Publicidade dos atos

Processo sobre crime ambiental não deve correr em sigilo

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6 de julho de 2007, 14h42

O segredo de Justiça é uma medida excepcional e que necessita da comprovação de relevante interesse social. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu que não há segredo de Justiça em denúncias de crimes ambientais em que respondem cinco empresas gaúchas na Comarca de Estância Velha (RS).

As denúncias referem-se à mortandade de peixes ocorrida no Rio dos Sinos, em outubro de 2006. As denunciadas são: a União dos Trabalhadores em Resíduos Especiais e Saneamento Ambiental (Utresa), Curtume Paquetá, Curtume Kern Mattes, Gelita do Brasil e PSA Indústria de Papel.

O colegiado do tribunal não aceitou assim o Mandado de Segurança impetrado por uma das empresas (Curtume Paquetá) que pedia que o processo criminal 20.790.000.006-8 tramitasse em segredo de Justiça. A intenção era proibir a divulgação do nome da empresa até o julgamento final da ação.

Anteriormente, o pedido de liminar foi aceito pelo tribunal. A Curtume Kern Mattos e a PSA Indústria de Papel pediram então para serem incluídas como litisconsortes ativos do Mandado.

Para o desembargador Gaspar Marques Batista, relator do caso, “não há direito líquido e certo para que a ação penal ajuizada tramite em segredo de justiça, uma vez que, a priori, o direito à informação e à publicidade sobrepõe-se ao direito de preservação da imagem”. O juiz ressaltou também que a decisão que autorizou o segredo de Justiça na aérea cível não vincula o juízo criminal.

O desembargador considerou também que a publicidade dos atos processuais é a regra, exatamente como dispõe a Constituição. “Em casos extremos, quando houver interesse social e para a defesa da intimidade, possível a restrição do princípio”, afirmou. “Mas não é o caso dos autos.”

“Inexiste fundamento a ensejar a medida, ou seja, não há demonstração de interesse público relevante, tampouco necessidade de preservação da intimidade”, considerou. “Este caso é daqueles que exige publicidade, para que o tema seja submetido a debate e a população tome consciência da severa degradação ambiental imputada à empresa”, afirmou o relator.

Os desembargadores Constantino Lisbôa de Azevedo e Vladimir Giacomuzzi acompanharam o voto do relator. Giacomuzzi, que havia concedido a liminar na condição de plantonista do tribunal, também entendeu que a decisão determinando o segredo de Justiça na esfera civil, não vincula as decisões na esfera criminal.

“Decorridos mais de seis meses desde então, hoje a realidade é outra, tendo-se ultrapassado a etapa das investigações ou levantamento de dados na esfera administrativa, ingressando-se na fase judicial, estando a empresa a responder ação penal intentada pelo Ministério Público”, ressaltou o desembargador.

Em março deste ano, a revista Consultor Jurídico informou que as cinco empresas foram obrigadas liminarmente a pagar mensalmente um salário mínimo para 765 pescadores do Rio dos Sinos, enquanto ele estiver poluído. A decisão foi do juiz Nilton Luís Elsenbruch Filomena, da Comarca de Estância Velha (RS).

“A chamada mortandade dos peixes, mesmo que inegável a co-participação dos poderes públicos por força dos esgotos não tratados, também teve uma significativa parcela de responsabilidade das empresas denunciadas. Trata-se de ilícito que clama, pelos prejuízos causados aos ribeirinhos, por indenização e, pelas peculiaridades da matéria, de fixação de pensão alimentar provisional”, anotou o juiz.

Processo 7001.887.473-5

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