Olhos da Justiça

Controle judicial é um dos pilares do Estado Democrático

Autor

  • Angela Cassia Costaldello

    é professora de Direito Administrativo mestre e doutora em Direito do Estado. É também procuradora-geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

7 de julho de 2007, 0h00

Se, por hipótese, não lançássemos mão da Teoria da Separação de Poderes formulada por Montesquieu e indagássemos sobre a realidade estatal, não precisaríamos de raciocínio mais apurado para constatar que, ainda hoje, nenhum dos três Poderes instituídos cumpriria plenamente suas funções sem a incidência do controle do outro. Verificamos, assim, que é o desempenho do controle que obriga o Legislativo, o Executivo e o Judiciário à atuação ótima de suas atribuições constitucionais.

O controle entre os Poderes, contudo, não é absolutamente simétrico. Classicamente, sabe-se que cabe ao Legislativo criar as leis; ao Executivo, executá-las e; ao Judiciário, aplicar e controlar essa execução. Aos juízes, portanto, incumbe a averiguação última do cumprimento do ordenamento jurídico pelos outros Poderes. Trata-se do controle por excelência, fundado no direito fundamental segundo o qual nenhum ato ou lei excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito.

De outro lado, a administração pública, em todas as esferas, é impelida diariamente a tomar um sem-número de decisões, com o escopo de melhor empregar os recursos públicos em benefício da coletividade. Para isso, deve manter uma estrutura adequada e conservar um corpo técnico estável e bem qualificado.

Não raro, aos agentes públicos compete deliberar e escolher, à luz dos interesses que representam, uma única ação dentre as variadas opções, em vista dos recursos existentes, os quais, apesar de volumosos, diante das infinitas necessidades públicas, são sempre escassos.

Essas escolhas, que jamais podem se desvincular de sua finalidade pública, são realizadas sob um juízo de conveniência e de oportunidade, nos estritos limites da ordem jurídica. Entretanto, nem sempre a melhor, mais adequada e que traz maior vantagem é a escolhida. Em outros casos, a administração pública não observa algum procedimento formal, como a licitação, para citar um exemplo.

Na atualidade, ambas as situações dão ensejo ao controle jurisdicional no que tange à legalidade, incumbindo-se, nesses casos, ao Judiciário dar a palavra definitiva. Uma vez a ele submetida a questão, não cabe ao administrador público agir de modo diverso.

A inafastabilidade da apreciação do Judiciário é um dos pilares do Estado Democrático de Direito, expressamente previsto na Constituição da República de 1988. A aplicação e interpretação do Direito realizadas pelo magistrado sob o filtro da Constituição vincula o administrador público, assim como igualmente vincula o particular que buscou a solução do conflito junto ao Judiciário.

Tem-se dito muito sobre o princípio da juridicidade ou legalidade ampla, isto é, a submissão da administração pública não estritamente à lei formal, mas a todo o ordenamento jurídico. É uma construção da qual emanam, basicamente, duas conseqüências: de um lado, ata o administrador positivamente à Constituição da República, ou seja, à realização dos direitos constitucionais; de outro, chamado de legalidade negativa, impede-o de atuar sem fundamento legal e de onerar ou suprimir indevidamente direitos subjetivos alheios.

É um avanço significativo considerando apenas duas décadas sem rupturas da legalidade institucional e o patrimonialismo ainda, infelizmente, impregnado no Estado brasileiro.

A superação deste contexto — há muito reclamado pela sociedade e não parecer haver outro caminho legítimo — está a depender do Poder Judiciário, juntamente com o Ministério Público, e o Poder Legislativo, com o auxilio dos Tribunais de Contas, mediante a adoção dos objetivos essenciais republicanos, do exercício eficaz do controle da constitucionalidade incidental, da contenção da ilegalidade e da vinculação dos gestores públicos à Constituição, tanto em suas atribuições institucionais quanto em suas relações internas, de coordenação e de subordinação.

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