritas pelo procurador, permanecerão, pelo prazo de 30 (trinta) dias, após seu recebimento, à disposição dos tramites na direção do foro para retirada, sendo, então, os documentos destruídos.
§ 3º – O uso deste sistema não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais dos documentos transmitidos ser entregues diretamente no juízo destinatário ou no serviço de protocolo, onde houver, até cinco dias da data de seu termino.
§ 4º – As petições recebidas via fac-símile serão protocoladas e imediatamente juntada aos autos, sendo vedado o desentranhamento sem prévia análise da perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo.”
Art. 2º – Fica inserido o art. 827-a na Consolidação Normativa Judicial, com a seguinte redação:
”Art. 827-a – Estão autorizados para recepção do sistema de transmissão previsto no artigo anterior os equipamentos localizados na direção do foro bem como aqueles localizados nas unidades jurisdicionais.
Parágrafo único – Os riscos de não obtenção de linha telefônica disponível, ou defeitos de transmissão ou recepção, bem como a qualidade e fidelidade do material transmitido, são de exclusiva responsabilidade do transmitente e correrão por sua conta, não o escusando do cumprimento dos prazos legais”.
Art. 3º – Fica inserido o art. 827-b na Consolidação Normativa Judicial, com a seguinte redação:
“Art. 827-b – Somente serão recebidas as transmissões das 8h30 às 11h30min e das 13h30min às 18h30min.
§ 1º – Para as petições transmitidas ao plantão jurisdicional, das comarcas de interior do Estado, além de observado o caráter de urgência da medida, deverá ser feito o contato prévio com o servidor plantonista pelo telefone disponibilizado na pagina do Tribunal de Justiça no endereço eletrônico: www.tj.rs.gov.br – serviços – plantões no judiciário – 1º grau.
§ 2º – Para confirmação de recebimento das petições, exceto as dirigidas ao plantão jurisdicional, deverá o trasmitente utilizar-se da mesma linha telefônica da transmissão.”
Art. 4º – Fica inserido o artigo 827-c na Consolidação Normativa Judicial, com a seguinte redação:
“Art. 827-c – É prova do recebimento do original transmitido, o carimbo de recebimento do juízo destinatário ou autenticação dada pelo equipamento recebedor, quando houver protocolo-geral, e, como comprovante do remetente, o relatório expedido pelo aparelho transmissor do fac-símile (fax).”
Art. 5º – Os juízes diretores do foro ou das unidades onde instalado aparelho de fax-símile devem requisitar ao departamento de material e patrimônio material suficiente para manutenção do serviço.
Art. 6º – Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as expedições em contrario, em especial as portarias editadas pelos diretores de foro impondo restrições à utilização do serviço fac-símile.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Alegre, 29 de junho de 2007.
Desembargador Jorge Luís Dall’Agnol
Corregedor-Geral de Justiça
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