Independência das instâncias

É possível punição administrativa antes da penal, diz STJ

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10 de julho de 2007, 15h47

O policial civil Carlos Alberto Nogueira de Souza, acusado de homicídio, vai permanecer afastado do serviço público em Pernambuco. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça, que negou a sua reintegração. Ele foi demitido após a conclusão do processo administrativo disciplinar.

O policial entrou com ação no Tribunal de Justiça de Pernambuco contra a decisão administrativa. Segundo ele, o ato de demissão é ilegal.

O TJ de Pernambuco negou o pedido. A defesa recorreu ao STJ. Alegou que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) estaria evidenciado na ilegalidade da demissão, pois fundamentada apenas na prática de ilícito penal, sem que tenha sido concluído o processo penal. Para a defesa, isso afronta os direitos fundamentais inseridos na Constituição Federal.

O policial alegou periculum in mora (perigo de demora). De acordo com ele, a não-reintegração ao cargo conduz a graves prejuízos financeiros e psicológicos. Implicaria na sua subsistência e na de sua família. Requereu, então, liminar, pretendendo a imediata reintegração ao cargo. No mérito, pediu a definitiva cassação do decreto de demissão.

O presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, negou o pedido. “A possibilidade do direito alegado foi afastada pelo tribunal de origem no julgamento do mandado de segurança, no qual foi rejeitada a pretensão do policial, por entender serem independentes as instâncias administrativa e penal, e, sendo assim, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado da decisão penal.”

Segundo o presidente, a conclusão da instância anterior coincide com o entendimento do STJ. “A independência entre as instâncias penal, civil e administrativa, consagrada na doutrina e na jurisprudência, permite à administração impor punição disciplinar ao servidor faltoso à revelia de anterior julgamento no âmbito criminal, mesmo que a conduta imputada configure crime em tese. Somente em face da negativa de autoria ou inexistência do fato, a sentença criminal produzirá efeitos na seara administrativa.”

Veja a decisão

1. Cuida-se de medida cautelar, com pedido de liminar, ajuizada por Carlos Alberto Nogueira de Souza, contra acórdão proferido nos autos do MS nº 64254-2, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, por unanimidade de votos, denegou a segurança contra ato do Governador do Estado que, após a conclusão de processo administrativo disciplinar, fez expedir portaria de demissão do cargo de policial civil, pela prática de homicídio.

Após a conclusão dos trabalhos, opinou a Comissão responsável pela apuração dos fatos, estar o servidor incurso no art. 31, inciso XLVIII c/c art. 49, inciso XII da Lei nº 6.425/72, modificada pela Lei nº 6.657/74, sendo, portanto, responsável pelo cometimento de crime infamante, passível de demissão, conforme previsto no referido estatuto estadual.

O fumus boni iuris resta evidenciado na ilegalidade do ato demissionário, fundamentado apenas na prática de ilícito penal, para o qual não se verificou o pronunciamento final da justiça penal, circunstância que afronta os direitos fundamentais insertos no art. 5º, caput, e incisos, LV e XLI, da Constituição Federal.

Quanto ao periculum in mora, aduz o requerente que a imutabilidade do ato ilegal revela alta probabilidade de que novos incidentes possam ocorrer pela impossibilidade de ser reintegrado no cargo publico que ocupava. Ademais, a ausência de fonte de renda conduz a graves prejuízos financeiros e psicológicos, com implicações na sua subsistência e na de sua família. Diante disso, requer o interessado a concessão de liminar com vistas a suspender os efeitos do acórdão recorrido, tornando insubsistente o decreto de demissão, com a imediata reintegração ao serviço público. Quanto ao mérito, pleiteia a definitiva cassação do decreto demissionário.

2. Inadmissível, no entanto, a presente medida cautelar.

A concessão da presente medida só se torna possível quando presentes, concomitantemente, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, estando o primeiro relacionado à plausibilidade do direito invocado e o segundo, à existência de dano de impossível ou difícil reparação. Não é o caso dos autos. Com efeito, a plausibilidade do direito alegado restou afastada pelo Tribunal de origem no julgamento do mandamus, pois expressamente denegada a segurança ao requerente, fundada na tese da independência entre as instâncias administrativa e penal, quando da prática de condutas ilícitas, sendo, portanto, desnecessário aguardar o trânsito em julgado da decisão penal.

Esse entendimento é corroborado por esta Corte quando afirma que “a independênciaentre as instâncias penal, civil e administrativa, consagrada na doutrina e na jurisprudência, permite à Administração impor punição disciplinar ao servidor faltoso à revelia de anterior julgamento no âmbito criminal, mesmo que a conduta imputada configure crime em tese. Somente em face da negativa de autoria ou inexistência do fato, a sentença criminal produzirá efeitos na seara administrativa”. RMS 18188/GO

3. Posto isso, com base no art. 34, inciso XVIII, do RISTJ, nego seguimento ao pedido.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 03 de julho de 2007.

MINISTRO BARROS MONTEIRO

Presidente

MC 12.978

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