Para conserto

Fabricante deve manter peças de reposição no mercado

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6 de julho de 2007, 16h45

O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fabricante deve manter peças de reposição por tempo razoável, de acordo com a vida útil do bem. Por não cumprir essa determinação, a Sony foi condenada a pagar R$ 2,1 mil de indenização por danos morais, além de garantir um aparelho novo a uma consumidora. A decisão é do Juizado Especial de Magé (RJ) e a sentença já está em fase de execução.

Para o juiz Tiago Holanda Mascarenhas, independentemente de o prazo de garantia ter acabado, a Sony deveria manter peças de reposição por algum tempo. A consumidora pretendia pagar pelo conserto, mas não foi possível por faltar peças no mercado.

“Ora, se o aparelho tem vida útil de pelo menos 10 anos, o fabricante não pode pretender que o consumidor seja induzido a adquirir outro novo, em caso de vício surgido antes de transcorrida a metade de sua vida útil”, afirmou o juiz.

Histórico

A consumidora ganhou de presente dos filhos uma TV Sony 29 polegadas. Cerca de três anos depois, o aparelho apresentou um problema e foi enviado para conserto. Mais um ano de funcionamento e outro defeito. Desta vez, durante meses não foi possível conseguir peças para que a TV voltasse a funcionar.

A Sony alegou que não era responsável pelo dano, já que a consumidora havia consertado a TV em um serviço não autorizado pela fabricante. A consumidora contestou. Disse que o aparelho foi levado para conserto em uma empresa, que pouco tempo antes, era autorizada da Sony e ainda tinha o nome da marca no letreiro.

Mas, nos documentos do processo, ficou comprovado que o aparelho tinha defeitos, que não foram consertados devido à falta de peças de reposição. A própria Sony informou que não fabrica mais os produtos.

De acordo com o juiz, a fabricante deveria ter se desculpado com a consumidora e substituído a TV. Resolveria o problema de forma simples e rápida. Mas “optou por obstar o direito dela de usufruir a televisão adquirida, sem apoiar a sua resistência em qualquer fundamento plausível”. Assim, fez com que ela tivesse aborrecimentos e perda de tempo, justificando a reparação por danos morais.

Segundo o advogado Lucio Claudio Graziadio, do escritório Graziadio e Nishio Advogados Associados, o valor em execução ultrapassa os R$ 5 mil porque a Sony não entregou a TV. O escritório optou por pedir o valor referente ao aparelho. Ele afirmou, ainda, que são poucas as decisões relativas ao dever do fabricante de manter as peças de reposição.

Leia a decisão:

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE INHOMIRIM – MAGÉ – RJ

Processo 2005.828.004933-0

Autora: AKEMI NISHIO

Réu: Eletrônica Mello e Sony Brasil LTDA.

SETENÇA

Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.095.

A autora alega, em síntese, que ganhou de presente de seus filhos uma televisão, fabricada pela segunda ré (Sony), adquirida por eles em 20/04/00. Acrescenta que a televisão apresentou defeito e foi consertada, ainda dentro do prazo de garantia, mas o mesmo defeito, ou outro, voltou a aparecer e o conserto mostrou-se inviável, porque a segunda ré parou de fabricar as peças necessárias ao reparo.

A autora pretende, então, a condenação da segunda ré ao pagamento equivalente à quantia de 6 salários mínimos, a título de indenização por dano moral, e a substituição da televisão por outra nova, de 29 polegadas e com controle remoto.

Na AIJ, a autora manifestou a desistência do pedido em relação à primeira ré (Eletrônica Mello).

A parte ré apresentou contestação (fls. 132/137), sustentando, em resumo, que não realizou o conserto do produto porque o prazo de garantia já havia terminado e a autora não o encaminhou para análise e orçamento.

No mérito, assiste razão à autora.

É incontroverso que a causa da inviabilidade de conserto da televisão da autora – que deixou de ser fabricada – é a ausência de peças disponíveis, que também não são mais fabricadas pela Sony do Brasil Ltda., como ela própria reconheceu, em duas manifestações (fls. 58 e 77).

O vício do produto está suficientemente comprovado pelos documentos de fls. 23 e 27.

Destarte, comprovado o vício do produto e contestada a inviabilidade do conserto por falta de peças, o fabricante do aparelho deve substituí-lo.

O art. 32, da Lei 8.078/90, impõe ao fabricante o dever de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição, por período razoável de tempo, mesmo depois de cessada a fabricação.

O fato de o prazo de garantia já ter expirado, quando do surgimento do vício, é irrelevante, porque a autora se mostrou disposta a pagar pelo conserto.

A prevalecer a tese da parte ré, terminado o exíguo prazo de garantia, que costuma ser de 1 ano, o consumidor estaria desamparado, porque não teria direito ao conserto do produto pelo fabricante e estaria impossibilitado de providenciar o reparo, por sua conta, no caso de cessação da fabricante das peças.

A televisão foi adquirida em 2000 e autora pleiteou o reparo no final de 2004. Ora, se o aparelho tem vida útil de pelo menos 10 anos (art. 5º, da Lei 9.099/95), o fabricante não pode pretender que o consumidor seja induzido a adquirir outro novo, em caso de vício surgido antes de transcorrida a metade de sua vida útil.

Se a Sony do Brasil deixou de fabricar as peças necessárias ao conserto do aparelho, deve arcar com o custo inerente ao dever jurídico de fabricar produtos com adequado padrão de qualidade, durabilidade e desempenho, ou seja, deve providenciar a substituição da televisão por outra nova.

A ofensa ao direito da personalidade está caracterizada e o valor pleiteado pela autora (2.100,00) é razoável.

A parte ré, em vez de se desculpar com a autora e providenciar a imediata substituição do bem, resolvendo o problema de maneira simples, rápida e barata, optou por obstar o direito dela de usufruir da televisão adquirida, sem apoiar a sua resistência em qualquer fundamento plausível.

A conduta da parte ré impôs à autora aborrecimento e perda de tempo, muito superiores ao que se poderia tolerar como conseqüência natural do vício do produto, além de frustração da legítima expectativa da consumidora, situação que caracteriza ofensa a direito de personalidade.

Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno a SONY DO BRASIL LTDA (segunda ré) a pagar à autora a quantia de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), a título de compensação por dano moral, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC c.c. art. 161, §1º, do CTN), a partir da citação (art. 405 do CC).

Condeno a SONY DO BRASIL LTDA, também, a substituir a televisão da autora por outra nova, de 29 polegadas e com controle remoto, no prazo de 20 dias, a partir da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais).

JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, em relação à primeira ré, Eletrônica Mello, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC.

Sem ônus sucumbenciais, na forma do art. 55, da Lei 9.099/95.

P.R.I

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