Dor do silêncio

Defeito em telefone celular gera indenização por dano moral

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8 de julho de 2007, 0h00

Comprar um celular e ficar quase dois meses sem poder usá-lo, devido a problemas no aparelho, não é um mero aborrecimento. O entendimento é do Juizado Especial do Planalto, em Cuiabá, que condenou a Claro e a Motorola a pagarem, solidariamente, R$ 3,8 mil de indenização por danos morais a um cliente. Além disso, as empresas deverão arcar com cerca de R$ 1 mil por danos materiais. Cabe recurso.

Para o juiz Yale Sabo Mendes, a alegação das empresas de que não houve ato ilícito e, portanto, não há danos morais para ser indenizado, não se sustenta. “É pacífico na nossa jurisprudência que o dano moral não depende de prova, bastando comprovação do fato que o causou, mesmo porque, o dano moral apenas é presumido, uma vez que é impossível adentrar na subjetividade do outro para aferir a sua dor e a sua mágoa”, afirmou.

O juiz considerou, ainda, que as empresas deveriam ter dado toda assistência necessária para resolver, imediatamente, o problema.

A Claro queria que a responsabilidade pelo defeito fosse atribuída apenas à fabricante. A Motorola afirmou que a ação não era da competência do Juizado, devido à complexidade da causa. Além disso, argumentou que não existia prova do defeito do celular.

Com base no artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, o juiz considerou que os fornecedores também respondem pelos defeitos dos produtos e, portanto, a Claro também deveria ser responsabilizada. A Motorola também deveria indenizar, já que a própria assistência técnica indicada pela empresa confirmou os problemas no aparelho.

As empresas alegaram que o cliente comprou o aparelho com desconto, R$ 499, e consideraram alto o valor pedido em relação aos danos materiais. Para o juiz, “as companhias telefônicas só vendem os seus produtos fidelizados. Os descontos alegados são uma forma de manter os seus clientes, irregularmente, atrelados àquela companhia telefônica”.

Leia a sentença:

RECLAMAÇÃO CÍVEL

Processo 529/2006

Reclamante: JÔNATAS GURGEL BELIZÁRIO.

Reclamados: AMERICEL S/A – CLARO e MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA.

VISTOS EM CORREIÇÃO…

Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine da Lei nº 9.099/95.

DECIDO.

Trata-se de Reclamação Cível que Jônatas Gurgel Belizário move em desfavor de Americel S/A – Claro e Motorola Industrial Ltda., alegando, em síntese, que a autor adquiriu um aparelho celular em uma das lojas da reclamada e após um pouco período o aparelho já começo a apresentar defeitos. Que inicialmente foi trocado a placa principal do referido aparelho, e mesmo assim tal situação não veio solucionar o problema e que retornou outra vez para a assistência técnica e mesmo assim a situação não fora resolvida.

Aduz ainda, que necessita do aparelho celular para o desempenho das suas funções laborais, pois o mesmo é autônomo e utiliza daquele aparelho para seus contatos profissionais. Requer, ao final, a procedência da ação, com condenação das empresas Reclamadas ao pagamento do valor de R$ 5.350,00 (cinco mil e trezentos e cinqüenta reais), referente aos danos morais, mais o valor de R$ 1.074,00 (um mil e setenta e quatro reais), referente aos danos materiais.

A 1ª Reclamada Americel S/A – Claro, apresentou contestação às fls. 63/79, argüindo a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, dizendo que a responsabilidade é da fabricante, mas tal preliminar não merece prosperar, pois o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor nos mostra que: “art. 18 – Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam (grifei e negritei), portanto, rejeito tal preliminar.

No mérito, alegou em síntese que não há como falar em devolução de R$ 1.074,00 (um mil e setenta e quatro reais), pois o autor teve um desconto de aproximadamente R$ 600,00 (seiscentos reais), sendo que o valor pago foi de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais), portanto, o autor pretende enriquecer-se indevidamente. Alega ao final, que inexiste dano moral a ser indenizável e pede a improcedência da ação.

A 2ª reclamada em sua peça contestatória de fls. 49/56, argüiu a preliminar de incompetência deste Juizado ante a complexidade da causa, mas tal preliminar não merece prosperar, pois a própria assistência técnica indicada pela ré confirmou o defeito no aparelho, portanto, rejeito tal preliminar. No mérito, alegou que inexiste prova do vicio/defeito do aparelho celular, portanto não há de se falar em indenização do aparelho, nem existe dano moral a ser indenizável.

