Pela celeridade

Companhia Vale do Rio Doce é multada pelo TST por protelação

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10 de julho de 2007, 11h44

Por apresentar um recurso “manifestamente infundado”, a Companhia Vale do Rio Doce foi multada pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O valor foi fixado em 10% do valor da causa, o que corresponde a R$ 2,3 mil. A decisão dos ministros foi dada após a análise de Agravo de Instrumento em que a empresa insistia em dar seguimento ao Recurso de Revista por ela ajuizado, já trancado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por intempestividade.

Contra a justificativa do TRT-MG, a Vale recorreu ao TST. Argumentou que houve equívoco na contagem do prazo por causa do feriado local. O recurso foi apresentado um dia depois do prazo legal de oito dias, mas a empresa não comprovou a existência de feriado local ou de dia útil sem expediente forense que pudesse justificar a prorrogação. A comprovação só se deu no apelo ao TST, quando anexou aos autos documento extraído do site do tribunal mineiro.

Segundo o ministro Ives Gandra Martins, de fato, tais documentos atestam que houve suspensão do expediente forense em Belo Horizonte na data prevista para expirar o prazo legal de interposição de recurso. No entanto, considerou que a sua apresentação somente em fase de recurso ao TST o torna inócuo para rever a decisão regional que considerou intempestivo o recurso.

Para o ministro, os pressupostos objetivos e subjetivos do recurso devem ser aferidos no momento de sua interposição, conforme o princípio da eventualidade. Ives Gandra Filho registra que, tendo o apelo se revelado manifestamente infundado por se insurgir contra jurisprudência do TST, impõe-se acionar o dispositivo do Código de Processo Civil, como forma de reparar o prejuízo sofrido pelo empregado. Assim como o artigo 5º da Constituição Federal, “que garante e exige a utilização dos meios para alcançar a tão almejada celeridade processual, dentre as quais se destaca a aplicação de multa”.

IRR-205/2004-069-03-41.9

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