Desequilíbrio contratual

Plano de saúde não pode ser suspenso sem notificação prévia

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10 de julho de 2007, 0h01

A Unimed Cuiabá foi condenada a restabelecer imediatamente, com a devida cobertura e sem qualquer tipo de carência, o contrato de serviços médicos hospitalares de um usuário, que teve o plano suspenso. De acordo com a sentença do juiz Yale Sabo Mendes, do Juizado Especial do Planalto, em Cuiabá, mesmo com faturas em atraso, a cooperativa não poderia ter feito o cancelamento sem a devida notificação. Em caso de descumprimento da decisão, a multa diária foi estabelecida em R$ 300.

Na ação, o usuário do plano de saúde argumentou que a cooperativa cancelou a sua inscrição sem nenhuma notificação e que a Unimed recusa-se a receber as mensalidades. De acordo com a Unimed, o contrato firmado autoriza o cancelamento do plano quando houver inadimplência.

O juiz Yalo Sabo, em sua sentença, constatou que “a ré jamais comunicou o atraso de uma parcela ao autor, tomando uma atitude draconiana de simplesmente cancelar o contrato com o reclamante, apesar de ter dito que o mesmo fora alertado”. Segundo ele, a cooperativa não conseguiu comprovar que informou o usuário sobre as parcelas vencidas e ressaltou que “no mundo jurídico falar e não provar é mesmo que não falar”.

De acordo com o juiz, o contrato de prestação de serviços das seguradoras de saúde é do tipo “Contrato de Adesão”, que não permite a manifestação da vontade da parte consumidora, pois as cláusulas já se encontram previamente fixadas.

“Contrato de adesão mostra que o exercício da autonomia da vontade de um é sempre limitado pelo exercício da autonomia do outro. As relações contratuais fundadas na autonomia da vontade envolvem correlações de força, na qual uma das partes pode impor a sua vontade e, com isso, limitar a autonomia da outra ao extremo”, critica.

Por isso, afirmou que o juiz deve intervir no processo para corrigir desequilíbrios manifestos, como cláusulas abusivas. “É de se ressaltar ainda que as cláusulas que estabelecem a ‘Suspensão ou Denúncia Unilateral do Contrato’ encontram-se fixadas de forma ilegal e ilícitas, violando assim a determinação dos artigos 46 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, vez que o mesmo dispõe que os contratos devem ser redigidos de forma clara, vazados em termos que não dificultem a sua compreensão, caso contrário, não obrigarão os consumidores.”

O autor da ação deve depositar R$ 2 mil em juízo, referente às parcelas em atraso com suas devidas atualizações. Na decisão, o juiz determinou que a cooperativa receba esse valor.

Leia a decisão

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE VALORES COM EFEITO DE PAGAMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR

Processo 117/2007

Reclamante: NILSON CONTI.

Reclamada: UNIMED CUIABÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.

VISTOS EM CORREIÇÃO

Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine da Lei nº 9.099/95.

DECIDO.

Trata-se de Ação de Obrigação de fazer com consignação de pagamento pedido de liminar que nilson conti move em desfavor da Unimed Cuiabá – Cooperativa de Trabalho Médico, alegando em síntese, que a reclamada, cancelou o seu plano indevidamente, sem nenhuma notificação, além disso recusa-se a receber as parcelas a serem pagas mensalmente, apesar do autor insistir no pagamento das referidas faturas. Ao final, pede a procedência da ação, com reativação em definitivo do seu contrato do plano de saúde.

A Reclamada apresentou contestação às fls. 62/71, alegando em síntese, que as partes possuem um contrato, e nos termos desse contrato determina a autorização do cancelamento do plano ante o inadimplemento do mesmo. Ao final, pede a improcedência da ação.

Inexistindo preliminares suscitadas, passo a analisar a questão do mérito.

A inteligência do artigo 6º da Lei nº 9.099/95, nos mostra que “O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum.” Isso demonstra que o Juízo, poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade, amparada na Lei.

O Magistrado ao decidir, deve apreciar as provas, subministradas pelo que ordinariamente acontece, nos termos do disposto no art. 335, do Código de Processo Civil Brasileiro.

