Dever do Estado

Risco de morrer justifica fornecimento de remédio pelo Estado

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6 de julho de 2007, 14h29

O fato de um paciente correr risco de morrer é razão mais do que suficiente para que seja dispensado o processo de licitação ou autorização do orçamento para o estado fornecer um remédio. A tese foi acatada pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por votação unânime. O TJ catarinense determinou o fornecimento do medicamento Luprom 3,7 mg pelo período de três anos para uma criança que sofre de puberdade precoce.

A doença é causada pela liberação prematura de hormônios que afetam os órgãos sexuais. Segundo o desembargador substituto Jaime Ramos, relator do caso, a sentença da Comarca de Blumenau foi reformada apenas para que a paciente comprove periodicamente a necessidade da medicação. A ação foi movida pelo Ministério Público.

Os pais da criança não possuem recursos financeiros suficientes para comprar o remédio e, após solicitar o remédio na Secretaria Estadual de Saúde, tiveram o pedido negado. O argumento foi o de que a paciente não preenche os critérios de inclusão para ser tratada com o remédio.

“Os documentos expedidos pelo médico assistente dela são suficientes para demonstrar a necessidade de usar o medicamento receitado. Aliás, o Estado nem mesmo esclarece quais os ‘critérios de inclusão’ que a paciente deveria satisfazer, já que nenhum outro, além da comprovação da doença, da receita médica e da hipossuficiência financeira seriam exigíveis”, ressaltou o desembargador.

O estado argumentou pela ilegitimidade ativa do MP em propor Ação Civil Pública cujo objetivo visa prestar medicamento apenas para uma criança. Além disso, alegou ausência de previsão orçamentária para a aquisição do remédio. “O Ministério Público pode utilizar-se da Ação Civil Pública na defesa de interesses individuais indisponíveis, desde que estes estejam vinculados à tutela de algum interesse transcendental de toda a sociedade, sendo no caso dos autos o acesso à saúde e a proteção do direito à vida, especialmente de uma criança”, afirma o relator.

Para o relator, ao colocar em risco um bem maior, que é a vida, que a qualquer momento pode sucumbir pela interrupção dos remédios indispensáveis ao controle da doença, há motivo mais do que suficiente para justificar a dispensa do procedimento licitatório e da prévia autorização orçamentária.

Apelação Cível 2007.005127-3

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