Verbas mantidas

Empresa é condenada por demitir vigilante que ajuizou ação

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9 de julho de 2007, 12h34

A União Serviços de Vigilância (Uniserv) está obrigada a pagar verbas rescisórias a um vigilante demitido logo após entrar com ação trabalhista pedindo adicional de periculosidade. Embora tenha alegado que a demissão ocorreu por justa causa, por abandono de emprego, a empresa não conseguiu provar os fatos. A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso da Uniserv e manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), que a condenou ao pagamento.

O vigilante foi contratado pela Uniserv em 2003 e dispensado em setembro de 2005 sem o recebimento das verbas rescisórias. Na inicial, afirmou que a dispensa foi comunicada pelo líder de grupo, que, após receber a ordem por fax, fixou-a no quadro de avisos do local de trabalho. Alegou que sua dispensa foi retaliação da empresa por ter ajuizado reclamação trabalhista dias antes.

A empresa, na contestação, argumentou que o vigilante não foi dispensado nem pediu demissão, “simplesmente deixou de comparecer, sem dar qualquer satisfação”, e pediu a declaração da rescisão do contrato por justa causa.

A 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG) observou que a representante da empresa confessou, em seu depoimento, que foi marcada data para o acerto da rescisão — o que equivale ao reconhecimento da justa causa — e concedeu o pedido de aviso prévio, férias proporcionais, multa sobre o FGTS, entre outras verbas.

A condenação foi mantida pelo TRT mineiro, que também negou a subida do Recurso de Revista da Uniserv.

No Agravo de Instrumento ao TST, a empresa insistiu ter ficado provada a justa causa. A prova disso, segundo ela, seria a alegação do vigilante, na inicial, de que teria ligado para o escritório para combinar o acerto da rescisão.

A juíza convocada Perpétua Wanderley, relatora, registrou em seu voto que a admissibilidade do recurso estava “absolutamente comprometida” porque para analisar a pendência seria preciso revisitar os fatos e as provas, o que é vedado no Recurso de Revista (Súmula 126 do TST).

AIRR 931/2005-034-03-40.6

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