A jurisprudência é neste sentido:

“O Juiz não pode desprezar as regras de experiência comum ao proferir a sentença. Vale dizer, o juiz deve valorizar e apreciar as provas dos autos, mas ao fazê-lo pode e deve servir-se da sua experiência e do que comumente acontece”. (JTA 121/391 – apud, Código de Processo Civil Theotônio Negrão, notas ao artigo 335).


O Superior Tribunal de Justiça assevera ainda que: “É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio”. (STJ – 1ª Turma – AI 169.079- SP – Ag.Rg, – Rel. Min. José Delgado – DJU 17.8.1998). (destaquei e negritei).

Da análise dos autos, constata-se que existe entre os litigantes um contrato, e esse tipo de Contrato de Prestação de Serviços das Seguradoras de Saúde e firmadas entre as partes, é do tipo “Contrato de Adesão”. Não houve, como de regra não há, neste tipo de negócio jurídico, qualquer relação que permitisse a manifestação da vontade da parte consumidora, posto que suas cláusulas já se encontram previamente fixadas.

Nos dias atuais, a existência do contrato de adesão é fundamental para agilização de negócios, mas deverá se ter um cuidado especial para que a sua utilização não venha a ser sinônimo de desrespeito aos direitos do consumidor.

A evolução do direito contratual se mostra preocupada com o equilíbrio contratual e a intervenção do judiciário se faz presente. Se desenha uma nova forma de considerar o contrato, como uma união de interesses equilibrados, sob a égide de um juiz que sabe ser, quando necessário, juiz da equidade. Desta forma, sem cair na arbitrariedade, o juiz deve intervir no processo para corrigir os desequilíbrios manifestos, sem, portanto, deixar de observar o princípio da força obrigatória dos contratos, fazendo com que haja uma conciliação entre estes dois pontos, visando sempre o equilíbrio entre as partes envolvidas na presente demanda.

O juiz deve intervir quando estiver presente o desequilíbrio das prestações, através dos seus valores. Para corrigir o desequilíbrio contratual, o juiz deve observar a eventual onerosidade excessiva do contrato e não somente, a hipossuficiência do contratante. Na busca deste equilíbrio, o juiz tem o poder de refazer os contratos imperfeitos. À manifestação do consentimento e à sua força vinculante é agregado o objetivo do equilíbrio das partes, através da ordem pública e da boa-fé. A autonomia da vontade dos contratantes será ultrapassada quando reconhecida, à vista de provas, nas instâncias ordinárias, a abusividade existente nos contratos.

O respeito à força obrigatória dos contratos deve se dar conforme o que for razoável, observando-se a expectativa dos contratantes com relação as prestações recíprocas. Ocorrerá uma interferência judicial compensatória para que se atinja o razoável. É possível se verificar que o atual método de proteção do consumidor pode ser revisto através de uma cooperação entre o que estabelece a lei e o poder do juiz.

Contrato de adesão mostra que o exercício da autonomia da vontade de um é sempre limitado pelo exercício da autonomia do outro. Desse modo, as relações contratuais fundadas na autonomia da vontade envolvem correlações de força, na qual uma das partes pode impor a sua vontade (poder) e, com isso, limitar a autonomia da outra ao extremo.

Destarte, forçosamente conclui-se que este tipo de contrato contém realmente texto com condições (cláusulas) abusivas que desequilibram o negócio jurídico efetivado entre as partes.

Contrato de Adesão é “(…) aquele cujas cláusulas tenham sido estabelecidas pelo fornecedor, sem que o consumidor tenha influído em seu conteúdo (…). A característica mais marcante do contrato de adesão, é que nele, inexiste o “iter” negocial, a fase de tratativas preliminares, que nas demais modalidades de contrato, tem como objetivo estabelecer as vantagens e desvantagens, em condições de igualdade, a serem traduzidas nas cláusulas contratuais; ao revés, aqui, há sempre fórmulas rígidas, previamente elaboradas, de forma unilateral pelo fornecedor (…)”. (Arruda Alvin e outros, in “Código do Consumidor Comentado”, pág. 123). (negritei).