Ultrapassada a fase das preliminares, passo a análise do mérito da causa.


A inteligência do artigo 6º da Lei nº. 9.099/95, nos mostra que “O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum.” Isso demonstra que o Juízo, poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade, amparada na Lei.

O Magistrado ao decidir, deve apreciar as provas, subministradas pelo que ordinariamente acontece, nos termos dos do disposto no art. 335, do Código de Processo Civil Brasileiro. A jurisprudência é neste sentido:

“O Juiz não pode desprezar as regras de experiência comum ao proferir a sentença. Vale dizer, o juiz deve valorizar e apreciar as provas dos autos, mas ao fazê-lo pode e deve servir-se da sua experiência e do que comumente acontece”. (JTA 121/391 – apud, Código de Processo Civil Theotônio Negrão, notas ao artigo 335).

O Superior Tribunal de Justiça assevera ainda que: “É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio”. (STJ – 1ª Turma – AI 169.079- SP- AgRg, – Rel. Min. José Delgado – DJU 17/08/1998). (destaquei e negritei).

Numa ação de cunho indenizatório, além da ação ou omissão, há que se apurar se houve ou não dolo ou culpa do agente no evento danoso, bem como se houve relação de causalidade entre o ato do agente e o prejuízo sofrido pela vítima. Concorrendo tais requisitos, surge o dever de indenizar.

Prelecionam os artigos 186 e 927 do Código Civil:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

A respeito da responsabilidade civil o Professor SILVIO RODRIGUES nos ensina que os pressupostos dessa responsabilidade são: “a) ação ou omissão do agente, b) relação de causalidade; c) existência do dano e d) dolo ou culpa do agente.” (in “Direito Civil”, Ed. Saraiva, v. 1, p. 30).

A Culpa é representação abstrata, ideal, subjetiva. É a determinação jurídico-psicológica do agente. Psicológica, porque se passa no seu foro íntimo. Jurídica, em virtude de ser, muitas vezes, a lei quem estabelece a censurabilidade da determinação, mesmo que o agente não esteja pensando sequer em causar danos ou prejuízo, como ocorre nas hipóteses típicas de culpa “stricto sensu”.

Para que essa responsabilidade emerja, continua o mestre, necessário se faz “… que haja uma ação ou omissão da parte do agente, que a mesma seja causa do prejuízo experimentado pela vítima; que haja ocorrido efetivamente um prejuízo; e que o agente tenha agido com dolo ou culpa. Inocorrendo um desses pressupostos não aparece, em regra geral, o dever de indenizar” (in “Direito Civil”, Ed. Saraiva, v. 1, p. 30). (destaquei e negritei).

In casu, há que se esclarecer que as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor são perfeitamente aplicáveis ao presente caso, uma vez que a relação jurídica entabulada entre o Reclamante e as empresas Reclamadas é de consumo, decorrente da responsabilidade solidária pelo fornecimento de produto, prevista no art. 18 da legislação supracitada.

