Doença do trabalho

Fábrica é condenada a reintegrar trabalhadora demitida em 1995

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10 de julho de 2007, 12h11

A Indústrias Arteb, de São Bernardo do Campo (SP), deve reintegrar a seus quadros uma trabalhadora demitida em 1995, por decisão da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A perícia médica feita a pedido da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo concluiu que a empregada tinha doença relacionada às atividades desenvolvidas na fábrica, o que lhe garantia estabilidade.

A trabalhadora foi admitida pela Arteb, fabricante de faróis e lanternas para automóveis, como montadora especial em 1982. Ao ser demitida, entrou com reclamação na Justiça trabalhista. Alegou que desenvolveu uma série de problemas de saúde por conta de condições adversas de trabalho, sendo a tendinite nos dois braços, o principal deles. Queria a sua reintegração ao emprego ou indenização correspondente, depois de passar por perícia.

A empresa sustentou que a ela passou por perícia no INSS, que concluiu não haver seqüelas indenizáveis. E protestou contra a realização de nova perícia, uma vez que a convenção coletiva da categoria exigia o laudo do INSS para fins de estabilidade.

Alegou também que “a função da trabalhadora não poderia causar-lhe qualquer moléstia, uma vez que, no desempenho de suas atividades, inexistia a necessidade de se expor a condições agressivas de trabalho ou fazer esforços repetitivos, sendo sua função de natureza leve”, e que não havia, em seu prontuário médico, registro das supostas seqüelas.

O laudo pericial concluiu que, de fato, ela desenvolveu tendinite no punho direito por conta da atividade desenvolvida, o que a impediria de trabalhar com movimentos repetitivos. A empresa impugnou o laudo. “Se é verdade que as atividades desenvolvidas desencadearam a doença, e a reclamante movimentava as duas mãos, então por que é portadora de tenossinovite somente no punho direito?”, questionou.

O perito explicou, em laudo complementar, que em todas as atividades verificou-se a ocorrência de movimentos manuais em grandes quantidades, caracterizando movimentos repetitivos. “Portanto, quando não realiza um dado movimento repetitivo, realiza outro e sempre com os membros superiores, notadamente o direito, por ser destra e nele utilizar mais força e velocidade”.

O juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo ressaltou na sentença que a exigência do atestado da Previdência Social prevista na convenção coletiva deve ser interpretada contextualmente, e serve para estabelecer um árbitro isento para o diagnóstico, para que o empregador se certificasse da existência da doença e tolerasse a restrição de seu poder de demitir.

Além dessa interpretação, concluiu que a cláusula é inválida, pois trata de tema de ordem pública. “O acesso à Justiça é garantia constitucional que não pode ser restringida pela vontade das partes”, afirmou o juiz. A Arteb recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, que manteve a sentença.

No Recurso de Revista, a empresa insistiu na ausência de nexo de causalidade entre a tenossinovite e as atividades exercidas pela montadora. Sustentou que a perícia realizada era “absolutamente desnecessária” devido ao laudo emitido pelo INSS em sentido contrário. Além disso, pediu para que o laudo fosse anulado “pois contém inúmeras falhas e contradições”.

A ministra Dora Maria da Costa observou que todas as alegações da Arteb exigiriam o reexame de fatos e provas, o que não é permitido em Recurso de Revista, conforme a Súmula 126 do TST.

RR 650143/2000.6

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