A proteção do contratante deve tomar como causa a desvantagem manifesta para haver uma harmonização dos interesses de seus participantes (art. 4º, III, do CDC) e não a qualidade dos contratantes tidos como fornecedor e consumidor. Neste sentido a legislação consumerista sobre cláusulas abusivas pode se revelar como o fruto de uma insuficiente reflexão sobre as possibilidades oferecidas pelo direito comum em matéria de correção dos desequilíbrios contratuais.

Esse desequilíbrio provoca lesões patrimoniais de grande monta aos consumidores, mormente nos contratos denominados de adesão, e tal violação encontra resposta no Código de Defesa do Consumidor, como elemento regulador das relações de consumo.


Opõe-se, portanto, ao chamado contrato de mútuo acordo, no qual as cláusulas são convencionadas, ponto a ponto, como indica o citado jurista. Eis que no Novo Código Civil há previsão desta figura, sem que conste, no entanto, uma definição do que seja, coisa que o projeto de lei 6.960/02 ensaia fazer. Está, portanto, enunciado de forma muito incompleta, nos arts. 423 e 424, o seguinte:

“Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente”. (grifei e negritei).

“Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio”. (grifei e negritei).

A redação do projeto original do Código Civil foi realizada em 1975, inexistindo, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, sendo comuníssimo o seu uso, de forma que se fazia necessária, então, a sua disciplina, ainda que de forma rareada, tal como está no novo código ora em comento. Com o advento do C.D.C resta superada a necessidade. Não conseguimos, portanto, conceber nenhuma situação onde ele possa ocorrer sem ser na relação consumerista, portanto aplica-se necessariamente o Código de Defesa do Consumidor.

Feitas estas observações, cumpre registrar que nossa modestíssima opinião é mais do que contestável e não encontramos na doutrina opinião semelhante, salvo numas poucas linhas do Mestre Silvio Salvo Venosa (in Direito Civil, II, Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, pg. 384, 3ª Edição, Ed. Atlas, São Paulo, 2003). Seguindo, portanto, nossa linha de pensamento, é próprio reproduzir a definição do CDC, art. 54º, do contrato de adesão. São nulas as cláusulas que importem em renúncia de direitos (CDC, art. 51, I e NCC, art. 424), como o são a cláusula de não indenizar, renúncia a demandar pela evicção, vícios redibitórios, etc…

O Mestre Fábio Ulhoa, referindo-se ao contrato de adesão, assim assevera:

“O Código de Defesa do Consumidor introduziu no direito brasileiro, a rigor, a disciplina do contrato de adesão, conferindo ao consumidor os meios jurídicos para atenuar as distorções derivadas da vulnerabilidade social, cultural e econômica em que se encontra perante o fornecedor”. (grifei e negritei).

O contrato de adesão rege-se pelo princípio da transparência, devendo ser claras as suas cláusulas (art. 423 do NCC e 54, § 3º do CDC), de forma que em caso de dúvida, ambigüidade ou contrariedade serão as mesmas sempre interpretadas em favor do aderente. Vigora também o princípio da legibilidade (art. 54, § 4º do CDC), pelo qual se determina que as cláusulas que implicarem em limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

As características do contrato de adesão, segundo Marco Aurélio Bezerra de Melo (in Novo Código Civil Anotado, III, Contratos, Tomo I, Ed. Lumen Juris, Rio de Janeiro – RJ, 2003), são as seguintes:

a) relativização do princípio da autonomia da vontade;

b) superioridade técnica de uma das partes;

c) ausência de deliberação prévia por uma das partes;

d) uniformidade e imutabilidade de suas cláusulas).

Nesse sentido é a orientação jurisprudencial dominante em nossos Tribunais:

“Desse modo, sempre que se deparar com cláusulas abusivas, estabelecedoras de prestações desproporcionais, que quebram o desequilíbrio do contrato pela vantagem moderada em favor de uma das partes, pode o juiz intervir na autonomia da vontade manifestada no contrato (…)”. Ora, os títulos exeqüendos, à vista do que define o art. 54 do Código de Defesa do Consumidor, são, indubitavelmente, “contratos de adesão”. E a capitalização mensal dos juros, aos níveis pactuados, deve ser tomada como cláusula abusiva, porque estabelecedora de obrigações que colocam os embargantes em desvantagens exageradas (CDC, art. 51, IV). (Rec. Ap. Cível nº. 1.997/21.187 – Rondonópolis – MT).

