Se empresa não fornece equipamento de segurança pra funcionário, deve arcar com indenização caso ele sofra acidente de trabalho. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma confirmou a condenação da Elevadores Schindler do Brasil ao pagamento de indenização à mulher de um funcionário que morreu enquanto prestava serviços de manutenção para a empresa.
O acidente ocorreu em janeiro de 1990, no Espírito Santo. O elevador despencou em cima de José Nonimato da Silva. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo reconheceu que a empresa foi negligente por não fornecer o equipamento de segurança necessário e permitir que seu funcionário trabalhasse sozinho.
A indenização foi fixada em 2/3 da remuneração do funcionário e de todas as parcelas atrasadas desde o acidente. A empresa apelou com Embargos de Declaração, desconsiderados pelo TJ capixaba. Os desembargadores ainda entenderam que o recurso era protelatório e multaram a Schindler em 1% sobre o valor da ação.
A defesa da empresa entrou com Recurso Especial. Afirmou ter havido violação do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, que determina ser do autor da ação o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
A empresa alegou que o não-fornecimento do equipamento de segurança seria mera presunção, e que não foi provado pelos autores da ação.
O ministro Quaglia Barbosa, relator, entendeu que os recursos da Schindler não seriam protelatórios e afastou a multa. Sobre a indenização, o ministro considerou que houve dano. Quaglia Barbosa apontou que a decisão do TJ-ES considerou que, pela complexidade do trabalho, deveria haver mais de uma pessoa realizando o serviço e que o laudo técnico não apontou o uso de nenhum equipamento de segurança.
A questão ainda esbarrou na Súmula 7 do STJ, que impede a análise de fatos e provas no Recurso Especial.
REsp 418.176