Indenização específica

Acidente de trabalho gera condenação por dano estético

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11 de julho de 2007, 14h50

Como há previsão normativa específica para o dano estético, cabe uma indenização própria para esse fim e outra por danos morais. Com base no artigo 949, do Código Civil de 2002, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais confirmou a condenação da Goody Indústria de Alimentos. A empresa terá de pagar R$ 30 mil por danos estéticos e R$ 76 mil por danos morais a um ex-funcionário, vítima de acidente de trabalho. Cabe recurso.

Para o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, os danos estéticos têm relação com o sofrimento causado por uma deformação que deixa seqüelas permanentes, facilmente percebidas. Já o dano moral está ligado ao sofrimento e todas as demais conseqüências provocadas pelo evento danoso. Mesmo que seja compreendido no gênero dano moral, os danos estéticos podem ser reparados em indenizações separadas.

O caso

Contratado como armador, o ex-funcionário trabalhava com uma serra de cortar madeira, quando uma ponta metálica desprendeu-se com violência e atingiu o seu olho esquerdo, que acabou tendo que ser substituído por uma prótese.

Ficou constatada a culpa da empresa, devido às faltas de condições adequadas de segurança no ambiente de trabalho. O desembargador entendeu também que o dano sofrido pelo ex-funcionário é expressivo, “em razão do seu olhar que se adivinha fixo e vidrado”.

Segundo o desembargador, “enquadra-se no conceito de dano estético qualquer alteração morfológica do acidentado como, por exemplo, a perda de algum membro ou mesmo um dedo, uma cicatriz ou qualquer mudança corporal que cause repulsa, afeiamento ou apenas desperte a atenção por ser diferente”.

Além da indenização por danos morais e estéticos, a empresa terá de pagar pensão mensal correspondente a 25% do salário do ex-funcionário, que era de R$ 790,00.

Leia a decisão:

Processo: 01364-2006-078-03-00-6 RO

Data de Publicação : 25/05/2007

Órgão Julgador : Segunda Turma

Juiz Relator : Des. Sebastião Geraldo de Oliveira

Juiz Revisor : Desembargador Anemar Pereira Amaral

RECORRENTE: GOODY INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA.

RECORRIDO: JOÃO PEREIRA SANTIAGO

ACÓRDÃO

Vistos os autos, relatado e discutido o recurso ordinário oriundo da Vara do Trabalho de Ubá, proferiu-se o seguinte acórdão:

1. RELATÓRIO

Não se conformando com a sentença de f. 174-187, integrada pela decisão de embargos de declaração (f. 214-216), que rejeitou a preliminar argüida e deu pela procedência parcial do pedido, a reclamada interpõe recurso ordinário (f. 217-225), versando sobre impossibilidade jurídica do pedido, inexistência de culpa sua, quantificação das indenizações (dano moral, dano estético e pensionamento), e aplicação de multas.

Depósito recursal efetuado (f. 226) e custas pagas (f. 227).

Contra-razões às f. 229-232.

Instrumentos de mandato e substabelecimento juntados pelo reclamante à f. 45 e pela reclamada às f. 152 e 213.

É o relatório.

2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Por se mostrarem presentes e regulares os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso e das contra-razões, deles conheço.

Registro, por oportuno, que não está certificada a data de notificação para o oferecimento de contra-razões. Tendo em conta que o procurador do reclamante teve acesso aos autos no dia 23-6-07 (segunda-feira), conforme indicado à f. 228, e as contra-razões foram apresentadas no sétimo dia subseqüente àquele, considero-as tempestivas.

3. JUÍZO DE MÉRITO

3.1. Impossibilidade jurídica do pedido

Em meio às alegações sobre inexistência de culpa sua na ocorrência de acidente do trabalho com o reclamante, a reclamada insiste na impossibilidade jurídica do pedido de indenização, requerendo a extinção do processo, sem resolução do mérito.

Está correta a rejeição da preliminar.

Juridicamente impossível é o pedido que não tem a menor condição de ser apreciado pelo Poder Judiciário, seja por ter sido de antemão excluído pelo ordenamento jurídico, seja por não ser por este previsto, o que não ocorre aqui.

Nego provimento.

3.2. Culpa

Restou incontroverso nos autos que o reclamante, trabalhando numa serra de cortar madeira, sofreu acidente do trabalho (CAT, f. 70), quando uma ponta metálica (dente da serra, prego ou a ponta de Vídia da serra) desprendeu-se com violência e atingiu o olho esquerdo do reclamante, que acabou tendo que ser extirpado e substituído por uma prótese.