41040575 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL – POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO – A resilição unilateral do contrato in casu, denota-se arbitrária e abusiva, ferindo a finalidade básica do contrato que é a prestação dos serviços essenciais de saúde aos agravados. A Resolução do contrato de consumo, prevista por cláusula constante do formulário de adesão, não poderá ficar na esfera de decisão do fornecedor, devendo ser observados os princípios fundamentais do CDC, razão pela qual agiu acertadamente a magistrada, ao conceder medida liminar atacada. Agravo de instrumento improvido. (TJBA – AI 42.678-5/2004 – (82.365) – 2ª C.Cív. – Relª Juíza Maria José Sales Pereira – J. 03.05.2005).


É de se ressaltar ainda, que as cláusulas que estabelecem a “Suspensão ou Denúncia Unilateral do Contrato”, encontram-se fixadas de forma ilegal e ilícitas, violando assim a determinação dos artigos 46 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, vez que o mesmo dispõe que os contratos devem ser redigidos de forma clara, vazados em termos que não dificultem a sua compreensão, caso contrário, não obrigarão os consumidores.

Além disso, tal cláusula acarreta restrição à concorrência e onerosidade excessiva ao consumidor, já que ele fica obrigado a manter-se fiel, mesmo que o serviço não esteja sendo prestado satisfatoriamente, isso é a escravidão econômica.

Atualmente, nas relações jurídicas classificadas como de consumo, salvo algumas exceções previstas na própria lei específica, houve o afastamento da responsabilidade subjetiva, preponderando a denominada responsabilidade objetiva, e, para tal conclusão, basta o exame dos dispositivos legais que tratam da espécie no Código de Defesa do Consumidor.

In casu, tenho que o direito à saúde representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O direito subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição Federal (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possui, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.

Procedendo minuciosamente, a leitura de todas as peças destes, autos, e averiguando os mecanismos que as guarnecem, inclusive pelas provas documentais inseridas, vê-se a plausibilidade fática à proteção jurídica, pois a prestadora de serviços de plano de saúde é responsável pela qualidade do atendimento oferecido ao contratante, além disso apesar do atraso de 04 (quatro) parcelas do plano de saúde da Reclamada, isto não lhe dá o direito de cancelar o referido plano sem a devida notificação ao autor, portanto ela possui obrigação para com o cliente/consumidor.

Deve-se ressaltar ainda, que o autor depositou neste Juízo, em 26/01/2007 o valor de R$ 2.038,97 (dois mil e trinta e oito reais e noventa e sete centavos), valor esse corresponde, as parcelas em atrasos com as suas devidas atualizações.

Além disso, a ré jamais comunicou o atraso de uma parcela ao autor, tomando uma atitude draconiana de simplesmente cancelar o contrato com o reclamante, apesar de ter dito que o mesmo fora alertado, mas não comprovou, e no mundo jurídico falar e não provar é mesmo que não falar.

Temos por regra, que a responsabilidade pelas vendas e/ou prestação de serviços para clientes é da empresa que fornece diretamente ou disponibiliza os seus produtos.

O mestre Nehemias Domingos de Melo em seu trabalho publicado na Revista Júris Síntese n.º 47 – Maio/Junho de 2004, nos mostra que o Código de Defesa do Consumidor é para o consumidor o que a Consolidação das Leis do Trabalho é para o trabalhador: ambas são legislações dirigidas a determinado segmento da população, visando a uma proteção especial aos mais fracos na relação jurídica. Tanto é assim que o Código do Consumidor não se limitou a conceituar o consumidor como destinatário final de produtos, na exata medida em que previu o consumidor vulnerável (art. 4º, I), o consumidor carente (art. 5º, I), o consumidor hipossuficiente que pode vir a ser beneficiário da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e o consumidor que necessita da proteção do Estado, ao assegurar o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos (art. 6º VII). (grifei e negritei).

