Direito do autor

Uso indevido de arranjo musical vale indenização, diz TJ-SC

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9 de julho de 2007, 20h07

Um músico pode receber indenização por danos morais caso sua obra seja usada indevidamente. Com este entendimento, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou a Fundação Educacional da Região de Joinville (mantenedora da Universidade da Região de Joinville) a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a Luiz Fernando Melara.

Ele era maestro do coral e professor da universidade e acusa a entidade de usar indevidamente uma fotografia sua e peças musicais em concertos.

Metade da compensação corresponde à execução pública, na cidade de Jaraguá do Sul (SC), de arranjos musicais do maestro depois que ele foi afastado da universidade e do coral da instituição. Melara dirigiu o coro entre 1976 a 1999. Após sua demissão, ele proibiu o coral universitário de usar seus arranjos e composições musicais. A proibição foi notificada pela Ordem dos Músicos do Brasil.

O desembargador substituto Jaime Ramos (relator) explicou que o artigo 5º da Constituição estabelece o direito exclusivo do autor no uso, publicação ou reprodução de obras de sua propriedade intelectual. “A Univille, através de seus diretores (inclusive a reitora), os componentes do coral, assim como o novo maestro contratado, tinham plena ciência de que a execução pública daquela obra (arranjo musical) estava expressamente proibida por ele.”

A outra metade da indenização foi concedida em virtude do uso indevido da imagem do maestro em uma fotografia. Na foto, o professor aparece ao piano, na regência do Coral da Univille.

A fundação confirmou o registro fotográfico do coro em vários eventos, dentro e fora da universidade, no período em que Luiz Fernando o dirigiu. Mas alegou que o objetivo foi o de expor o coral, e não a figura do maestro. Neste ponto, o relator ficou vencido. Ele aceitou tal argumentação da escola. O maestro, que desejava elevar o valor da indenização, também teve seu recurso negado.

Apelação Cível 2005.014852-5

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