Neste sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONSUMIDOR. DEFEITO DO PRODUTO. APLICABILIDADE DO CDC. PESSOA JURÍDICA. Sendo a parte destinatária final do produto adquirido, insere-se no conceito de consumidor, a teor do art. 2º do CDC. In casu, o fato de tratar-se de pessoa jurídica que utiliza o equipamento para otimizar a atividade que desenvolve, não a exclui do conceito de destinatário final, porquanto não atua no ramo de informática, nem adquiriu o bem-da-vida como insumo, como intermediário de uma cadeia econômica, mas sim na condição de último elo da relação. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR DE PRODUTO. ART. 18 DO CDC. SOLIDARIEDADE. O fornecedor de produto responde objetivamente, de forma solidária com o fabricante, pelos danos causados aos consumidores por defeito no fornecimento de produtos, só se eximindo se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Versão narrada na exordial verossímil, corroborada pelos elementos de prova colacionados aos autos, assim como por toda a prova testemunhal. Inversão do ônus da prova. Art. 6º, VIII do CDC. Autora que adquiriu um computador, tipo servidor, que apresentou falhas de funcionamento dos discos rígidos, de forma sucessiva. Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro não demonstrada. Dever de indenizar reconhecido. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. Ao contrário do que ocorre em relação ao dano extrapatrimonial, o dano material não decorre do próprio fato ilícito, sendo imprescindível a demonstração do prejuízo concreto aferido. Caso em que a autora logrou a demonstrar o efetivo prejuízo patrimonial sofrido em decorrência do fornecimento do produto defeituoso pela ré, conforme notas fiscais acostadas nos autos, sequer impugnadas pela demandada. Inteligência do art. 333, I do CPC. Apelação improvida no ponto. DANO MORAL. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. A pessoa jurídica é suscetível de sofrer lesão de natureza moral, quando afetada em sua honra objetiva, merecendo, assim como a pessoa física, proteção jurídica. Inteligência da Súmula 227 do STJ. Quando não se vislumbrar a ofensa grave e sua repercussão pelas regras de experiência comum, o dano moral não será presumido, fazendo-se necessária prova do prejuízo pela vítima, a partir do fato gerador do suposto dano, ex vi do art. 333, I do CPC. O simples mau funcionamento de produtos é situação que, por si só, pode não provocar lesão ao patrimônio moral da pessoa jurídica. Na hipótese, não há qualquer adminículo de prova de que os efeitos decorrentes do fato, atingiu a honra objetiva da autora, maculando o nome da empresa, afetando sua credibilidade ou debilitando o conceito de que desfruta na suas relações comerciais e sociais. Precedente jurisprudencial. Apelação provida no ponto para o fim de excluir a indenização por danos morais. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.” (Apelação Cível Nº 70008233462, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 30/03/2005). (grifei e negritei).


O mestre Nehemias Domingos de Melo em seu trabalho publicado na Revista Júris Síntese nº 47 – Maio/Junho de 2004, nos mostra que o Código de Defesa do Consumidor é para o consumidor o que a Consolidação das Leis do Trabalho é para o trabalhador: ambas são legislações dirigidas a determinado segmento da população, visando a uma proteção especial aos mais fracos na relação jurídica.

Tanto é assim que o Código do Consumidor não se limitou a conceituar o consumidor como destinatário final de produtos, na exata medida em que previu o consumidor vulnerável (art. 4º, I), o consumidor carente (art. 5º, I), o consumidor hipossuficiente que pode vir a ser beneficiário da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e o consumidor que necessita da proteção do Estado, ao assegurar o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos (art. 6º VII) . (negritei).

Assim, podemos concluir que a efetiva proteção ao consumidor, encontra ressonância no princípio geral da vulnerabilidade que, em última análise, busca garantir o princípio da isonomia, dotando os mais fracos de instrumentos que se lhes permitam litigar em condições de igualdades pelos seus direitos, seguindo a máxima de que a democracia nas relações de consumo significa tratar desigualmente os desiguais na exata medida de suas desigualdades, com o único fito de se atingir a tão almejada justiça social. Ressalte-se que esta vulnerabilidade refere-se não apenas a fragilidade econômica do consumidor, mas também técnica.

Eis o entendimento jurisprudencial dominante:

“INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RELAÇÃO DE CONSUMO – PRECEDENTES DA CORTE – 1. Dúvida não mais existe no âmbito da Corte no sentido de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados entre as instituições financeiras e seus clientes. 2. A inversão do ônus da prova está no contexto da facilitação da defesa, sendo o consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dependendo, portanto, de circunstâncias concretas, a critério do Juiz. 3. Recurso Especial não conhecido.” (STJ – RESP 541813 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 02.08.2004 – p. 00376) JCDC.6 JCDC.6.VIII. (negritei).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA – Inversão do ônus da prova embasada no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso VIII). Possibilidade. Hipossuficiência técnica do consumidor. Caracterização. Faculdade da produção de prova pelo banco agravante. Ciência das conseqüências da sua não realização. Recurso desprovido.” (TAPR – AG 0258398-6 – (207550) – Curitiba – 10ª C.Cív. – Rel. Juiz Macedo Pacheco – DJPR 06.08.2004) JCDC.6 JCDC.6.VIII. (negritei).

O Código de Defesa do Consumidor dispõe o seguinte acerca do prazo para que o vício apresentado pelo produto seja sanado:

“Art. 18 (…):

§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; (grifei e negritei).

III – o abatimento proporcional do preço.”