Assim, podemos concluir que a efetiva proteção ao consumidor, encontra ressonância no princípio geral da vulnerabilidade que, em última análise, busca garantir o princípio da isonomia, dotando os mais fracos de instrumentos que se lhes permitam litigar em condições de igualdades pelos seus direito, seguindo a máxima de que a democracia nas relações de consumo significa tratar desigualmente os desiguais na exata medida de suas desigualdades, com o único fito de se atingir a tão almejada justiça social. Eis o entendimento jurisprudencial sobre o assunto:

132138053 – CIVIL – CONSUMIDOR – EMPRESA TELEFONIA CELULAR – RESCISÃO DE CONTRATO – CONTRATO DE FIDELIZAÇÃO – CLÁUSULA PENAL – ABUSIVIDADE – RELAÇÃO DE CONSUMO – PESSOA JURÍDICA – POSSIBILIDADE – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA – REJEIÇÃO – PRECEDENTES DESTA TURMA

1. Dentre as novas medidas protetivas ao consumidor, destaca-se a atenuação do princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), adotando-se a teoria da imprevisão (“rebus sic stantibus”) ao permitir a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais e a revisão das que forem excessivamente onerosas; a prática do dirigismo contratual para regulamentar condutas e sancionar cláusulas abusivas, bem como pelo controle concreto de cláusula prejudicial ao consumidor (art. 51, §4º, do CDC), privilegiando-lhe a interpretação mais favorável (art. 47, CDC). Desse modo, não é mais intangível a força do pacta sunt servanda.

2. Prevalece no entendimento doutrinário que há possibilidade da inclusão das pessoas jurídicas igualmente como consumidores de produtos e serviços. Nesse sentido a definição do art. 2º deve ser interpretada o mais extensivamente possível, para que as normas do CDC possam ser aplicadas a um número cada vez maior de relações de mercado.

3. Verificado nos autos que a irregularidade foi sanada a tempo de se restabelecer a ordem no processo, inclusive com a anuência da parte contrária, impõe-se rejeitar a preliminar argüida. Esclarece-se, ainda, que a pessoa jurídica de pequeno porte – Micro empresa – É capaz de figurar no pólo ativo nas demandas promovidas nos juizados especiais.

4. Sentença mantida. Unânime. (TJDF – ACJ 20060110412128 – 2ª T.R.J.E. – Rel. Des. Alfeu Machado – DJU 17.11.2006 – p. 173) JCDC.51 JCDC.51.4 JCDC.47. (grifei e negritei).

Existe entendimento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o particular prestador de uma atividade econômica correlacionada com serviços médicos e de saúde possui os mesmos deveres do Estado, ou seja, ,os de prestar assistência médica integral para os consumidores dos seus serviços. Esse entendimento não se sustenta somente no texto constitucional ou no Código de Defesa do Consumidor, mas, também, e, principalmente, na lei de mercado onde quanto maior é o lucro, maior também o risco. Cumpre-nos a apontar a jurisprudência dominante:

CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO PREVENDO RESCISÃO EM CASO DE ATRASO POR PERÍODO SUPERIOR A SESSENTA DIAS CONTÍNUOS OU NÃO. OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAR ATÉ O QÜINQUAGÉSIMO DIA DE INADIMPLÊNCIA, INFORMANDO OS DIAS DE ATRASO E O RESPECTIVO PERÍODO. INVALIDADE. ART. 13 DA LEI 9.656/98. RESTABELECIMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.

1 – a operadora de plano privado de saúde, consoante a regra contida no art. 13, parágrafo único, inciso II da Lei n. 9.656/98, no caso de não pagamento de mensalidade superior a 60 (sessenta) dias, está obrigada a comunicar aos seus associados a inadimplência e o respectivo período até o qüinquagésimo dia de atraso, sob pena de referida notificação ser tida sem valor. Isso, para que o consumidor tenha pelo menos 10 (dez) dias para purgar a sua mora.

2 – considerando que a notificação endereçada à apelante não cumpriu os requisitos elencados no dispositivo legal em destaque, e o pagamento das mensalidades subseqüentes àquela em aberto, impõe-se determinar à operadora de plano privado de saúde que reative o contrato de assistência médica firmado com a recorrente, depois de purgada a mora.