A questão recursal cinge-se à existência ou inexistência de culpa da empregadora na ocorrência do infortúnio.

Nesse passo, os elementos probatórios conduzem, indubitavelmente, à constatação da culpa da empregadora.

O reclamante fora contratado para exercer a função de armador (faz trabalhos em concreto armado, preparando formas de madeira, colocando ferragens no interior das mesmas e moldando massas apropriadas, para construir colunas, vigas, lajes e outros elementos estruturais – f. 100).


No dia fatídico, entretanto, estando umas poucas pessoas trabalhando em horário extraordinário, recebera ordens do encarregado para operar a serra e cortar uma madeira, função que cabia ao carpinteiro.

A primeira testemunha indicada pelo reclamante, que era carpinteiro, relatou que o reclamante não estava utilizando óculos de proteção, o qual sequer era usado pelos carpinteiros, pois não existiam na obra; e que o capacete utilizado na obra protegia somente a cabeça.

Afirmou que “se o reclamante estivesse com óculos de proteção sua visão não teria sido atingida” (f. 160). De fato, segundo o PPRA da reclamada, dentre os EPIs necessários ao carpinteiro estão os óculos de segurança, com proteção lateral (f. 111).

A primeira testemunha apresentada pela reclamada também aduziu que o reclamante não usava óculos proteção no momento do acidente. A sua assertiva, no sentido de que “os carpinteiros utilizavam máscara para o corte de madeira, sendo esta do tipo capacete com um visor” (f. 161), mais demonstra a negligência da reclamada quanto à observância das normas de segurança, pois, colocando o reclamante em uma função que não era a sua, deixou de lhe fornecer o EPI necessário à preservação da sua integridade física. A segunda testemunha, que na época trabalhava como servente de pedreiro, sequer se lembrou de quais equipamentos de proteção eram usados pelos carpinteiros, assim como os armadores (f. 161-final), o que autoriza presumir que a reclamada realmente não dava a importância devida a esses itens de segurança.

Diante de todo esse quadro fático, mostram-se irrelevantes as supostas “questões basilares”, que a reclamada diz não terem sido enfrentadas: ausência de acidentes desde o início da construção; grande quantidade de equipamento de segurança encaminhado aos empregados; inexistência de qualquer risco no local onde estava instalado o equipamento e adoção de várias medidas de segurança, sendo a principal delas o treinamento dos empregados. Aqui, o único fato a ser analisado era o evento danoso ocorrido com o reclamante e as circunstâncias em se deu.

No que tange à existência de culpa da reclamada, portanto, a sentença não merece reforma.

Nego provimento.

3.3. Quantificação das indenizações – dano moral – dano estético – pensionamento

A reclamada foi condenada no pagamento das seguintes parcelas:

– indenização por danos morais no valor correspondente a 100 vezes a última remuneração do autor;

– indenização por danos estéticos no valor correspondente a 100 vezes o salário do autor; e

– pensão mensal vitalícia (correspondente a 25% do último salário percebido pelo reclamante, desde a data da ocorrência do acidente, até que venha a completar 65 anos de idade, a ser paga de uma só vez) parcelas vencidas e vincendas, conforme se apurar em liquidação.

Urge salientar que não houve controvérsia a respeito dos ganhos mensais do reclamante (R$760,00).

Observo que nos fundamentos da sentença (f. 185- final) o d. Juiz da origem pretendeu igualar os montantes das indenizações por dano moral e por dano estético, arbitrando cada uma delas no equivalente a 100 vezes o último salário do reclamante.

Assim sendo, a referência feita na parte dispositiva da sentença a “remuneração” para dano moral e “salário” para dano estético não introduz qualquer discriminação na base de cálculo dos montantes indenizatórios, já que não houve controvérsia a respeito dos ganhos mensais do reclamante (R$760,00) e tampouco foi questionada pelas partes aquela distinção.

Pois bem.

Contrariamente ao que sustenta a reclamada, não foi aplicada a doutrina da culpa objetiva, passando-se diretamente à fixação do valor da indenização “de maneira arbitrária, como ato pessoal do julgador ‘a quo’, sem “a mais mínima motivação”. Como se lê às f. 182-184 da sentença, foram enfrentadas uma a uma as teses de defesa antes de se decidir pela existência da culpa da reclamada, e de natureza subjetiva (contra a legalidade), ponderando-se a evidência de dano material, moral e estético.

