Gosto amargo

Extra deve indenizar por acusar criança de furtar doce

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9 de julho de 2007, 17h52

A reparação por dano moral não está necessariamente vinculada ao tamanho do dano, mas sim à sua repercussão e intensidade. Com esse entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás condenou a Companhia Brasileira de Distribuição (Extra Hipermercados) e pagar R$ 14 mil de indenização por danos morais para um menino. Ele foi acusado, injustamente, de ter furtado um doce. Cabe recurso.

De acordo com o processo, em 15 de dezembro de 2003, o menor, com 9 anos de idade, estava com sua mãe no supermercado e foram até uma gôndola. Depois de conferir o preço, tirou sua carteira do bolso e a colocou sobre o caixa para contar o dinheiro de sua mesada. Ao constatar que faltavam 10 centavos, colocou o dinheiro novamente na carteira e levou a mão ao bolso. Neste momento, o caixa gritou para que ele tirasse o doce do bolso porque suspeitava que o garoto tinha surrupiado uma guloseima.

O supermercado sustentou ser exagerada a indenização e que “se houve dano moral, foi levíssimo, principalmente ante à idade da criança e sua capacidade de discernimento”.

O relator, juiz convocado juiz Jerônymo Pedro Vilas Boas, não acolheu o argumento do supermercado. “A reparação do dano moral não está vinculada necessariamente à grandeza do resultado material, isto é, à mera quantificação deste, mas, ao contrário, à repercussão ou grau de intensidade do ato lesivo aos valores fundamentais inerentes à personalidade, aos sentimentos e à normalidade psíquica do ofendido”.

Leia a ementa do acórdão

Civil. Responsabilidade Civil. Suspeita de Furto de Mercadoria. Constrangimento da Vítima Demonstrado. Dano Moral. Quantia Elevada. Minoração. Testemunha. Ausência de Contradita.

I — Inquestionável o sofrimento moral da parte, quanto lhe é imputada falsamente a prática de conduta ilícita, fazendo jus à reparação por dano moral em quantum que se fixa com o prudente arbítrio do julgador em função das circunstâncias e particularidades do acaso.

II — Não havendo indício de prova nos autos a respeito de suposta parcialidade da testemunha, que não foi contraditada no momento oportuno, acarreta aceitação tácita quanto à veracidade do depoimento. Apelação conhecida e improvida.

Apelação Cível 108.026-0/188

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