3 – recurso conhecido e provido. sentença reformada para se condenar a recorrida a reativar o contrato de prestação de serviços de assistência médica concertado com a apelante, após o pagamento da prestação que motivou o cancelamento do respectivo acordo. (TJDF – Tribunal de Justiça do Distrito Federal; Número do Acórdão: 212149; Número do Processo: 20040710059634ACJ; Órgão do Processo: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F.; Espécie do Processo: APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL; Relator do Processo: LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH; Data de Julgamento: 15/03/2005; Data de Publicação: 02/05/2005; Página de Publicação: 50; Unidade da Federação: DF). (grifei e negritei).

APELAÇÃO – COBRANÇA DE PLANO DE SAÚDE – APLICABILIDADE DO CDC – LIMITAÇÃO DO TEMPO INTERNAÇÃO – CLÁUSULA ABUSIVA – LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS – IMPOSSIBILIDADE – Aplicável é o CDC nos contratos de plano de saúde, vez que a administradora do plano se enquadra na figura de fornecedora, já que presta serviços médico-hospitalares de forma direta ou indireta, mediante remuneração. – A cláusula que estipula limite de tempo de internação a beneficiário de plano de saúde é abusiva, sendo nula de pleno direito, a teor do art. 51, IV, do CDC, isto porque não compete ao paciente estipular o tempo que ficará internado, sendo tal estipulação feita pelo médico responsável. – Estando o débito pleiteado devidamente comprovado nos autos, restando apenas que a parte adversa apresente certos documentos para se averiguar o valor da condenação, certo é que a liquidação deverá se dar de acordo com o art. 604 e seu § 1º do CPC, não havendo que se falar em liquidação por artigos, vez que inexistem fatos novos a serem provados. (TAMG – AP 0393813-2 – (79590) – Belo Horizonte – 6ª C.Cív. – Rel. Juiz Dídimo Inocêncio de Paula – J. 02.10.2003). (grifei e negritei).

PLANO DE SAÚDE. CDC. PROCON. MULTA. MOTIVAÇÃO.

1 – A LEI 9.656/98, QUE REGULA OS PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR SEMPRE QUE SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO.

2 – A ATUAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR A EXEMPLO DO PROCON, PORQUE LIMITADA PELA LEI, NÃO DISPENSA, NA APLICAÇÃO DE MULTA, A MOTIVAÇÃO DO ATO, COM INDICAÇÃO PRECISA DA INFRAÇÃO COMETIDA.

3 – APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Decisão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME. TJDF – Tribunal de Justiça do Distrito Federal Número do Acórdão: 201737; Número do Processo: 20030110546564APC Órgão do Processo: 6ª Turma Cível Espécie do Processo: APELAÇÃO CÍVEL Relator do Processo: JAIR SOARES Data de Julgamento: 04/10/2004 Data de Publicação: 11/11/2004 Página de Publicação: 80; Unidade da Federação: DF. (grifei e negritei).

Portanto, verificada, porém, a ocorrência de abusividade e/ou ilegalidade da cláusula da “Suspensão ou Denúncia Unilateral do Contrato, torna-se possível a revisão desde o início da relação negocial, a fim de se afastar, também, a antijuridicidade que maculou as avenças anteriores, e no presente caso deverá o Reclamante socorrer-se do Código de Defesa do Consumidor Pátrio, logo, tenho que o Contrato de Prestação de Serviços Médicos Hospitalares deve ser restabelecido, com a cobertura dos serviços ao autor pela reclamada, sem qualquer tipo de carência, ressalvando apenas a não aplicação da cláusula supra considerada ilegal.

Pelo Exposto, diante da doutrina e da jurisprudência apresentada, e com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 6º da Lei 9.099/95, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, formulado por NILSON CONTI contra UNIMED CUIABÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para confirmar a liminar concedida às fls. 35/39, e, Determino imediatamente o RESTABELECIMENTO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES com as devidas coberturas pela reclamada e sem qualquer tipo de carência, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais). Determino ainda, que a empresa reclamada receba o valor que encontra-se depositado às fls. 43.

Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.

Transitada em julgado, remetam-se estes autos ao Arquivo, com as baixas devidas e necessárias.

P. R. I. C.

Cuiabá – MT, 06 de julho de 2.007

Yale Sabo Mendes

Juiz de Direito

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