No que concerne ao arbitramento do quantum indenizatório do dano moral, estético e pensionamento, o d. Juiz, tendo feito referência ao art. 927 do Código Civil, apontou como parâmetros suficientes a extensão do dano, cumulado com a capacidade financeira do agente, o tempo de serviço prestado pelo autor, sua capacidade sócio-econômica, a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, a violação da integridade física do reclamante (que terá que conviver apenas com a visão de um olho e com uma prótese) e a irreversibilidade desse quadro.

Satisfeita está, portanto, a pretensão da reclamada, de saber quais variáveis foram contempladas no arbitramento do montante indenizatório.

Na eventualidade de ser mantida a decisão, a reclamada pede que os valores relativos às indenizações por danos morais e estéticos sejam reduzidos a dez salários mínimos. Entendo oportuno salientar que o reconhecimento do dano moral e sua reparação pecuniária representam progresso extraordinário da ciência jurídica, para propiciar a convivência respeitosa e valorizar a dignidade humana, bem como para acarretar o efeito pedagógico decorrente da condenação. Para Roberto Schaan Ferreira, em sua obra O Dano e o Tempo:


Responsabilidade Civil (Revista de Estudos Jurídicos, v. 25, n. 64, p. 70, 1992), os bens morais consistem no equilíbrio psicológico, no bem-estar, na normalidade da vida, na reputação, na liberdade, no relacionamento social, e a sua danificação resulta em desequilíbrio psicológico, desânimo, dor, medo, angústia, abatimento, baixa da consideração à pessoa, dificuldade de relacionamento social.

Os danos morais sofridos pelo autor são evidentes, pois, com 43 anos de idade, viu-se cego do olho esquerdo, o que gera redução de capacidade física e laborativa e, bem assim, atinge fortemente sua imagem física, o que, sem dúvida, repercute no equilíbrio psicológico de qualquer pessoa, no seu bem-estar e na normalidade de sua vida, causando-lhe incômodo, sofrimento e afetação da própria auto-estima.

O empregador responde pela indenização dos danos morais causados ao empregado, porquanto a honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis (art. 5º., inciso XI, da Constituição Federal).

Essa disposição assume maior relevo no âmbito do contrato laboral porque o empregado depende da sua força de trabalho para sobreviver. “La indemnización tarifada de la lei de contrato de trabajo no excluye una reparación complementaria que signifique un amparo para el trabajador, cuando es agredido en su personalidad” (Santiago Rubinstein). A dor moral deixa feridas abertas e latentes que só o tempo, com vagar, cuida de cicatrizar, mesmo assim, sem apagar o registro.

Na indenização por dano moral, o legislador, sabiamente, não adotou parâmetros ou limites para a fixação do quantum, deixando-a ao prudente arbítrio do juiz, diante das múltiplas especificidades do caso concreto. Todavia, alguns pressupostos já assentados na doutrina e jurisprudência devem nortear a dosimetria dessa indenização:

a) a fixação do valor obedece a duas finalidades básicas que devem ser consideradas: compensar a dor, o constrangimento ou sofrimento da vítima e punir o infrator;

b) é imprescindível aferir o grau de culpa do empregador e a gravidade dos efeitos da infração;

c) o valor não deve servir para enriquecimento da vítima nem de ruína para o empregador;

d) o valor deve ser arbitrado com prudência temperada com a necessária coragem, fugindo dos extremos dos valores irrisórios ou dos montantes exagerados, que podem colocar em descrédito tanto o Poder Judiciário quanto esse avançado instituto da ciência jurídica;

e) a situação econômica das partes deve ser considerada, especialmente para que a penalidade tenha efeito prático e repercussão na política administrativa patronal;

f) ainda que a vítima tenha suportado bem a ofensa, permanece a necessidade da condenação, pois a indenização pelo dano moral tem também uma finalidade pedagógica de combater a impunidade, já que demonstra, para o infrator e a sociedade, a punição exemplar para aquele que desrespeitou as regras básicas da convivência humana.

Com base em tais linhas, este Relator dava provimento para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$40.000,00. Todavia, a douta Maioria entendeu razoável manter o valor arbitrado na origem, especialmente considerando a gravidade da lesão.

Com relação aos danos estéticos, mesmo estando eles compreendidos no gênero dano moral, a doutrina e a jurisprudência evoluíram para deferir indenizações distintas quando esses danos forem passíveis de apuração em separado, com causas inconfundíveis. Os danos estéticos estão vinculados ao sofrimento pela deformação que deixe seqüelas permanentes, facilmente percebidas, enquanto o dano moral está ligado ao sofrimento e todas as demais conseqüências nefastas provocadas pelo evento danoso.

