Direito no esporte

Jogos pan-americanos também exigem cuidado jurídico

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12 de julho de 2007, 0h00

Os jogos pan-americanos vão começar. E o momento reveste-se de inegável relevância jurídica, pois o acontecimento abrange diversas atividades desportivas e toda uma gama de negócios e estratégias que, em conjunto, demandam a atuação de especialistas nas áreas afins, como Propriedade Industrial, Direitos Desportivo, Civil, Trabalhista e Tributário.

A abrangência se faz de maneira consultiva, quando diversas questões são avaliadas à luz das normas jurídicas a elas aplicáveis, opinando-se acerca de sua melhor condução e/ou solução. Também está no campo do contencioso propriamente dito, quando se defende, em juízo e/ou administrativamente, os direitos contrapostos de atletas, agremiações, empresários e até dos espectadores.

De plano, destaca-se o Direito de Arena, que consiste na utilização da imagem de atletas com intuito comercial, questão a ser equacionada, sem dúvida, diretamente entre estes e as empresas de TV, rádio e jornalismo, em nada afetando obrigações e direitos das partes interessadas. O Direito de Arena, portanto, deverá ser ajustado em instrumento jurídico hábil a:

1. Legitimar o uso do nome, imagem e voz dos atletas (o que pode ser firmado a título gratuito ou em caráter oneroso, neste último caso, pagando-se aos atletas determinada quantia); e

2. Definir a participação e a responsabilidade dos atletas nos eventos esportivos (acertando-se disposições que serão impostas ao seu staff – comissão técnica, preparadores físicos, médicos etc. – e aos seus patrocinadores, inclusive no tocante à utilização pública de diferentes marcas e ao uso das dependências dos locais em que forem praticadas as modalidades esportivas).

Ademais, tem-se a natureza salarial do Direito de Arena e do Direito de Imagem. No entendimento adotado pela 4ª Turma do TST, as verbas recebidas por atletas a título dos citados direitos, por estarem relacionadas a contratos de trabalho, possuem natureza salarial, ensejando reflexos em férias, 13º salário e FGTS. Importante salientar que no caso concreto apreciado pelo TST: (1) parte da remuneração devida ao atleta era a este diretamente paga, enquanto outra parte era repassada a uma empresa constituída pelo próprio atleta em sociedade com seus familiares; e (2) o instrumento particular firmado para legitimar o uso do nome e da imagem do atleta caracterizou burla à legislação trabalhista, o que revela a cautela que se deve ter quanto à efetiva existência de subordinação hierárquica, habitualidade, exclusividade e horário de trabalho, requisitos caracterizadores de uma relação de emprego (artigo 3º da CLT).

Quanto ao Direito Tributário, dentre outras inúmeras questões (como a incidência de ICMS sobre os serviços de publicidade e propaganda, enquanto a Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 prevê a incidência de ISSQN sobre o agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios), é possível citar:

1. O entendimento recentemente exteriorizado, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que o desconto devido às agências de propaganda (artigo 11 da Lei Federal 4.680/1965) não integra a base de cálculo da contribuição ao PIS devida pelos veículos de divulgação. (Deve-se ao fato desta receita pertencer às mencionadas agências, sendo aqueles veículos meros repassadores do numerário devido pelo cliente anunciante);

2. A vedação, prevista na legislação de regência, para que as microempresas ou empresas de pequeno porte, que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade desportiva, ou que exerçam qualquer tipo de intermediação de negócios, optem pelo Simples Nacional instituído pela Lei Complementar 123/2006 (regime especial unificado de arrecadação de contribuições e tributos federais, estaduais e municipais, vigente a partir de 1º de julho).

Em suma, este breve artigo apenas exemplifica o quão inquestionavelmente amplo e incisivo é o campo de oportunidades abertas pelos jogos pan-americanos. Exigem, de praticamente todos os seus participantes (pessoas físicas ou jurídicas, atletas ou não), a contratação de assessoria técnica especializada e altamente qualificada, o que merece a devida ponderação, tendo em vista o perfeito – ou melhor – enquadramento jurídico de cada caso em especial.

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