STJ reconhece foro por prerrogativa de função de vereador do Rio
12 de julho de 2007, 0h01
A Constituição Estadual pode atribuir competência ao Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, os vereadores. Ao reconhecer a possibilidade de foro por prerrogativa de função a vereadores, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, Raphael de Barros Monteiro Filho, anulou uma das ações penais a que responde Carlos André Barreto de Pina (PMDB) na 2ª Vara de Rio Bonito, interior do Rio de Janeiro.
O vereador era acusado de lesão corporal (artigo 129 do Código Penal). De acordo com a decisão do ministro, o vereador só poderá ser processado junto ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por ser agente político que se equipara aos deputados estaduais, federais e senadores.
Ao analisar o pedido, o presidente do STJ reformou a decisão do Tribunal de Justiça. Segundo ele, há jurisprudência na 5ª Turma no sentido de que a Constituição Estadual pode prever foro privilegiado aos vereadores.
Pina também pediu ao STJ a suspensão de ação pelo crime de injúria (artigo 140 do Código Penal). Esse pedido foi rejeitado pelo presidente da Corte, “sob pena de indevida supressão de instância”. É que o vereador recorreu direito ao STJ, sem antes pedir ao Tribunal de Justiça.
No dois recursos, a defesa do vereador reclamou da decisão da 4ª Câmara Criminal do TJ fluminense, que se declarou incompetente para examinar a queixa-crime e determinou o envio do processo ao juízo da 2ª Vara de Rio Bonito. No pedido, o vereador observou que a Constituição do Rio de Janeiro prevê que “compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente nos crimes comuns e de responsabilidade os prefeitos, os vice-prefeitos e os vereadores”.
O TJ do Rio, no entanto, não reconheceu tal norma, alegando que a Constituição Estadual não tem poderes para legislar sobre Direito Penal ou Direito Processual Penal. A decisão foi reformada.
Calúnia, difamação e injúria
Segundo dados do processo, o vereador está sendo processado por sua vizinha, estudante de Direito, por crime de lesão corporal, além de calúnia, difamação e injúria (artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, respectivamente, com a aplicação do artigo 141, inciso 3º, da mesma lei, usado quando os crimes forem cometidos na presença de várias pessoas).
Na queixa-crime, a estudante afirma que o acusado e esposa arrastaram-na pelos cabelos para o comitê político, onde teria sido agredida com socos e pontapés. Conta ainda que foi atacada com palavrões e acusada de tentar seduzir o vereador, fato que chegou ao conhecimento do marido da estudante.
Segundo a defesa, ela diz estar envergonhada “pois nunca praticou e muito menos tentou conquistar o querelado”. O filho da estudante, de 13 anos, também teria sido afetado pela situação, apresentando mudança de comportamento na escola, com declínio de aprendizagem.
HC 86.369
HC 86.370
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