Enquadra-se no conceito de dano estético qualquer alteração morfológica do acidentado como, por exemplo, a perda de algum membro ou mesmo um dedo, uma cicatriz ou qualquer mudança corporal que cause repulsa, afeiamento ou apenas desperte a atenção por ser diferente.

Como há previsão normativa específica para o dano estético (art. 949 do Código Civil de 2002), arbitra-se uma indenização para esse fim e outra, a título de danos morais, para os demais danos extrapatrimoniais causados à pessoa do acidentado.

No caso dos autos, o dano estético sofrido pelo reclamante é expressivo, em razão do seu olhar que se adivinha fixo e vidrado. Além das dores físicas, avultam o sofrimento e o constrangimento do autor, em diversas situações de sua vida, pelo fato do rompimento da harmonia corporal, pois o que ordinariamente acontece é que as pessoas tornam-se avessas a qualquer um que se mostre “diferente”.

Assim, estando presentes os requisitos legais para a indenização, a condenação há de ser mantida, merecendo reparo apenas no que concerne ao valor arbitrado em primeiro grau, para fixar a indenização por dano estético, nesta instância, com base nos pressupostos sobreditos, em R$30.000,00.


Por último, no que tange aos danos materiais, constata-se que do acidente resultou incapacidade físico-funcional parcial permanente, em face da qual o autor teve certamente diminuído o valor do seu trabalho, o que poderá inviabilizar ou, na melhor das hipóteses, dificultar sobremaneira a sua inserção no mercado laboral.

Tendo ordenado o pagamento de pensão vitalícia (correspondente a 25% do último salário percebido pelo reclamante, desde a data da ocorrência do acidente, até que venha a completar 65 anos de idade, ou seja, durante os próximos 22 anos), o d. Juiz da origem decidiu determinar que o valor seja pago de uma só vez, tendo em conta a incerteza de que a reclamada prossiga na atividade econômica até o implemento da idade.

Aduz a reclamada que houve julgamento ultra petita, haja vista que o reclamante postulou “pensão mensal” (f. 14, letra “a”).

Acrescenta que a desproporção entre as parcelas da condenação, em que aquela de natureza “alimentar” é da ordem de 33% das demais, revela a arbitrariedade e falta de critério da decisão, pois a seu ver é inexplicável que as necessidades vitais “desse homem simples e humilde” sejam “tão menores que sua suposta perda estética ou de auto-estima”. Na eventualidade de ser mantida a decisão, pede que se reduza a verba atinente à pensão para 5% do salário mínimo, a ser paga mês a mês e não de uma vez, em 48 horas.

A análise do recurso, neste tópico, restringir-se-á à natureza da pensão, ao seu montante e à forma de pagamento, porquanto a reclamada não questiona que ela seja devida.

De pronto, é preciso ressaltar que o pensionamento derivado da responsabilidade civil por acidente do trabalho não tem a natureza alimentar dos salários, mas é de índole reparatória, com o propósito de ressarcimento integral do prejuízo da vítima, relacionado à importância do trabalho para o qual ela se inabilitou. O que se pretende, com a pensão, é substituir o rendimento que a vítima recebia a cada mês por um valor equivalente, proporcional ao percentual de invalidez permanente parcial.

Apenas a vítima, entretanto, pode fazer a opção pelo pagamento da indenização de uma só vez, na peça inaugural, podendo também deixar a critério do Juiz decidir sobre isso. No presente caso, o reclamante não requereu o pagamento integral, mas sob a forma de pensão mensal (f. 14, letra “a”), o que deve ser preservado.

A incapacidade, sob o enfoque da responsabilidade civil, em princípio, deve ser avaliada tendo por referência a profissão da vítima, como literalmente aponta o art. 950 do Código Civil. No caso dos autos, não houve apuração pericial da redução da capacidade laborativa, tampouco existindo tabelas ou quadros com parâmetros oficiais para indicar ou enquadrar perdas parciais dessa capacidade. Essa matéria, entretanto, tem regulamentação detalhada no campo dos benefícios previdenciários e dos seguros privados, o que pode auxiliar no arbitramento da pensão.

No seguro acidentário, quando o infortúnio provoca seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual da vítima, o auxílio-acidente cabível corresponde a 50% do salário-de-benefício (art. 104 do Decreto n. 3.048/99).

