Falta segurança

Clube deve indenizar família por morte de adolescente em represa

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10 de julho de 2007, 12h34

A União dos Ferroviários da Araraquarense (UFA) está obrigada a indenizar a família de um adolescente morto nas dependências da instituição. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça, que não suspendeu a sentença do Judiciário paulista. Com isso, a empresa continua obrigada a indenizar em 200 salários mínimos cada um dos pais da vítima, além de pagar uma pensão até a data em que a vítima completaria 65 anos.

O acidente aconteceu em 1999. O adolescente, na época com 15 anos, se afogou ao nadar com mais dois amigos em uma represa do clube. Na ação de indenização, os pais alegaram que o clube está abandonado, sem funcionários, muros, cercas ou qualquer outro instrumento para impedir o ingresso de qualquer pessoa, inclusive crianças. O adolescente, segundo eles, não possuía vícios e trabalhava.

A instituição foi condenada, em primeira instância, a indenizar a família da vítima. O juiz entendeu haver culpa concorrente, ou seja, responsabilidade de ambas as partes. Por isso, condenou o clube a pagar metade das despesas com funeral e mais 33,33% do valor que o adolescente recebia como estagiário do Centro de Promoção Educacional e Social na Comunidade. A bolsa era de R$ 119,60. A pensão mensal, incluindo o 13º salário, deveria ser paga desde a data da morte até 9 de julho de 2008, quando a vítima completaria 25 anos. Como danos morais, a condenação foi de 200 salários mínimos a cada um dos pais.

Ambas as partes apelaram. O TJ-SP rejeitou os argumentos da instituição. Entretanto, aceitou o recurso dos pais e estendeu a obrigação do clube até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade. Os desembargadores determinaram, ainda, que a UFA constituísse capital para o pagamento da indenização.

A UFA tentou levar o caso ao STJ, mas a tentativa foi rejeitada pela segunda instância. Dessa forma, o clube entrou com novo recurso para que mantenha a questão suspensa até que o STJ decida se examina ou não a questão. A instituição contesta a penhora de valores em suas contas correntes. Segundo ela, foram bloqueados mais de 36,8 mil de duas contas bancárias.

O presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro, declarou que o recurso apresentado pela entidade não foi admitido no tribunal de origem. “A jurisprudência do STJ deve ser firme no sentido da impossibilidade de se conceder efeito suspensivo a recurso nessa condição”.

Barros Monteiro informou, também, que a medida pretende suspender a decisão que determina o cumprimento de sentença. Mas, de acordo com o ministro, não cabe ao STJ exercer o controle sobre os atos praticados pelo magistrado que preside a execução. “Esse controle deve ser exercido nas instâncias ordinárias, através dos recursos e medidas judiciais que forem considerados convenientes. Afora o fato de tratar-se de cumprimento provisório, sendo certo que, se anulada ou reformada a sentença. Assim, não se configura o perigo da demora”, concluiu o ministro.

MC 13010

Leia a íntegta da decisão:

1. Cuida-se de medida cautelar, com pedido de liminar, ajuizada pela União dos

Ferroviários da Araraquarense, visando atribuir efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitiu recurso especial contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em ação de indenização de danos materiais e morais, julgada parcialmente procedente.

2. Inadmissível a presente medida cautelar. Segundo jurisprudência deste Eg. Tribunal, só em casos excepcionalíssimos, restritamente considerados, é possível conferir-se efeito suspensivo a recurso que normalmente não o tem, presentes, concomitantemente, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não é esse o caso dos autos.

O recurso especial interposto pela requerente foi inadmitido na origem, circunstância que sugere, desde logo, a ausência de plausibilidade do direito alegado. Ademais, é pacífico neste Tribunal o entendimento no sentido da impossibilidade de concessão, em sede de medida cautelar, de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido pelo Juízo a quo (EDcl no AgRg na MC 9129/SP, Relator Ministro Gilson Dipp; AgRg no AgRg na MC 5147/SP, Relatora Ministra Denise Arruda; AgRg na MC 8480/SC, Relator Ministro Franciulli Netto; AgRg na MC 6549/BA, Relator Ministro Paulo Medina; e AgRg na MC 1997/RS, Relator Ministro Hamilton).

De outro lado, convém observar que a pretensão dos requerentes é de suspender decisão que determina o cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-J do CPC.

Contudo, segundo entendimento já cristalizado nesta Corte, descabe ao STJ exercer o controle sobre os atos praticados pelo Magistrado que preside a execução, tudo como se fosse possível deliberar a respeito per saltum. Esse controle deve ser exercido no âmbito das instâncias ordinárias, através dos recursos e medidas judiciais que forem reputados convenientes, e não por esta Corte Superior.

Outrossim, importa lembrar que, na hipótese, trata-se de cumprimento provisório, com as cautelas previstas no art. 475-O, sendo certo que, na hipótese de anulação ou reforma da decisão, a responsabilidade dos atuais credores será determinada nos termos do art. 574 do CPC. Portanto, não se cogita, ao menos em princípio, de periculum in mora.

3. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido com base no art. 38 da Lei nº 8.038/90, c.c. o art. 34, XVIII, do RISTJ.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 04 de julho de 2007.

Ministro Barros Monteiro

Presidente

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