Destarte, da análise dos autos verifica-se que a Reclamante teve o seu aparelho celular sem o devido funcionamento aproximadamente 60 (sessenta) dias após a sua aquisição, além disso, as empresas reclamadas deveriam ter dado todo o apoio para que resolvesse imediatamente a questão e assim não foi feito.

Assim, comprovado que o aparelho ficou sem o seu devido funcionamento norma comprovar que o fornecedor/reclamado é responsável pelo vício de qualidade do mesmo, e subsumindo-se o presente caso às normas previstas na Lei nº 8.078/90, resta evidente que o Reclamante tem direito à restituição da importância paga quando mandou consertar o seu veículo devidamente corrigido.

Dessa forma, comprovou-se que a responsabilidade foi da parte Reclamada, pois a responsabilidade é entre outras coisas, a Obrigação de responder por seus próprios atos ou palavras, obrigação de responder por atos de outrem, a isso estando vinculado por lei ou contrato, bem como a obrigação de suportar as conseqüências da violação de um preceito legal, o que poderá ocasionar: pena, multa, reparação por perdas e danos, portanto, Dever de indenizar. Dever de restabelecer a situação anterior comprometida por conduta irregular ou ilegal. Dever de obediência à lei.

Por outro lado, a reclamada alega que o autor comprou o aparelho celular com desconto, mas ocorre que as companhias telefônicas só vendem os seus produtos fidelizados, sendo que os descontos alegados são uma forma de manter os seus clientes, irregularmente, atrelados àquela companhia telefônica, portanto não merece prosperar a sua alegação, sendo que fixo o valor de R$ 1.074,00 (um mil e setenta e quatro reais), referente aos danos materiais.


Portanto, restou-se comprovada a responsabilidade na conduta da parte reclamada, pois no sistema do C.D.C., é dever e risco profissional do fornecedor de serviços agir corretamente e segundo lhe permitem as normas jurídicas imperativas.

Não assiste razão a parte ré quando diz sobre a inexistência de dano moral indenizável, pois não houve ilicitude da sua parte, e sim um mero aborrecimento, pois é pacífico na nossa jurisprudência que o dano moral não depende de prova, bastando comprovação do fato que o causou, mesmo porque, o dano moral apenas é presumido, uma vez que é impossível adentrar na subjetividade do outro para aferir a sua dor e a sua mágoa.

Eis o entendimento jurisprudencial dominante:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – REPARAÇÃO – DANO MORAL – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO – 1. “Dispensa-se a prova de prejuízo para demonstrar ofensa ao moral humano, já que o dano moral, tido como lesão a personalidade, ao âmago e a honra da pessoa, por vezes é de difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte muito própria do individuo – o seu interior”. (RESP 85.019/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 18.12.98, p. 358). 2. Para fixação do montante a título de indenização por dano moral deve-se levar em conta a gravidade do ato, culpabilidade e capacidade econômica do agente, os efeitos surtidos sobre a vítima e sua condição social. (TAPR – AC 0264955-8 – (210814) – Curitiba – 1ª C.Cív. – Rel. Juiz Ronald Schulman – DJPR 27.08.2004). (grifei e negritei).

AGRAVO RETIDO – APRECIAÇÃO NÃO REQUERIDA NAS CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO OU NO RECURSO ADESIVO – NÃO CONHECIMENTO – ART. 523, § 1º, CPC – NÃO SE CONHECE DE AGRAVO RETIDO CUJA APRECIAÇÃO NÃO FOI EXPRESSAMENTE REQUERIDA NAS CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO – CONDENAÇÃO EXCESSIVA – REDUÇÃO – VALOR APENAS ESTIMATIVO – INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO PROVIDO EM PARTE – 1. O dever de indenizar decorrente de dano moral imprescinde de prova da repercussão do gravame, bastando o ato em si, eis que a existência de registro é fato suficiente para causar dano moral ao titular atingido; 2. O valor da indenização devida a título de dano moral deve ser fixado em atenção ao critério da razoabilidade, de modo a não implicar enriquecimento da vítima; 3. A fixação da indenização por dano moral em valor inferior ao pleiteado pelo autor não importa sucumbência recíproca, pois incumbe ao juiz arbitrá-la eqüitativamente, não ficando adstrito à quantia apresentada na petição inicial. (TAPR – AC 0259546-6 – (209937) – Curitiba – 6ª C.Cív. – Rel. Juiz Luiz Carlos Gabardo – DJPR 20.08.2004) JCPC.523 JCPC.523.1. (grifei e negritei).

