Golpe do seqüestro

Acusada de golpe do falso seqüestro fica presa, decide STJ

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6 de julho de 2007, 12h19

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de Habeas Corpus apresentado por uma mulher acusada de integrar um grupo que, de dentro da prisão, ligava aleatoriamente para algumas pessoas e dizia que um de seus familiares estava seqüestrado. De acordo com o processo, a mulher recolhia o dinheiro obtido com a extorsão e levava ao presídio nos dias de visita ao seu companheiro, detido no presídio de Bangu 1.

De acordo com o Ministério Público, esse tipo de colaboração seria de grande importância para a quadrilha, já que o esquema só poderia funcionar com a colaboração de pessoas fora dos presídios.

Em sua defesa, a mulher argumentou que, à época do suposto crime, o Estado não tinha competência para coibir o uso de celulares em presídios e que o detento só manteria o telefone para saber da família. Destacou, ainda, que a acusada teria bons antecedentes e endereço fixo, inclusive trabalhando como babá. Além do que, o simples clamor social não seria suficiente para decretar prisão cautelar e que esta não foi adequadamente fundamentada.

Para a relatora, ministra Laurita Vaz, a fundamentação da prisão cautelar foi adequada, inclusive pela expressa demonstração da periculosidade da quadrilha. “O papel desempenhado pela ré torna sua prisão necessária para evitar a continuidade da atividade ilícita”, concluiu.

A ministra também negou o pedido de Habeas Corpus a um advogado envolvido com a quadrilha e acusado de exercer as mesmas atividades da acusada.

HC 76.436 e 78.632

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