Intenção revelada

Fuga é motivo suficiente para manter prisão preventiva

Autor

13 de julho de 2007, 0h00

A prisão do réu foragido não pode ser revogada porque a fuga caracteriza a clara intenção de burlar a aplicação da lei penal. Com base nesse entendimento, a ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal, negou o pedido de Habeas Corpus de Alda Maria Naves Calcagano, acusada de estelionato.

A defesa de pretendia suspender decisão do Superior Tribunal de Justiça, que manteve mandado de prisão preventiva expedido contra ela pela Justiça de Goiás. A acusada está foragida e foi denunciada com base no artigo 171, caput, do Código Penal, porque teria utilizado cheques pré-datados para a compra de gado de criadores do município de Piranhas (GO) e depois sustado esses cheques.

No Habeas Corpus ajuizado no Supremo, a defesa da acusada pediu liminar para que fossem suspensos o processo contra Alda e também o seu interrogatório, marcado para 1º de agosto. Pediu, ainda, a revogação do mandado de prisão ou que a liminar permitisse apenas à ré responder ao processo em liberdade.

Na decisão, a ministra Ellen Gracie lembrou que qualquer decisão provisória em Habeas Corpus “é medida excepcional, possível apenas quando flagrante a ilegalidade do ato impugnado, hipótese não configurada nos autos”. Segundo a ministra, “na espécie, o acórdão [decisão colegiada] proferido pelo STJ se encontra motivado, apontando as razões de seu convencimento, as quais, por ora, servem para afastar a plausibilidade jurídica das teses sustentadas na inicial”.

Sobre o mandado de prisão, Ellen Gracie salientou o que foi decidido pelo STJ, segundo o qual “o mandado de prisão expedido contra a paciente [a ré], até o momento da impetração, não havia sido cumprido, pois a acusada empreendeu fuga”. Para a presidente do STF, esse fato “revela a intenção clara da paciente de se furtar à aplicação da lei penal, suficiente para obstar a revogação da custódia tutelar”.

HC 91.900

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!