Entretanto, é de se salientar que o prejuízo moral experimentado pelo Reclamante deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ele a dor e/ou sofrimento causado, mas especialmente deve atender às circunstâncias do caso em tela, tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido, exigindo-se a um só tempo prudência, razoabilidade e severidade.

A respeito do valor da indenização por dano moral, a orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que:

“No direito brasileiro, o arbitramento da indenização do dano moral ficou entregue ao prudente arbítrio do Juiz. Portanto, em sendo assim, desinfluente será o parâmetro por ele usado na fixação da mesma, desde que leve em conta a repercussão social do dano e seja compatível com a situação econômica das partes e, portanto, razoável”. (Antônio Chaves, “Responsabilidade Civil, atualização em matéria de responsabilidade por danos moral”, publicada na RJ nº 231, jan./97, p. 11). (grifei e negritei).

CIVIL – DANO MORAL – BANCO – FINANCIAMENTO – ATRASO NO PAGAMENTO – INSERÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – MANUTENÇÃO INDEVIDA, APÓS O PAGAMENTO – POTENCIALIDADE LESIVA – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REFLEXOS MATERIAIS – CULPA CARACTERIZADA – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM VERBA INCOMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E A REPERCUSSÃO DANOSA – EXCESSO – REDUÇÃO DO VALOR, MANTIDA NO MAIS A SENTENÇA – 1. É antijurídica e lesiva ao acervo moral da pessoa, a conduta da instituição financeira que, apesar de efetuado o pagamento da dívida, mantém, injustificadamente, por longo tempo, o nome do devedor inscrito em cadastro de inadimplentes, causando-lhe constrangimentos e restrições. 2. A imposição da obrigação de indenizar por dano moral, em decorrência de injusta manutenção do nome em cadastro de maus pagadores, independe de comprovação de reflexos materiais. 3. A indenização por dano moral deve ser arbitrada mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa (RT 706/67). Comporta redução o quantum, quando arbitrado em quantia excessiva e desproporcional ao evento e suas circunstâncias. Provimento parcial do recurso. (TJPR – ApCiv 0113615-8 – (8666) – São José dos Pinhais – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Cezar de Oliveira – DJPR 17.06.2002). (grifei e negritei).

Com relação a incidência dos juros moratórios, o Código Civil Brasileiro em seu art. 406, determina o seguinte:

Art. 406 – Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o formem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (grifei e negritei).

Por seu turno, a Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1.968, traz no caput do seu art. 2º, o seguinte:

“Art. 2º – Os débitos, de qualquer natureza, para com a Fazenda Nacional, serão cobrados, na via administrativa ou na judicial, com o acréscimo de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, contados do vencimento e calculados sobre o valor originário.” (grifei e negritei).

Inexistiu fixação dos juros pelas partes ora litigantes. E na ausência dessa estipulação, deve-se utilizar o que determina a lei e esta manda que a incidência dos juros moratórios deverá girar em 1% (um por cento) ao mês e que deverá ser contado a partir da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil, a Súmula 163 do STF, e artigo 219 do CPC, que estabelecem que a citação válida constitui em mora o devedor.

No tocante à correção monetária, esta deverá incidir a partir da data de sua fixação (sentença), por se tratar de condenação em valor certo (AgRg no AG 560792/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, DJU de 23.08.2004, p. 247).

ISTO POSTO, e de tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 6º da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e condeno as Reclamadas, AMERICEL S/A – CLARO e MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA., a pagarem solidariamente ao Reclamante, JÔNATAS GURGEL BELIZÁRIO, o valor de R$ 1.074,00 (um mil e setenta e quatro reais) pelos danos materiais, mais o valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) de dano moral, perfazendo um total de R$ 4.874,00 (quatro mil e oitocentos e setenta e quatro reais) acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação inicial (CC/2002, art. 405) e correção monetária a partir do presente decisum.

Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.

Transitada em julgado, execute-se na forma da Lei, alertando que caso o condenado não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) – (art. 475-J do CPC).

P. R. I. C.

Cuiabá – MT, 03 de julho de 2.007 – (3ªf).

Yale Sabo Mendes

Juiz de Direito

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