Riscos do negócio

Contrato só pode ser revisto se houver graves prejuízos à parte

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11 de julho de 2007, 15h59

Revisão contratual só pode ser admitida quando ocorrer vantagem excessiva para uma das partes. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu o pedido de uma empresa agrícola para que o contrato feito com produtor de soja fosse mantido. A relatora foi a ministra Nancy Andrighi.

De acordo com o processo, nos dias 10 e 15 de maio de 2002, a empresa e o produtor fecharam contrato de venda e compra de futura safra de soja a preço certo. A entrega da mercadoria foi combinada, respectivamente, para 30 de março e 3 de maio de 2003, ao preço de R$ 21 e R$ 23 por saca de 60 quilos.

Como o dólar subiu, o produtor ajuizou ação revisional de cláusulas contratuais, com pedido de tutela antecipada, contra a empresa. De acordo com ele, sua obrigação se tornou excessivamente onerosa. Ele pediu a revisão dos contratos para que a empresa fosse obrigada a pagar R$ 34 por cada saca de soja ou que sua obrigação fosse satisfeita pela entrega de 2.136 sacas de soja, em vez das três mil contratadas, mantendo-se o preço originalmente fechado.

A antecipação de tutela foi negada e a decisão confirmada no mérito. A primeira instância entendeu que o contrato de comercialização antecipada é uma modalidade de venda a termo na qual a aleatoriedade é a sua essência. O produtor não era obrigado a comercializar a soja por este meio, mas se o fez, foi com a certeza de que o negócio lhe renderia os lucros esperados.

O produtor apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de Goiás acolheu o recurso. Para o TJ goiano, nos contratos de execução continuada, se a prestação de uma das partes se torna excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, é possível pedir que as cláusulas sejam refeitas.

A empresa recorreu ao STJ. Argumentou que a decisão ofendeu artigos do Código Civil, bem como divergiu da jurisprudência de outros tribunais, ao decidir pela revisão do contrato em questão. Além disso, alegou que não há no processo provas que sustentem os fundamentos do acórdão do TJ.

A ministra Nancy Andrighi destacou que os riscos assumidos pelas partes sobre a variação do preço da mercadoria decorrem da própria natureza do contrato de venda e compra da safra futura a preço certo. Na data em que eles firmaram contrato, além da livre oscilação do dólar ser uma realidade de mercado, a ocorrência de altas e baixas, na cotação da moeda, sobretudo no longo prazo, era uma circunstância presumível, inclusive diante do cenário de eleições presidenciais e de eminência de confrontos armados no Oriente Médio.

A ministra ressaltou que, ao assegurar a venda de sua colheita futura, é de se esperar que o produtor inclua nos seus cálculos todos os custos em que poderá incorrer, tanto os decorrentes dos próprios termos do contrato, como aqueles derivados das condições da lavoura. Por isso, reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás. A decisão foi unânime.

REsp 803.481

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