Falta de comprovação

Importadora de ácido fosfórico não consegue isenção de imposto

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12 de julho de 2007, 11h52

A Ipiranga Serrana Fertilizantes não está isenta de pagar imposto sobre a importação de ácido fosfórico para a fabricação de fertilizantes. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros rejeitaram o recurso da Ipiranga contra o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

No recurso ao STJ, a empresa Ipiranga argumentou que houve a Lei 3.244/57 (que estabelece critérios para a cobrança do imposto de importação). Segundo ela, preenchidos os requisitos previstos na lei, não há como negar a isenção fiscal. Além disso, a empresa pediu a aplicação retroativa da Portaria 530/90 (do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento), que reduziu a alíquota discutida para 5%.

A ministra Denise Arruda, relatora do caso, destacou que, na hipótese, a empresa formulou pedido administrativo para que fosse reduzida a zero a alíquota referente ao imposto de importação do ácido fosfórico que desembarcar no Porto do Rio Grande (RS). No entanto, os pressupostos legais tanto da isenção como da redução tributárias não foram comprovados. Além disso, constato que não houve comprovação de que a empresa adquiria o ácido exclusivamente da Indústria Carboquímica Catarinense (ICC) e que esta era a única fornecedora no mercado nacional.

Por fim, a relatora entendeu que o benefício em questão tem caráter individual ou específico. Assim, é inviável a reforma do acórdão da segunda instância, pois o conhecimento sobre o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, no caso, requer reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de Recurso Especial (Súmula 7 do STJ). A decisão da 1ª Turma foi unânime.

REsp 658.312

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