No ramo dos seguros privados, a medição da incapacidade dos acidentados é feita a partir de uma tabela elaborada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), a qual indica o percentual de invalidez permanente total ou parcial. A perda total da visão de um olho, por essa tabela, caracteriza invalidez parcial de 30%. Não se deve perder de vista que essa tabela enquadra a invalidez de forma genérica, sem levar em conta a profissão da vítima.

Sem dúvida, as tabelas referidas podem oferecer subsídios importantes para o enquadramento da incapacidade parcial, mas a análise da questão nos domínios da responsabilidade civil agrega outros pressupostos importantes, pois o seu objetivo é a reparação total do prejuízo, dentro do princípio da restitutio in integrum ou da equivalência matemática.

A decisão judicial levará em conta, pois, a realidade da vida e as demais circunstâncias e singularidades que envolvem a pessoa do acidentado. É necessário visualizar o acidentado, agora portador de deficiência irreversível, na busca de emprego ou de atividade rentável na sua área de atuação profissional, em um mercado de trabalho cada vez mais competitivo, onde até os ditos “normais” estão enfrentando dificuldades para obter uma colocação. A avaliação da incapacidade deve ser feita considerando as especificidades do caso, tais como: idade da vítima, situação do mercado de trabalho, rendimento útil no trabalho, grau de instrução, segurança e risco na prestação, etc.

Considerando todos esses dados, e atento ao princípio non reformatio in pejus, mantenho a sentença que fixou o valor da pensão mensal em 25% do salário do reclamante, lembrando à reclamada que nos seus cálculos de f. 223 (item 2.6.3) há de ser computada, a cada ano, a gratificação natalina [(R$760,00 : 4) x 13 meses x 22 anos = R$54.340,00].


No que tange à forma de pagamento, excluo da condenação o pagamento, de uma só vez, em razão dos limites do pedido. A verba deverá ser paga sob a forma mensal.

Não se pode olvidar, contudo, a ponderação do Juiz acerca da incerteza quanto à continuidade da atividade econômica da reclamada, o que aconselha a adoção da mesma solução estabelecida pelo art. 475-Q do CPC: a determinação de que a reclamada constitua capital, cuja renda assegure o pagamento do valor da pensão, a ser quitado mês a mês.

Mantém-se, quanto ao mais, a sentença recorrida.

Dou provimento parcial, nesses termos.

3.4. Multas

A reclamada insurge-se contra a aplicação de penalidades: uma multa de 1% sobre o valor da causa, em favor dos cofres da União e uma indenização, em favor do reclamante, de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 18, caput, e §2o. do CPC. Argumenta que o produto das sanções destina-se à parte adversa, e não, à União. Dizendo inexistir amparo legal à condenação, pede absolvição.

Veja-se que não há ataque fundamentado à aplicação das multas ou aos seus percentuais, mas tão-somente à destinação dos valores a serem arrecadados.

E, nesse ponto, razão não assiste à recorrente.

Ao suscitar nulidade quanto ao encerramento da instrução processual, por alegada ausência da segunda proposta conciliatória (que, segundo o Juízo, efetivamente existira) (f 163-167) e obtendo a reinclusão do feito em pauta para renovação da proposta, quando não tinha a mínima intenção de se conciliar, a reclamada criou incidente meramente protelatório do feito, o que demanda punição.

Sendo constatada a litigância de má-fé, o art. 18 do CPC autoriza a condenação da parte no pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa e de indenização à parte contrária, relativamente aos prejuízos que ela sofreu. O §2o. desse dispositivo limita o valor da indenização ao máximo de 20% sobre o valor da causa, não havendo irregularidade quanto aos percentuais fixados.

Por outro lado, o art. 35 do CPC dispõe: “As sanções impostas às partes em conseqüência de má-fé serão contadas como custas e reverterão em benefício da parte contrária; as impostas aos serventuários pertencerão ao Estado”.

Dou provimento, para determinar que o produto da imposição das penalidades reverta em benefício do reclamante.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Segunda Turma, unanimemente, conheceu do recurso; por maioria de votos, deu-lhe provimento parcial para reduzir a indenização por danos estéticos a R$30.000,00; para excluir da condenação o pagamento, de uma só vez, da pensão, devendo ela ser paga mês a mês, determinando que a reclamada constitua capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão arbitrada; para determinar que o produto da imposição das multas reverta em benefício do reclamante; vencidos, em parte, o Exmo. Desembargador Relator, que reduzia a indenização por dano moral a R$40.000,00, e o Exmo. Desembargador Revisor, que não reduzia a indenização por danos estéticos; mantido o valor arbitrado à condenação.

Belo Horizonte, 18 de maio de 2007.

SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA

Desembargador Relator

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