Botão de ajuste

Petrobras pode manter processo de licitação simplificado

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11 de julho de 2007, 0h00

A Petrobras pode manter o procedimento licitatório simplificado, regulamentado pelo Decreto Presidencial 2.745/98, em suas contratações e compras. A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Ellen Gracie, acatou o pedido de liminar apresentado pela estatal contra decisão do Tribunal de Contas da União, que a impediu de usá-lo.

No Mandado de Segurança, a Petrobras sustenta que o decreto, decorrente do artigo 64 da Lei 9.478/97, tem o objetivo de atender a dinâmica do setor de petróleo, caracterizado por um ambiente de “livre competição com outras empresas e regido em função das condições de mercado, onde agilidade é fundamental”.

De acordo com a defesa da estatal, o sistema de licitação e contratação previsto pela Lei de Licitações (8.666/93) é inadequado para o setor e incompatível ao ambiente de livre concorrência. Além disso, segundo a estatal, ele afronta o princípio de eficiência previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal.

A Petrobras também reclamou ausência de fundamento legal suficiente para que analistas de controle do TCU tenham acesso “desassistido, pleno e ilimitado” a todos os seus sistemas de armazenamento e transmissão de dados e informações. Argumenta que o sigilo das comunicações e a inviolabilidade da vida privada são garantidos pelo artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição.

A ministra Ellen Gracie deferiu a liminar porque entendeu que está presente a plausibilidade jurídica do pedido. Ela também ressaltou precedente “absolutamente idêntico” julgado pelo ministro Gilmar Mendes.

Na ocasião, o ministro ponderou que a determinação do TCU para que a Petrobras cumprisse as exigências da Lei das Licitações parecia “estar em confronto com as normas constitucionais, mormente as que traduzem o princípio da legalidade, as que delimitam as competências do TCU, assim como aquelas que conformam o regime de exploração da atividade econômica do petróleo” (artigos 71 e 177 da Constituição).

MS 26.783

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