Fase de concurso

Inquérito arquivado não serve para excluir candidato de concurso

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13 de julho de 2007, 15h01

A existência de inquérito policial arquivado não é motivo para excluir um candidato na fase de investigação social de um concurso público. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao garantir a participação de Lúcio José dos Santos no concurso para o cargo de agente da Polícia Civil no Distrito Federal. O ministro Arnaldo Esteves Lima foi o relator do recurso.

O inquérito policial que investigou o candidato foi arquivado pela Justiça em 1993, com sentença judicial transitada em julgado. Já o concurso para agente da Polícia Civil foi feito em 1998, cinco anos após o arquivamento definitivo do inquérito.

Para decidir, o relator ressaltou que deve ser observado o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5º, LVII, da Constituição Federal. Segundo Arnaldo Esteves Lima, não se admite, na fase de investigação social de concurso público, a exclusão de candidato por conta da simples existência de inquérito policial arquivado. “Tal fato não tem o condão de afetar os requisitos de procedimento irrepreensível e idoneidade moral.”

O Distrito Federal recorreu ao STJ depois da decisão da primeira instância e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em favor do candidato. As decisões desconstituíram o ato que excluiu o candidato do processo seletivo. A exclusão foi determinada pela Diretoria do Centro de Seleção e Promoção de Eventos (Cespe), da Universidade de Brasília, por conta da investigação social feita pela Secretaria de Segurança do Distrito Federal. A Secretaria constatou que o candidato foi investigado em inquérito.

Lúcio José dos Santos entrou com Mandado de Segurança contestando sua retirada do concurso e pedindo liminar para poder efetuar sua matrícula na segunda etapa, o curso de formação para o cargo. No processo, afirmou não haver nenhuma ação penal contra ele.

De acordo com a sentença, “se o inquérito foi arquivado antes mesmo de intentada a ação penal, evidente não haver condenação. E, mesmo que existisse ação em andamento, antes do trânsito em julgado da sentença (quando não cabe mais recurso), o impetrante (L.J.A.) jamais poderia sofrer qualquer tipo de sanção”. A decisão foi confirmada pelo TRF-1.

Para os desembargadores, a exclusão do candidato de concurso público “a pretexto de existência contra ele de inquérito policial, apurada em investigação social e sindicância da vida pregressa, viola o princípio constitucional da presunção de inocência insculpido no inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal, mormente, como no caso, em que tal inquérito foi arquivado, de há muito”.

No STJ, o Distrito Federal afirmou que as decisões de primeiro e segundo graus teriam contrariado os artigos 27, inciso I, alínea “a”, da Lei 8.185/91 e o artigo 9º da Lei 4.878/65. A defesa também alegou que, ao manter a sentença, o TRF-1 contrariou jurisprudência sobre o tema.

O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, negou o recurso. Ele citou precedentes do STJ no mesmo sentido. A sua posição foi seguida pelos demais ministros da 5ª Turma.

Resp 780.032

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